Decreto-Lei n� 217/2007 de 29 de Maio No quadro das orienta��es definidas pelo Programa de Reestrutura��o da Administra��o Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante � moderniza��o administrativa e � melhoria da qualidade dos servi�os p�blicos com ganhos de efici�ncia, importa concretizar o esfor�o de racionaliza��o estrutural consagrado no Decreto-Lei n� 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Org�nica do Minist�rio do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avan�ando na defini��o dos modelos organizacionais dos servi�os que integram a respectiva estrutura. O Instituto Nacional para a Reabilita��o, I. P. (INR, I. P.), foi criado pela Lei Org�nica do MTSS, e ser� o organismo que a n�vel nacional proceder� ao planeamento, execu��o e coordena��o das pol�ticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com defici�ncia. O INR, I. P., � um organismo da administra��o indirecta do Estado, pelo que tendo por base o regime previsto na Lei n� 3/2004, de 15 de Janeiro � Lei Quadro dos Institutos P�blicos � bem como a Lei n� 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime da preven��o, habilita��o, reabilita��o e participa��o da pessoa com defici�ncia, e o Decreto-Lei n� 211/2006, de 27 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 21�, pelo que torna-se necess�rio proceder � sua constitui��o. O INR, I. P., � um organismo dotado de autonomia administrativa e patrim�nio pr�prio, prosseguir� de forma mais eficaz as atribui��es que incumbem ao Estado, permitindo uma maior participa��o da sociedade e das organiza��es n�o governamentais mais representativas das pessoas com defici�ncia na defini��o das pol�ticas, indo ao encontro dos princ�pios consagrados nas referidas Leis, bem como na Constitui��o da Rep�blica Portuguesa, nas Resolu��es das Na��es Unidas, do Conselho da Europa e nas Directivas e Resolu��es da Uni�o Europeia. O INR, I. P., garantir�, assim, enquanto organismo aut�nomo as compet�ncias aos n�veis nacional, comunit�rio, europeu e internacional, n�o s� de planeamento, de coordena��o e a boa execu��o das pol�ticas, mas igualmente os princ�pios e participa��o das pessoas com defici�ncia, suas fam�lias, da sociedade e das organiza��es n�o governamentais da �rea da defici�ncia. Assim: Ao abrigo do disposto no n� 1 do artigo 9� da Lei n� 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da al�nea a) do n� 1 do artigo 198� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1� Natureza jur�dica 1 � O Instituto Nacional de Reabilita��o, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., � um instituto p�blico integrado na administra��o indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e patrim�nio pr�prio. 2 � O INR, I. P., prossegue atribui��es do Minist�rio do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintend�ncia e tutela do respectivo ministro. Artigo 2� Jurisdi��o territorial e sede 1 � O INR, I. P., � um organismo com jurisdi��o nacional. 2 � O INR, I. P., tem sede no concelho de Lisboa e uma delega��o em Sacav�m. Artigo 3� Miss�o e atribui��es 1 � O INR, I. P., tem por miss�o assegurar o planeamento, execu��o e coordena��o das pol�ticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com defici�ncia. 2 � S�o atribui��es do INR, I. P.: a) Promover o acompanhamento e avalia��o da execu��o, em articula��o com os organismos sectorialmente competentes, das ac��es necess�rias � execu��o das pol�ticas nacionais definidas para as pessoas com defici�ncia ou incapacidade; b) Contribuir para a elabora��o de directrizes de pol�tica nacional de preven��o, habilita��o, reabilita��o e participa��o das pessoas com defici�ncia ou incapacidade; c) Desenvolver a forma��o, a investiga��o e a certifica��o ao n�vel cient�fico e tecnol�gico na �rea da reabilita��o; d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da pol�tica nacional de preven��o, habilita��o, reabilita��o e participa��o das pessoas com defici�ncia ou incapacidade; e) Dinamizar a coopera��o com os parceiros sociais e as organiza��es n�o governamentais, bem como com outras entidades p�blicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil; f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal; g) Fiscalizar a aplica��o da legisla��o relativa aos direitos das pessoas com defici�ncia. 3 � Os servi�os, organismos e outras entidades da Administra��o P�blica est�o sujeitos a um especial dever de coopera��o com o INR, I. P., em fun��o das respectivas atribui��es e compet�ncias legais. Artigo 4� �rg�os 1 � O INR, I. P., � dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direc��o superior de 1� e 2� graus, respectivamente. 