NORMAS T�CNICAS SOBRE ACESSIBILIDADE: Decreto-Lei n� 123/97 Folhetos SNR n� 18 SECRETARIADO NACIONAL PARA A REABILITA��O E INTEGRA��O DAS PESSOAS COM DEFICI�NCIA LISBOA 1997 Nota de Apresenta��o A principal finalidade da divulga��o - nesta brochura da Linha Editorial do Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia - do Decreto-Lei n.� 123/97, de 22 de Maio, que aprova as normas t�cnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada nos edif�cios p�blicos, equipamentos colectivos e via p�blica, � encorajar e comprometer solidariamente toda a sociedade no projecto de Portugal sem barreiras. Doravante, o imperativo da acessibilidade fisica responsabiliza todos os agentes implicados nas mat�rias do urbanismo e da arquitectura, face aos direitos da autonomia, participa��o e qualidade de vida dos cidad�os com necessidades especiais de locomo��o e mobilidade de forma permanente ou em determinado per�odo da vida. A visibilidade nacional do Decreto-Lei n.� 123/97, de 22 de Maio, decorre da minha convic��o de que a mais ampla sensibiliza��o para esta problem�tica de todos os actores sociais, designadamente dos autarcas, dos arquitectos e dos profissionais de obras p�blicas e constru��o civil, constitui, numa perspectiva pedag�gica, uma das estrat�gias privilegiadas para a necess�ria mudan�a de atitude. Estou certo que saberemos todos estar � altura deste empolgante desafio nacional - construir sem barreiras para uma sociedade inclusiva. O Secret�rio Nacional (Vitorino Vieira Dias) DECRETO LEI N.� 123/97 O imperativo da progressiva elimina��o das barreiras, designadamente urban�sticas e arquitect�nicas, que permita �s pessoas com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e servi�os da comunidade, criando condi��es para o exerc�cio efectivo de uma cidadania plena, decorre de diversos preceitos da Constitui��o, quando proclama, designadamente, o princ�pio da igualdade, o direito � qualidade de vida, � educa��o, � cultura e ci�ncia e � frui��o e cria��o cultural e, em especial, quando consagra os direitos dos cidad�os com defici�ncia. Decorre igualmente de orienta��es emanadas de diversas organiza��es internacionais em que o nosso pa�s se encontra integrado, nomeadamente a Organiza��o das Na��es Unidas e suas ag�ncias especializadas, o Conselho da Europa e a Uni�o Europeia. No quadro jur�dico nacional importa salientar que o n.� 2 do artigo 71� da Constitui��o comete ao Estado a obriga��o de tornar efectiva a realiza��o dos direitos dos cidad�os com defici�ncia, impondo, assim, ac��es por parte do Estado de que este n�o se pode eximir. No sentido de dar cumprimento a estas injun��es foi publicado o Decreto-Lei n.� 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou v�rios preceitos do Regulamento Geral das Edifica��es Urbanas consagrando normas t�cnicas sobre acessibilidade. As vicissitudes que sofreu este diploma, cujo prazo de entrada em vigor foi objecto de v�rias prorroga��es e que culminou com a sua revoga��o pelo Decreto-Lei n.� 172-H/86, de 30 de Junho, demonstram inequivocamente as dificuldades de fazer aplicar as medidas nele consagradas. Posteriormente, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administra��o do Territ�rio, das Obras P�blicas, Transportes e Comunica��es e do Trabalho e Seguran�a Social de 1 de Julho de 1986, foram aprovadas recomenda��es t�cnicas que visavam melhorar a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos estabelecimentos que recebem p�blico. No mesmo sentido e na sequ�ncia dos princ�pios consignados na Resolu��o do Conselho de Ministros n.� 6/87, de 29 de Janeiro, relativos ao acolhimento e atendimento p�blico, o Conselho de Ministros, pela Resolu��o n.� 34/88, de 28 de Julho, reafirmou a necessidade de elimina��o das barreiras arquitect�nicas no acesso �s instala��es dos servi�os p�blicos, pela adop��o das recomenda��es t�cnicas constantes daquele despacho e, n�o o sendo poss�vel, pela instala��o de equipamentos especiais ou providenciando os servi�os pela desloca��o do funcion�rio a local do edif�cio devidamente assinalado e acess�vel ao utente, de modo a ser prestado o servi�o pretendido. Por sua vez a Lei de Bases da Preven��o e da Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia - Lei n.