de 1 de Março
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.
O artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa determina, em sede de direitos, liberdades e garantias, a liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, definindo, claramente, que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade.
O cidadão com deficiência, no pleno exercício da sua cidadania, goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados na Constituição, com excepção daqueles para os quais se encontre incapacitado, competindo ao Estado, nos termos do artigo 71.º do referido diploma fundamental, assumir o encargo com a efectiva realização desses direitos.
No âmbito da política nacional de reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência, têm sido criadas e implementadas medidas específicas, nomeadamente no que concerne a adaptações de postos de trabalho, utilização de ajudas técnicas e apoios à contratação, que visam facilitar a integração profissional.
Também nesse sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que veio estabelecer o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços da administração central e local, assim como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Este diploma, ao decretar expressamente que vale como lei geral da República, conforme determina o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, preceitua no n.º 2 do artigo 2.º a sua aplicabilidade aos serviços e organismos da administração regional autónoma, mediante decreto legislativo regional.
No que concerne à Região Autónoma dos Açores, revela-se determinante que se dê integral cumprimento àquele dispositivo constitucional, no sentido de permitir o ingresso nos quadros de pessoal dos serviços e organismos da administração pública regional de pessoas com deficiência, podendo esta medida constituir, também, um factor de maior motivação e exemplo a prosseguir por outras entidades empregadoras regionais.
A adaptação legislativa que se leva a efeito, respeitando plenamente os princípios fundamentais daquela lei geral da República e em conformidade com o disposto no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, visa, para além da adequação de competências face aos órgãos próprios regionais, fixar uma quota mais alargada relativamente à fixada no diploma nacional e assegurar a disponibilidade do apoio técnico necessário à prossecução dos objectivos visados.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, relativo ao sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, aos serviços e organismos da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
1 - A quota, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, será, na Região Autónoma dos Açores, de 20% do total do número de lugares postos a concurso.
2 - Os candidatos com deficiência têm preferência sempre que se verifique igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Artigo 3.º
Toda a informação referente à abertura de concurso deve estar disponível em suporte que garanta aos candidatos com deficiência o acesso à informação.
Artigo 4.º
A entidade competente para o recurso técnico específico, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, é definida, na Região Autónoma dos Açores, por despacho conjunto dos secretários regionais com competência em matéria de educação, assuntos sociais e administração pública, a publicar no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.
Artigo 5.º
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, e do artigo 3.º do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores, o apoio técnico que se revele necessário ao processo de selecção deverá ser assegurado pelos serviços dependentes do secretário regional com competência em matéria de educação ou por outras entidades, mediante celebração dos respectivos acordos.
Artigo 6.º
1 - As referências feitas à Direcção-Geral da Administração Pública nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, à Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
2 - A informação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, deverá, na Região Autónoma dos Açores, ser enviada ao Conselho Regional para a Integração e Cidadania.
3 - O Conselho Regional para a Integração e Cidadania acompanha, na Região Autónoma dos Açores, conjuntamente com os serviços regionais de emprego, solidariedade social e organização e administração pública, a aplicação do presente diploma e promove a integração e adaptação das pessoas com deficiência nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.