de 24 de Agosto
Adaptação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabeleceu o sistema de quotas de emprego para as pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local, e que este diploma não tem aplicação directa à administração regional autónoma, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei, a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira depende da publicação de decreto legislativo regional;
Considerando que, face ao elevado interesse da matéria em causa consagrada naquele diploma, é conveniente a aplicação de tal regime aos serviços e organismos da administração regional autónoma, promovendo, no entanto, as necessárias adaptações tendo em conta a realidade regional, designadamente orgânica:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela
Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma procede à aplicação aos serviços e organismos da administração regional autónoma do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência igual ou superior a 60%, estatuído pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, com as adaptações de carácter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
As referências feitas bem como as competências atribuídas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública e ao membro do Governo que tutela a administração local consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos Secretários Regionais dos Recursos Humanos e dos Assuntos Sociais e pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 3.º
As referências feitas bem como as competências atribuídas no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e ao Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 4.º
As referências feitas bem como as competências atribuídas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29/2001 à Direcção-Geral da Administração Pública consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Administração Pública e Local.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.