� 9/89, de 2 de Maio, no seu artigo 24�, disp�e que "o regime legal em mat�ria de urbanismo e habita��o deve ter como um dos seus objectivos facilitar �s pessoas com defici�ncia o acesso � utiliza��o do meio edificado, incluindo espa�os exteriores," e que, para o efeito, "a legisla��o aplic�vel deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de elimina��o das barreiras arquitect�nicas". No tempo que decorreu entre a publica��o daqueles diplomas e o presente mudaram-se mentalidades, apetrecharam-se servi�os, aumentaram as potencialidades econ�micas do Pa�s, consolidaram-se compromissos a n�vel europeu e internacional, pelo que se considera, sem preju�zo de outras medidas em estudo, designadamente no �mbito da revis�o do Regulamento Geral das Edifica��es Urbanas, que existem condi��es que permitem consagrar legalmente exig�ncias t�cnicas m�nimas de acessibilidade a adoptar nos edif�cios da administra��o p�blica central, regional e local e dos institutos p�blicos que revistam a natureza de servi�os personalizados e de fundos p�blicos, bem como em alguns edif�cios e estabelecimentos que recebam p�blico. A compet�ncia fiscalizadora cabe � Direc��o-Geral dos Edif�cios e Monumentos Nacionais e �s entidades licenciadoras. O Governo est� consciente da import�ncia de que se reveste a supress�o das barreiras urban�sticas e arquitect�nicas no processo de total integra��o social das pessoas com mobilidade condicionada, permanente ou tempor�ria, e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidad�os em geral, para que, na possibilidade da utiliza��o por todos dos bens e servi�os comunit�rios, se materialize o princ�pio da igualdade consagrado na lei fundamental. Espera-se que a sensibiliza��o e a ades�o da comunidade aos resultados destas medidas viabilizem a curto prazo, o alargamento do �mbito de aplica��o do presente diploma e a consagra��o de novas exig�ncias t�cnicas. Foram ouvidos os �rg�os de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas dos A�ores e da Madeira. Foi ouvida a Associa��o Nacional de Munic�pios Portugueses. O projecto do presente diploma foi publicado no Di�rio da Rep�blica, 2� S�rie, n�230, de 3 de Outubro de 1996. Assim: No desenvolvimento do regime jur�dico estabelecido pela Lei n.� 9/89, de 2 de Maio, e nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 201.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1� Ojecto 1- S�o aprovadas as normas t�cnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente atrav�s da supress�o das barreiras urban�sticas e arquitect�nicas nos edif�cios p�blicos, equipamentos colectivos e via p�blica, que se publicam no anexo I ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante. 2- Para efeitos do presente diploma, � adoptado o s�mbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, e com as dimens�es especificadas no anexo ll, a qual ser� obtida junto das entidades licenciadoras. 3- O s�mbolo internacional de acessibilidade dever� ser afixado em local bem vis�vel nos edif�cios, instala��es, equipamentos e via p�blica, que respeitem as normas t�cnicas aprovadas pelo presente diploma. Artigo 2� �mbito de aplica��o 1- As normas t�cnicas aprovadas aplicam-se a todos os projectos de instala��es e respectivos espa�os circundantes da administra��o p�blica central, regional e local, bem como dos institutos p�blicos que revistam a natureza de servi�os personalizados ou de fundos p�blicos. 2- Aplicam-se igualmente aos seguintes novos projectos de edif�cios, estabelecimentos e equipamentos de utiliza��o p�blica e via p�blica: a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com defici�ncia, como sejam lares, resid�ncias, centros de dia, centros de conv�vio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes; b) Centros de sa�de, centros de enfermagem, centros de diagn�stico, hospitais, maternidades, cl�nicas, postos m�dicos em geral, farm�cias e est�ncias termais; c) Estabelecimentos de educa��o pr�-escolar e de ensino b�sico, secund�rio e superior, centros de forma��o, residenciais e cantinas; d) Estabelecimentos de reinser��o social; e) Esta��es ferrovi�rias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares mar�timas e fluviais, aerogares de aeroportos e aer�dromos, paragens dos transportes colectivos na via p�blica, postos de abastecimento de combust�vel e �reas de servi�o; f) Passagens de pe�es desniveladas, a�reas ou subterr�neas, para travessia de vias f�rreas, vias r�pidas e auto-estradas; g) Esta��es de correios, estabelecimentos de telecomunica��es, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares; h) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e confer�ncias, bibliotecas p�blicas, bem como outros edif�cios ou instala��es destinados a actividades recreativas e s�cio-culturais; i) Recintos desportivos, designadamente est�dios, pavilh�es gimnodesportivos e piscinas; j) Espa�os de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas; l) Estabelecimentos comerciais, bem como, hot�is, apart-hot�is, mot�is, residenciais, pousadas, estalagens, pens�es e ainda restaurantes e caf�s cuja superf�cie de acesso ao p�blico ultrapasse os 150 m2; m) Igrejas e outros edif�cios destinados ao exerc�cio de cultos religiosos; n) Parques de estacionamento de ve�culos autom�veis; o) Instala��es sanit�rias de acesso p�blico. 