1 - Posso celebrar um contrato de arrendamento como inquilino?
Sim, se n�o for menor, ou declarado interdito (incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens) ou inabilitado (incapaz de reger o seu patrim�nio).
2 - O novo regime de arrendamento urbano (NRAU) pode ser aplicado ao meu contrato de arrendamento?
Sim, aos contratos habitacionais anteriores a 1990 e aos contratos n�o habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro. Caso o seu contrato seja posterior a 1990, ou seja aos contratos celebrados na vig�ncia do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), o NRAU poder� aplicar-se, com as especificidades resultantes do artigo 26.� da Lei 6/2006.
3 - De que benef�cios posso usufruir?
Poder� pedir um subs�dio de renda, para resid�ncia permanente, no caso de:
- o seu agregado n�o possuir rendimentos suficientes;
- ter 65 ou mais de 65 anos, tendo em conta o rendimento do agregado familiar.
Tendo em conta que por cada pessoa portadora de defici�ncia com um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, deduz-se o valor correspondente a 0,5 da Retribui��o M�nima Nacional Anual.
4 - Assiste-me algum prazo especial no caso de actualiza��o da minha renda pelo NRAU?
Sim, o prazo de 10 anos, caso o seu grau de incapacidade seja superior a 60%.
5 - Como poderei usufruir desse prazo?
Ap�s comunica��o do senhorio com o montante da renda actualizado, dever� em quarenta dias responder invocando o seu grau de incapacidade superior a 60%, podendo ainda, no mesmo prazo, requerer nova avalia��o do pr�dio, � reparti��o de finan�as locais, dando disso conhecimento ao senhorio.
6 - Posso ser alvo de uma ac��o de despejo?
Se for cometida alguma infrac��o ou irregularidade pode o senhorio intentar a respectiva ac��o de despejo, como o faria em rela��o a qualquer outro inquilino.
7 - Se os familiares com quem habito, e que s�o os primitivos inquilinos falecerem, tenho direito a continuar a morar na casa?
Sim, no caso de ser filho ou enteado, o seu grau de defici�ncia seja superior a 60%, e cumulativamente convivesse com o arrendat�rio por mais de um ano, o direito ao arrendamento ser-lhe-� transmitido.
8 - E a renda poder� ser aumentada?
O prazo de actualiza��o da renda � reavaliado adequando-se � sua situa��o pessoal.
9 - Tenho de declarar a minha inten��o, de desejar continuar a habitar na casa, ao senhorio?
Sim, deve comunicar no prazo de tr�s meses ap�s o falecimento do primitivo arrendat�rio a sua inten��o de desejar continuar a habitar a casa. Com a referida comunica��o dever� juntar c�pia dos seguintes documentos:
Certid�o de �bito do primitivo arrendat�rio;
Certid�o de nascimento a comprovar o grau de parentesco;
Certid�o comprovativa do grau de defici�ncia, e
Atestado da Junta de Freguesia comprovando que habita com o seu familiar h� mais de um ano.
10 - Quem certifica o grau de defici�ncia?
A Lei n�o refere a entidade que dever� certificar o grau de defici�ncia. Entende-se que dever� ser a junta m�dica, nos termos do Decreto-Lei n.� 202/96, de 23 de Outubro, com a redac��o dada pelo Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho, pelo que dever� dirigir-se ao Centro de Sa�de da sua �rea de resid�ncia, a fim de requerer a mesma.
11 - Tenho um andar, posso arrend�-lo?
Sim, se n�o for menor, declarado interdito ou inabilitado.
12 - De que beneficios posso usufruir?
Pode descontar a renda at� um limite anual fixado todos os anos pelo Governo, a n�vel de IRS.
13 - Que legisla��o devo consultar? Dever� consultar a seguinte legisla��o:
Lei n�6/2006, de 27 de Fevereiro;
Decreto-Lei n�158/2006, de 8 de de Agosto;
Decreto-Lei n�337/91, de 10 de Setembro;
e o C�digo do IRS.
Voltar
|