Regime aplicável à prestação de serviços de apoio educativo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETES DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA E DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
DESPACHO CONJUNTO N.º 105/97,
DE 1 DE JULHO (II Série) (1)
A construção de uma escola democrática e de qualidade constitui objectivo central da política do Governo. Nessa perspectiva, o enquadramento normativo dos apoios educativos deve materializar-se num conjunto de medidas que constituam uma resposta articulada e integrada aos problemas e necessidades sentidas nas e pelas escolas, de acordo com um conjunto de princípios orientadores, nomeadamente:
Centrar nas escolas as intervenções diversificadas necessárias para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens;
Assegurar, de modo articulado e flexível, os apoios indispensáveis ao desenvolvimento de uma escola de qualidade para todos;
Perspectivar uma solução simultaneamente adequada às condições e possibilidades actuais, mas orientada também para uma evolução gradual para novas e mais amplas respostas.
Partindo de tais princípios, o presente despacho visa introduzir uma mudança significativa na situação actualmente existente no âmbito dos apoios a crianças com necessidades educativas especiais. Avaliando os aspectos mais positivos da experiência já adquirida neste domínio, procura-se criar as condições que facilitem a diversificação das práticas pedagógicas e uma mais eficaz gestão dos recursos especializados disponíveis, visando a melhoria da intervenção educativa.
Confere-se clara prioridade à colocação de pessoal docente e de outros técnicos nas escolas, consubstanciando as condições para a integração e o sucesso de todos os alunos. Simultaneamente, salvaguarda-se a existência de uma «rectaguarda» técnico-científica susceptível de se constituir como um espaço de reflexão, de partilha de saberes, de coordenação de intervenções e de articulação de recursos, na perspectiva de uma valorização acrescida dos meios humanos especializados postos ao serviço das e nas escolas para apoio aos alunos.
Pretende-se, de igual modo, que os apoios educativos constituam uma resposta consistente com a descentralização e territorialização das políticas educativas, preconizando-se a possibilidade de articular apoios educativos diversificados necessários para a integração das crianças com necessidades educativas específicas, para o alargamento das aprendizagens, para a promoção da interculturalidade e para a melhoria do ambiente educativo nas escolas.
Ainda que se pretenda criar as condições facilitadoras do desenvolvimento da prestação dos apoios educativos em domínios diversificados, perspectiva-se, nesta fase, o desenvolvimento de respostas, sobretudo no domínio da diferenciação pedagógica e da educação especial.
O presente despacho reconhece a importância primordial da actuação dos professores com formação especializada e articula-se com outros projectos em curso no âmbito do Ministério da Educação, nomeadamente a reorganização da rede escolar, a reestruturação da gestão pedagógica e administrativa das escolas, a descentralização e a contratualização das autonomias e a criação de condições de maior estabilidade do corpo docente.
Neste contexto, as medidas previstas no presente despacho para o funcionamento dos apoios educativos vão ao encontro dos princípios gerais consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, e em particular dos seus artigos 17.° e 18.º, inserindo-se numa linha de intervenção que visa fazer da escola o centro privilegiado da acção educativa.
Nestes termos, determina-se:
1 - O presente despacho estabelece o regime aplicável à prestação de serviços de apoio educativo, de acordo com os princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.
1.1 - Os apoios educativos abrangem todo o sistema de educação e ensino não superior e desenvolvem-se com base na articulação dos recursos e das actividades de apoio especializado existentes nas escolas, com vista à promoção de uma escola inclusiva.
2 - A prestação dos apoios educativos visa, no quadro do desenvolvimento dos projectos educativos dos agrupamentos e das escolas, designadamente:
a) Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global;
b) Promover a existência de condições nas escolas para a inclusão sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
c) Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;
d) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não governamentais.
3 - Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) Docente de apoio - o docente que tem como função prestar apoio educativo à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo de ensino/aprendizagem;
b) Formação especializada - a qualificação para o exercício de outras funções educativas obtida pelos docentes pela frequência com aproveitamento de cursos especializados, a que se referem o artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, bem como o regime jurídico da formação especializada de educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril.
4 - Para promoção de actividades de apoio educativo, são colocados nos agrupamentos ou na escola secundária, em regime de destacamento, docentes com formação especializada em áreas específicas.