3- As presentes normas aplicam-se sem preju�zo das contidas em regulamenta��o t�cnica espec�fica mais exigente. Artigo 3� Aplica��o diferida O presente diploma n�o se aplica de imediato: a) �s obras em execu��o, aquando da sua entrada em vigor; b) aos projectos de novas constru��es privadas cujo processo de aprova��o e ou de licenciamento esteja em curso � data da entrada em vigor do presente diploma; c) �s instala��es, edif�cios e estabelecimentos j� constru�dos. Artigo 4� Per�odo de transi��o 1- As instala��es, edif�cios e estabelecimentos, bem como respectivos espa�os circundantes, a que se refere o artigo 2�, j� constru�dos e em constru��o que n�o garantam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ter�o de ser adaptados no prazo de sete anos, para assegurar o cumprimento das normas t�cnicas aprovadas pelo presente diploma. 2- Aplicam-se de imediato as referidas normas t�cnicas aos projectos de remodela��o e amplia��o de instala��es, edif�cios, estabelecimentos e espa�os referidos no n�mero anterior que vierem a ser submetidos a aprova��o e ou licenciamento ap�s a entrada em vigor do presente diploma. 3- Nas situa��es previstas na al�nea b) do artigo anterior devem as entidades licenciadoras contactar as entidades promotoras no sentido de: a) Reformularem o seu projecto de acordo com as presentes normas t�cnicas; ou b) Terem as constru��es a edificar de estar conformes com as presentes normas t�cnicas no prazo previsto no n� 1 deste artigo. Artigo 5� Excep��es 1- Excepcionalmente, quando a aplica��o das normas t�cnicas aprovadas por este diploma origine situa��es de dif�cil execu��o, exija a aplica��o de meios econ�mico-financeiros desproporcionados ou afecte sensivelmente o patrim�nio cultural, os organismos competentes para aprova��o definitiva dos projectos poder�o autorizar outras solu��es diferentes, respeitando-se os termos gerais do presente diploma de acordo com crit�rios a estabelecer, que dever�o ser publicitados com expressa e justificada invoca��o das causas legitimadoras de tais solu��es. 2- A aplica��o das normas t�cnicas aprovadas por este diploma a edif�cios e respectivos espa�os circundantes que revistam especial interesse hist�rico e arquitect�nico, designadamente os im�veis classificados ou em vias de classifica��o, ser� avaliada caso a caso e adaptada �s caracter�sticas espec�ficas do edif�cio em causa, ficando a sua aprova��o dependente do parecer favor�vel do Instituto Portugu�s do Patrim�nio Arquitect�nico e Arqueol�gico. Artigo 6� Fiscaliza��o A fiscaliza��o do cumprimento das normas t�cnicas aprovadas por este diploma compete �s entidades licenciadoras previstas na legisla��o espec�fica. Artigo 7� Coimas 1- Sem preju�zo de aplica��o de outras normas sancionat�rias da compet�ncia das entidades licenciadoras, a execu��o de quaisquer obras com viola��o das normas t�cnicas aprovadas pelo presente diploma � punida com coima de 50.000$00 a 500.000$00. 2- Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os montantes fixados no n�mero anterior s�o elevados para 100.000$00 e 2.000.000$00. 3- A compet�ncia para determinar a instaura��o dos processos de contra-ordena��o, para designar o instrutor e para aplicar e cobrar as coimas pertence �s entidades referidas no artigo 6�. Artigo 8� San��o acess�ria As contra-ordena��es previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infrac��o o justifique, a aplica��o de san��o acess�ria de priva��o do direito a subs�dios atribu�dos por entidades p�blicas ou servi�os p�blicos. Artigo 9� San��es disciplinares Os funcion�rios e agentes da administra��o p�blica central, regional e local e dos institutos p�blicos que revistam a natureza de servi�os personalizados ou fundos p�blicos que deixarem de participar infrac��es ou prestarem informa��es falsas ou erradas sobre as infrac��es ao presente diploma de que tiverem conhecimento no exerc�cio das suas fun��es incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para al�m da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber. Artigo 10� Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias ap�s a data da sua publica��o. Anexo I NORMAS T�CNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDAD�OS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIF�CIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM P�BLICO E VIA P�BLICA CAP�TULO I Urbanismo 1- Passeios e vias de acesso: 1.1- A inclina��o m�xima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias de acesso circundante aos edif�cios � de 6% e, no sentido transversal, de 2%. 