2 � � ainda �rg�o do INR, I. P., o conselho cient�fico. Artigo 5� Director 1 � Compete ao director dirigir e orientar a ac��o dos �rg�os e servi�os do INR, I. P., nos termos das compet�ncias que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 � Os subdirectores exercem as compet�ncias que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substitu�-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 6� Conselho cient�fico 1 � O conselho cient�fico � presidido pelo director e constitu�do por representantes de entidades p�blicas e privadas que promovam, em Portugal, a investiga��o cient�fica e tecnol�gica nos dom�nios da defici�ncia e da reabilita��o e por investigadores de reconhecido m�rito nestes dom�nios. 2 � Compete ao conselho cient�fico emitir parecer no �mbito das pol�ticas cient�fica e tecnol�gica da defici�ncia e da reabilita��o. 3 � Os membros do conselho cient�fico s�o nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo respons�veis pelas �reas do trabalho e da solidariedade social e da ci�ncia, tecnologia e ensino superior, sob proposta do director. Artigo 7� Organiza��o interna A organiza��o interna do INR, I. P., � a prevista nos respectivos estatutos. Artigo 8� Estatuto dos dirigentes Aos dirigentes do INR, I. P., � aplic�vel o estatuto definido na lei quadro dos institutos p�blicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administra��o P�bica. Artigo 9� Regime de pessoal 1 � Ao pessoal do INR, I. P., aplica-se o regime geral da fun��o p�blica. 2 � Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, � assegurada em regime de contrato individual de trabalho o exerc�cio das seguintes fun��es: a) An�lise, investiga��o, estudos e instru��o dos processos de contra-ordena��es; b) T�cnicos e auxiliares de apoio � an�lise, investiga��o estudos e instru��o dos processos de contra-ordena��es. Artigo 10� Receitas 1 � O INR, I. P., disp�e das receitas provenientes de dota��es que lhe forem atribu�das no Or�amento de Estado e no or�amento da seguran�a social. 2 � O INR, I. P., disp�e ainda das seguintes receitas pr�prias: a) Os subs�dios, comparticipa��es, doa��es, heran�as e legados concedidos por quaisquer entidades, p�blicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; b) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuni�ria que lhe sejam consignados; c) Os rendimentos dos bens que, a qualquer t�tulo, se encontrem na sua posse; d) As import�ncias cobradas com servi�os prestados, nomeadamente pela frequ�ncia de cursos, semin�rios ou outras ac��es de forma��o realizados pelo INR, I. P., e realiza��o de estudos, inqu�ritos e outros trabalhos; e) O produto da venda de publica��es editadas pelo INR, I. P.; f) O fundo de apoio � pessoa com defici�ncia; g) O produto das coimas que lhe sejam consignados; h) As doa��es, heran�as ou legados, carecendo o INR, I. P., da competente autoriza��o para a sua aceita��o quando envolvam encargos; i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro t�tulo lhe sejam atribu�das. 3 � As receitas enumeradas no n�mero anterior s�o afectas ao pagamento das despesas do INR, I. P., mediante inscri��o de dota��es com compensa��o em receitas. Artigo 11� Despesas Constituem despesas do INR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecu��o das respectivas atribui��es, designadamente os subs�dios concedidos a entidades, p�blicas ou privadas, com interven��o nos dom�nios da defici�ncia e da reabilita��o e as despesas inerentes � gest�o de bens m�veis e im�veis. Artigo 12� Patrim�nio 1 � O patrim�nio do INR, I. P., � constitu�do pela universalidade dos bens, direitos e obriga��es de que � titular. 2 � O INR, I. P., pode aceitar doa��es, heran�as ou legados, carecendo da competente autoriza��o quando envolvam encargos. 3 � O INR, I. P., pode adquirir, alienar ou onerar os bens, m�veis e im�veis, que integrem o respectivo patrim�nio, nos termos legais. Artigo 13� Sucess�o O INR, I. P., sucede nas atribui��es do Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia. Artigo 14� Crit�rios de selec��o do pessoal S�o definidos como crit�rios gerais e abstractos de selec��o do pessoal necess�rio � prossecu��o das atribui��es referidas no artigo 3� o exerc�cio de fun��es no Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia. Artigo 15� Regulamentos internos Os regulamentos internos do INR, I. P., s�o aprovados pelos membros do Governo respons�veis pelas �reas das finan�as e da administra��o p�blica e da tutela, nos termos da al�nea a)do n� 4 do artigo 41� da Lei n� 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 16� Norma revogat�ria � revogado o Decreto Regulamentar n� 56/97, de 31 de Dezembro. Artigo 17� Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1� dia do m�s seguinte ao da sua publica��o.