4.1 - Para orientação técnico-científica dos docentes que desempenham funções de apoio educativo especializado, são designadas, em função das necessidades, equipas de coordenação ou coordenadores a nível concelhio.
5 - Compete ao educador de infância, na educação pré-escolar, ao professor da turma, no 1.º ciclo do ensino básico, e aos docentes da respectiva turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, identificar os alunos que exigem recursos ou adaptações no processo de ensino/aprendizagem, dando conhecimento ao órgão de administração e gestão do agrupamento e ou escola, que deverá remeter a informação à coordenação da equipa de apoios educativos respectiva.
5.1 - A identificação das necessidades detectadas será acompanhada com a indicação do tipo de apoio especializado que é considerado mais adequado.
5.2 - O processo de identificação dos alunos é sempre articulado com os professores que desempenham funções de apoio educativo.
5.3 - A equipa de coordenação dos apoios educativos elabora por cada professor de apoio educativo uma lista dos alunos a apoiar acompanhada do relatório individual do ano anterior ou do relatório respeitante à primeira sinalização, dando conhecimento ao órgão de gestão do agrupamento ou escola onde o professor ficou colocado e a quem compete a distribuição de serviço docente.
5.4 - A lista a que alude o número anterior é elaborada tomando em consideração a legislação sobre protecção de dados pessoais.
5.5 - Até 31 de Maio do ano lectivo, o docente do apoio educativo apresenta um relatório detalhado, caracterizando o progresso das crianças e alunos a seu cargo e das actividades realizadas, o qual deverá ser enviado ao conselho de docentes ou conselho de turma, ao órgão de administração do estabelecimento de ensino e à equipa de coordenação dos apoios educativos.
5.6 - O relatório atrás referido é objecto de validação, devidamente fundamentada, pela equipa de coordenação dos apoios educativos, sendo posteriormente remetido à direcção regional de educação, através do respectivo coordenador educativo, no prazo de 30 dias.
5.7 - A direcção regional de educação deve proceder ao envio do relatório validado, referido no número anterior, ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação, no prazo de oito dias.
5.8 - No presente ano lectivo, a título excepcional, os relatórios devem ser entregues até 30 de Junho, seguindo os procedimentos referidos nos números anteriores.
6 - Para fundamentar a proposta de colocação de um docente em funções de apoio educativo devem ser tomados em consideração os seguintes factores:
a) Número de alunos que exigem novos recursos ou adaptações específicas dos recursos existentes;
b) Características do projecto pedagógico que fundamenta a necessidade de um professor para o desempenho de funções de apoio educativo;
c) Dimensão do agrupamento/escola secundária, considerando o número alunos e de turmas;
d) Localização geográfica das escolas.
6.1 - Da proposta deve constar ainda:
a) A identificação do agrupamento no ensino básico e da escola, no ensino secundário;
b) As escolas, creches, domicílios, hospitais ou outras instituições a abranger pela colocação para funções de apoio educativo;
c) O número de alunos abrangidos;
d) O tipo de habilitação e formação especializada preferenciais do docente.
6.2 - Os factores indicados nos n.os 6 e 6.1 devem tomar em consideração o maior e mais diferenciado atendimento educativo a prestar aos alunos e o máximo aproveitamento dos espaços educativos e dos recursos disponíveis.
7 - A equipa de coordenação dos apoios educativos, em estreita colaboração com os órgãos de gestão do agrupamento ou da escola secundária, elabora a proposta de colocação de professores de apoio educativo, a submeter à consideração do respectivo director regional de educação, até 31 de Março de cada ano, sem prejuízo da consideração de situações supervenientes.
7.1 - Compete ao director regional de educação respectivo, em função das necessidades detectadas, propor ao Ministro da Educação o número global de docentes de apoio educativo a colocar anualmente nas escolas.
7.2 - Os docentes colocados nos termos do número anterior integram o corpo docente do respectivo agrupamento ou escola do ensino secundário enquanto durar a situação de destacamento.
7.3 - Em situações devidamente fundamentadas, os docentes de apoio educativo podem, por decisão do respectivo director regional de educação, ouvida a equipa de coordenação, prestar apoio a outros estabelecimentos educativos, nomeadamente outros agrupamentos ou instituições próximas.
