MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

 

DESPACHO N.º 8493/2004,

DE  27 DE ABRIL (II Série)

 

De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, na inscrição de crianças em jardins-de-infância integrados na rede pública deve ser dada preferência às crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

A posterior aprovação de outros diplomas legais que, não revogando aquele normativo, vieram a estatuir igualmente sobre o acesso das crianças à educação pré-escolar contribui, no entanto, para que os serviços do Ministério da Educação responsáveis pelo acompanhamento deste processo se deparem com dificuldades na identificação e priorização dos critérios a respeitar na inscrição e frequência dos jardins-de-infância, sendo certo, por outro lado, que a aplicação de critérios não tem sido uniforme.

Urge, pois, pôr fim a tal situação, até pelos problemas e constrangimentos que a mesma cria às famílias, aos municípios e aos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

      1 - Na inscrição de crianças nos jardins-de-infância pertencentes à rede pública devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

 

1.ª Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem matricular;

2.ª Crianças que se encontrem no ano anterior ao 1.º ano da escolaridade obrigatória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto;

3.ª Crianças com necessidades educativas especiais, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;

4.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;

5.ª Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido;

6.ª Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei  n.º 542/79, de 31 de Dezembro;

7.ª Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se situa o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro.

 

      2 - A inscrição de crianças que completem três anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, e ordenada de acordo com as prioridades definidas no número anterior, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades deste.

 

8 de Abril de 2004. - O Secretário de Estado da Administração Educativa, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado.