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Aquisição de veículo automóvel

Se pretender comprar um veículo automóvel com isenção de Imposto Automóvel (IA), deve ter em atenção as seguintes indicações:


1 - Quem pode beneficiar da isenção do imposto automóvel (IA)?

Da isenção do imposto Automóvel podem beneficiar:

 a) A pessoa com deficiência motora civil ou das Forças Armadas, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

 b) A pessoa com uma multideficiência profunda e a pessoa com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, independentemente da sua idade.

 c) A pessoa com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.


2 - Quem é considerada pessoa com deficiência motora?

Pode ser considerado pessoa com deficiência motora todo aquele que se encontre nas seguintes condições:
 
a) Ter uma deficiência ao nível dos membros inferiores ou superiores de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%.

b) Que essa deficiência dificulte:

  - A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, nos casos de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

    - O acesso ou utilização dos transportes públicos, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.


3 - Quem pode ser considerada pessoa com multideficiência profunda?

Considera se pessoa com multideficiência profunda toda aquela que tenha uma deficiência motora de carácter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60%, e possua cumulativamente, deficiência sensorial ou intelectual ou visual de carácter permanente de que resulte um grau de desvalorização superior a 90% e que, por tal facto, esteja comprovadamente impedida de conduzir veículos automóveis.


4 -Quem pode ser considerado Deficiente das Forças Armadas?

São considerados Deficientes das Forças Armadas todos aqueles que estejam abrangidos pelo Decreto Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, sejam portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. Nestes casos não é exigido que a deficiência seja motora.


5 - Como pode ser comprovada a deficiência?

A deficiência motora, visual e a multideficiência profunda terão de ser comprovadas através de declaração de incapacidade, emitidas por:

      a) Juntas médicas, nomeadas pelo Ministro da Saúde nos casos de pessoa com deficiências civis;

      b) Direcções dos serviços competentes de cada um dos ramos das Forças Armadas;

      c) Comandos Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública.


6 - O veículo pode ser conduzido por terceiros?

O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pela própria pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge, se este for também um pessoa com deficiência portador de declaração de incapacidade emitida nos termos legais.

A DG das Alfândegas pode autorizar a condução do veiculo objecto da isenção fiscal por terceiros, quando se trate de:

     a) Pessoa com deficiência motora com um grau de incapacidade igual ou superior a 90%;

     b) Pessoa com multideficiência profunda.

     c) Pessoa com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%;

Os veículos objecto de isenção dos Deficientes das Forças Armadas, poderão ser conduzidos por terceiros, sem dependência de autorização prévia da DG das Alfândegas.


7 - Quando o veiculo for conduzido por terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?

É obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes do veículo, salvo em deslocações que não excedam o raio de 30 Km da residência do beneficiário.


8 - Qual a pena se for ultrapassado o raio de 30 Km?

A condução do veículo por terceiros num raio superior a 30 Km da residência do beneficiário, sem que este seja um dos ocupantes, constitui infracção fiscal aduaneira e determina a imediata apreensão do veículo.


9 - Até que cilindrada posso comprar um automóvel ao abrigo da isenção?

Não existe limite de cilindrada.

10 – Qual o limite da isenção?

A isenção de IA é concedida até ao limite de 6484,38 euros, suportando o beneficiário, a parte restante de IA.


11 - Existe mais alguma isenção na aquisição do veículo automóvel?
 
Estão isentas de IVA as importações ou transmissões de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência


12 - Onde deverá ser apresentado o pedido de isenção?

O pedido de isenção do imposto automóvel e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado deverá ser apresentado na Alfândega da área de residência do interessado.


13 - Quais os documentos que devem ser apresentados com o pedido de isenção?

Conjuntamente com o pedido de benefício fiscal devidamente assinado pelo beneficiário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 a) Declaração de incapacidade;

 b) Carta de condução, caso não esteja legalmente dispensado da sua apresentação;

 c) Prova de não se encontrar em dívida perante a Fazenda Nacional, mediante certidão de rendimentos dos três últimos anos;

 d) Declaração de IRS ou certidão da Repartição de Finanças da área de residência no caso de o interessado não ter declarado rendimentos;

 e) Bilhete de Identidade ou cédula pessoal;

 f) Cartão de Contribuinte;

 g) Declaração de Veiculo Ligeiro (DVL), caso se trate de veículos já matriculados, No caso de veículos novos, cabe ao representante da marca apresentar a DVL.

Caso o interessado reúna os requisitos legais que permitam que o veículo seja conduzido por terceiros, deverá ainda solicitar a necessária autorização, junto do Director da Alfândega, onde apresentou o pedido de beneficio fiscal.

Os terceiros terão então que assinar uma declaração de compromisso de que só conduzirão o veículo num raio superior a 30 Km da residência do beneficiário, quando este for um dos seus ocupantes.


14 - Qual o prazo mínimo para poder vender o veículo e comprar outro?

A isenção do imposto automóvel e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco anos.

Durante este prazo não é permitida a venda dos veículos adquiridos com isenção fiscal, salvo se tiver sido objecto de um acidente involuntário ou outro motivo extraordinário do qual resulte a eliminação do veículo, furto, devidamente comprovado, sem que o veículo seja restituído, e em caso de falecimento do beneficiário e o veículo seja atribuído a um dos seus herdeiros.

Nos casos referidos, a alienação do veículo antes do decurso do prazo de cinco anos não implicará o pagamento do imposto.


15 - Quais as consequências da venda antes de decorrido o prazo de cinco anos?

Se o beneficiário pretender vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos e não ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, terá de pagar previamente ao Estado a parte do IA proporcional ao tempo que faltar para o termo do período. No entanto, se pretender beneficiar de nova isenção, esta só lhe poderá ser concedida no fim do decurso dos cinco anos.
Tratando-se do IVA, se o Beneficiário vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos, deverá pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA


16 - A Direcção–Geral das Alfândegas pode submeter a pessoa com deficiência a uma junta médica de verificação?

Sempre que o julgar conveniente a Direcção Geral das Alfândegas poderá submeter a pessoa com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade, a uma junta médica de verificação.

17 - Qual a legislação que posso consultar?

Decreto-Lei nº103-A/90, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho
Lei nº10-B/96, de 23 de Março
Lei nº3-B/2000, de 4 de Abril
Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e Decreto-Lei nº341/93, de 30 de Setembro.
Artigos 13º e 15º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

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