8 - Em situações específicas, podem os directores regionais de educação propor o destacamento de docentes ou a requisição de outros técnicos especialistas, nomeadamente para o desempenho de funções de apoio educativo a crianças e jovens com deficiências de baixa incidência, a creches, a apoio domiciliário, a hospitais ou outras instituições.
8.1 - Os docentes ou técnicos referidos no número anterior são afectos ao agrupamento ou escola secundária em que estiver sediada a equipa de coordenação dos apoios educativos da zona, excepto nos casos em que a respectiva direcção regional de educação, em função de uma adequada política de gestão de recursos, determine a sua ligação a outra escola.
9 - Os educadores e professores colocados nos agrupamentos ou nas escolas secundárias com funções de apoio educativo são docentes habilitados com formação especializada na área da educação especial ou da orientação educativa.
9.1 - O docente com formação especializada que ocupe no agrupamento ou na escola secundária, a cujo quadro pertence, lugar da sua especialidade poderá manter essa colocação mediante apresentação de declaração manifestando tal interesse, não sendo esse lugar considerado para efeitos de seriação.
9.2 - Quando não houver docentes com formação especializada em número suficiente para fazer face às necessidades, ou em casos excepcionais devidamente justificados, podem os directores regionais de educação seleccionar educadores e professores com formação nos domínios da psicologia, das ciências da educação, da sociologia, ou outros, com preferência para os possuidores de experiência numa ou mais áreas de especialização referidas no n.º 9.
9.3 - Na ausência de docentes com as qualificações previstas nos números anteriores, podem ainda ser seleccionados, para funções de apoio educativo, outros professores desde que pertençam aos quadros de escola ou de zona pedagógica.
10 - Podem ser candidatos ao desempenho de funções de apoio educativo os docentes referidos anteriormente, os quais serão ordenados por áreas correspondentes à formação especializada requerida pela especificidade das funções a desempenhar.
10.1 - A área de formação especializada é a que consta na certidão do respectivo curso.
10.2 - Caso a área de formação especializada não conste da certidão a que se refere o número anterior, será considerada aquela em que o docente comprovar ter realizado o estágio final do curso de especialização.
10.3 - Os candidatos são ordenados de acordo com as prioridades a seguir indicadas:
1.º Docentes com formação especializada que concorrem para o desempenho de funções da sua especialidade;
2.º Docentes que possuam experiência reconhecida na área de especialização requerida pela função a que se candidatam;
3.º Docentes com formação especializada que concorrem para o desempenho de funções de especialidade diferente da sua;
4.º Docentes sem formação especializada que possuam experiência em área de especialização afim à da função a que se candidatam;
5.º Outros docentes.
10.4 - Em caso de igualdade, os candidatos são ordenados, dentro de cada prioridade, de acordo com os seguintes critérios:
a) Tempo de serviço na área de especialidade requerida pela função a que se candidata, contado após a conclusão do curso de especialização;
b) Tempo de serviço docente na área de especialização para a função a que se candidata;
c) Tempo total de serviço docente.
10.5 - Nos casos em que o mesmo candidato seja graduado em mais de uma prioridade, a sua colocação será prioritariamente na função que melhor corresponder à sua formação especializada.
11 - A candidatura é apresentada mediante o preenchimento de um formulário, do qual constem, obrigatoriamente:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Habilitação profissional;
c) Formação especializada, com indicação da área de especialização;
d) Área de especialidade a que se candidata;
e) Tempo de serviço docente na área de especialidade a que se candidata, obtido após a conclusão do curso de especialização;
f) Tempo de serviço docente em cada uma das áreas de especialidade a que se candidata;
g) Tempo total de serviço docente;
h) Declaração de não candidatura a outra forma de mobilidade.
11.1 - O formulário será obrigatoriamente acompanhado por certidão ou certidões comprovativas dos elementos correspondentes às alíneas b), c), e), f) e g) do número anterior.
11.2 - As certidões referidas no número anterior poderão ser substituídas por declaração comprovativa, passada pelo órgão de administração e gestão do agrupamento ou da escola ou pelos serviços competentes dos centros educativos a que o docente se encontra vinculado, autenticada com selo branco ou carimbo em uso e exarado no formulário de candidatura.
11.3 - Serão excluídos os candidatos que não apresentem os documentos referidos nos números anteriores.
11.4 - O docente pode candidatar-se a um máximo de duas áreas de especialidade.
11.5 - As listas dos candidatos são afixadas em locais a designar pelo director regional de educação, podendo os candidatos, no prazo de três dias úteis contados a partir da data da sua afixação, reclamar a sua ordenação.
11.6 - Findo o prazo de reclamações, será divulgada a lista ordenada definitiva, devendo o docente apresentar-se na escola em que foi colocado no prazo de três dias úteis.
12 - Constituem funções dos docentes que prestam apoio educativo nas escolas, designadamente:
a) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do agrupamento ou escola secundária na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados;
b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e jovens da escola;
c) Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica do agrupamento ou escola secundária e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;
d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;
e) Apoiar os alunos e respectivos professores, no âmbito da sua área de especialidade, nos termos que forem definidos no projecto educativo do agrupamento ou escola secundária;
f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do agrupamento ou da escola secundária, numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;
g) Elaborar os relatórios individuais de cada aluno, bem como das actividades realizadas, e enviá-los ao conselho de turma ou docentes, ao órgão de gestão e à equipa de coordenação de apoio educativo.
13 - A equipa de coordenação articula e orienta a prestação dos apoios educativos a nível local, no âmbito do disposto no n.º 2 do presente despacho.
13.1 - As equipas de coordenação são constituídas por docentes com formação especializada, até ao limite de três, e são designadas pelo respectivo director regional de educação.
13.2 - O director regional de educação nomeará, de entre os elementos da equipa de coordenação, o responsável pela direcção da equipa, ao qual compete dinamizar o seu funcionamento, de acordo com as orientações emanadas da respectiva direcção regional de educação.
13.3 - A zona de intervenção de cada equipa de coordenação dos apoios educativos é, regra geral, o concelho.
13.4 - O director regional de educação pode, em função do número e da dimensão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como das necessidades de apoio detectadas, alargar a área de intervenção da equipa de coordenação a mais de um concelho ou criar mais de uma equipa em cada concelho.
14 - À equipa de coordenação dos apoios educativos compete, em articulação com os agrupamentos e escolas secundárias da sua área, intervir a nível das comunidades e junto de instituições e serviços, designadamente, com vista:
a) Ao fomento da articulação entre os serviços da educação, da saúde, do trabalho e solidariedade social e das autarquias, por forma a suscitar a melhoria dos apoios prestados às escolas e a desenvolver as modalidades de intervenção precoce;
b) À elaboração em acções destinadas a prevenir e a eliminar a fuga à escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático;
c) Ao apoio à articulação entre os vários estabelecimentos de educação e de ensino, de forma que seja assegurada uma transição eficaz entre os diferentes níveis de educação e ensino e da escola para a vida activa;
d) À sensibilização da comunidade educativa e das organizações de voluntariado social para a igualdade de oportunidades, numa perspectiva consentânea com o incremento de uma escola inclusiva;
e) Ao estabelecimento, no âmbito das suas atribuições, de contactos com as instituições e serviços oficiais, particulares, cooperativos ou outros agentes locais, com vista à melhoria de recursos a disponibilizar para as escolas ou as ofertas educativas a propiciar aos alunos;
f) Ao incremento da formação contínua dos docentes, nomeadamente através dos centros de formação das associações de escolas, com particular incidência nos domínios do desenvolvimento curricular, da diferenciação pedagógica e das respostas a crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
g) Validar a sinalização de alunos com necessidades educativas especiais realizada pelos professores;
h) Validar os relatórios elaborados pelos professores de apoio educativo e enviados pelo órgão de gestão dos agrupamentos ou escolas;
i) Apresentar à direcção regional de educação um relatório circunstanciado de avaliação do funcionamento dos apoios educativos sob a sua coordenação que contemple o balanço dos resultados atingidos bem como as eventuais propostas de intervenção que considere adequadas.
14.1 - Compete também à equipa de coordenação prestar colaboração e apoio aos órgãos de gestão e de coordenação pedagógica das escolas, designadamente quanto:
a) Ao processo de análise e determinação de necessidades educativas específicas e propostas de organização dos respectivos apoios educativos;
b) À organização dos apoios educativos e à diversificação das estratégias pedagógicas, numa perspectiva de rede escolar na qual o agrupamento é a sua base de referência;
c) À adaptação das condições em que se processa o ensino/aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto;
d) À partilha de recursos especializados entre diferentes escolas do agrupamento ou outras escolas, quando necessário;
e) À articulação da escola com a comunidade e com os pais, bem como no relacionamento com outros serviços referidos na alínea d) do n.º 2 do presente despacho;
f) À formação e reflexão cooperativa dos docentes no seu contexto de trabalho, na perspectiva da diversificação e valorização das práticas educativas.
14.2 - À equipa de coordenação compete ainda gerir pedagogicamente os recursos especializados afectos às escolas da sua zona de intervenção, designadamente no que respeita:
a) À supervisão da acção desenvolvida pelos docentes e outros técnicos com funções de apoio educativo;
b) À orientação pedagógica dos docentes e outros técnicos especialistas com as funções de apoio previstas no n.º 9 do presente despacho;
c) Ao incremento e orientação dos processos de formação, reflexão, investigação dos docentes com funções de apoio educativo e outros técnicos especialistas;
d) À identificação dos equipamentos específicos, dos materiais e das ajudas técnicas adequados à promoção do sucesso educativo;
e) A identificação das necessidades, entre outras, de técnicos especializados nos domínios das terapias e da língua gestual portuguesa.
15 - Os elementos que constituem cada equipa de coordenação dos apoios educativos são seleccionados pelo director regional de educação respectivo de entre docentes com nomeação definitiva e formação especializada.
15.1 - A selecção dos candidatos é feita mediante análise curricular que considere, por ordem de prioridade, a formação dos candidatos, a sua experiência profissional em funções de apoio especializado, a sua experiência noutras funções técnico-pedagógicas, a sua participação em projectos pedagógicos inovadores e o tempo de serviço lectivo prestado.
15.2 - A título excepcional, quando não existam candidatos nas condições referidas no n.º 15 do presente despacho, poderão integrar a equipa de coordenação docentes de nomeação definitiva sem formação especializada, com reconhecida experiência profissional em funções de apoio educativo.
16 - A actividade da equipa de coordenação dos apoios educativos realiza-se de acordo com um plano anual de actividades, elaborado pela própria equipa, em colaboração com os estabelecimentos de educação e de ensino da zona de influência, o qual é aprovado pelo respectivo director regional de educação.
16.1 - Os docentes e técnicos especialistas com funções de apoio nos agrupamentos ou escolas reúnem-se mensalmente, sob orientação da respectiva equipa de coordenação, em conformidade com o previsto no plano anual de actividades, sendo estas reuniões consideradas parte integrante do seu horário de trabalho.
17 - As equipas de coordenação dos apoios educativos devem dispor de instalações adequadas ao exercício da sua actividade, localizadas preferencialmente na sede de agrupamentos, definidas em articulação com os respectivos coordenadores educativos.
17.1 - Compete à direcção regional de educação, através do respectivo coordenador educativo, quando exista, designar a escola em que a equipa de coordenação dos apoios educativos fica sediada, cabendo àquela assegurar a prestação do apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento da actividade da equipa, para o que será dotada com os meios necessários.
18 - Compete às direcções regionais de educação o acompanhamento da acção pedagógica das equipas de apoio educativo, em conformidade com as orientações definidas pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
18.1 - Compete ainda às direcções regionais de educação acompanhar regularmente, orientar e financiar o funcionamento das equipas de coordenação dos apoios educativos.
19 - A Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular deverá proceder à avaliação global do funcionamento dos apoios educativos, apresentados em relatório anual que contemple o balanço dos resultados atingidos bem como as eventuais propostas de intervenção que considere adequadas.
19.1 - Cada direcção regional de educação deverá apresentar igualmente um relatório nos termos do número anterior relativo à respectiva área de intervenção.
20 - As equipas de coordenação dos apoios educativos em colaboração com outras instituições de âmbito local, designadamente centros de formação das associações de escolas e estabelecimentos de educação e ensino da sua zona de influência, cooperam, podendo, nomeadamente, integrar centros de recursos educativos.
21 - As instalações e os equipamentos afectos às equipas de educação especial transitam para a gestão das respectivas direcções regionais de educação.
(1) Alterado e republicado pelo Despacho n.º 10856/2005, de 13 de Maio, do Gabinete do Secretário de Estado da Educação.