1.2- A altura dos lancis, nas imedia��es das passagens de pe�es, � de 0,12 m, por forma a facilitar o rebaixamento at� 0,02 m. 1.3- A largura m�nima dos passeios e vias de acesso � de 2,25 m. 1.4- Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas superf�cies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa ader�ncia. 1.5- A abertura m�xima das grelhas das tampas dos esgotos de �guas pluviais � de 0,02 m de lado ou de di�metro. 1.6- O espa�o m�nimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinaliza��o vertical � de 1,20 m no sentido da largura do passeio ou via de acesso. As raquetes publicit�rias, as cabinas telef�nicas, os postes de sinaliza��o rodovi�ria vertical ou outro tipo de mobili�rio urbano n�o dever�o condicionar a largura m�nima livre do passeio de 1,20 m. 1.7- A altura m�nima de coloca��o das placas de sinaliza��o fixadas em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos ou similares, quando abertos, � de 2 m. 1.8- O equipamento / mobili�rio urbano dever� ter caracter�sticas adequadas, de modo a permitir a sua correcta identifica��o ao n�vel do solo pelas pessoas com defici�ncia visual. 2- Passagens de pe�es: 2.1- De superf�cie: 2.1.1- O comprimento m�nimo da zona de intercep��o das zebras com as placas centrais das rodovias � de 1,50 m, n�o podendo a sua largura ser inferior � largura da passagem de pe�es. 2.1.2- Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras pelo menos at� 0,02 m da superf�cie das mesmas, por forma a que a superf�cie do passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclina��o suave. 2.1.3- A textura do pavimento das passagens de pe�es deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona cont�gua do passeio. 2.1.4- O sinal verde para os pe�es, nos sem�foros, deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia com seguran�a, a uma velocidade de 2 m/5 s. 2.1.5- Devem existir sinais ac�sticos complementares nos sem�foros para orienta��o das pessoas com defici�ncia visual. 2.2- Desniveladas: 2.2.1- Por rampas: 2.2.1.1- A inclina��o m�xima das rampas � de 6% e a extens�o m�xima, de um s� lan�o, � de 6 m. A cada lan�o seguir-se-� uma plataforma de n�vel para descanso com a mesma largura da rampa e um comprimento de 1,50 m. 2.2.1.2- A largura m�nima das rampas � de 1,50 m, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrim�o, um a 0,90 m e outro a 0,75 m, respectivamente, da superf�cie da rampa. Os corrim�os devem prolongar-se em 1 m para al�m da rampa, sendo as extremidades arredondadas. Pode ser dispensada a exig�ncia de corrim�os quando o desn�vel a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 m. 2.2.1.3- Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente ladeados por uma protec��o com 0,05 m a 0,10 m de altura, ao longo de toda a extens�o, a qual rematar� com a superf�cie do piso atrav�s de concord�ncia c�ncava. 2.2.1.4- A textura dos revestimentos das superf�cies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa ader�ncia e com diferencia��o de textura e cor amarela no in�cio e fim das rampas. 2.2.2- Por dispositivos mec�nicos - No caso de ser absolutamente imposs�vel a constru��o de rampas, devem prever-se dispositivos mec�nicos (elevadores, plataformas elevat�rias ou outro equipamento adequado) para vencer o desn�vel. Os bot�es de comando devem ter alguma diferencia��o t�ctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 m e 1,30 m. 2.2.3- Por escadas: 2.2.3.1- Quando nas passagens desniveladas houver tamb�m recurso a escadas, estas devem ter a largura m�nima de 1,50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrim�os de ambos os lados a 0,85 m ou 0,90 m de altura e, para permitir uma boa preens�o das m�os, aqueles devem ter tamb�m 0,04 m ou 0,05 m de espessura e di�metro. 2.2.3.2- No in�cio das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento, deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor amarela. Esse contraste crom�tico deve efectuar-se no focinho dos degraus. 2.2.3.3- Os degraus devem ter focinho boleado. A altura m�xima do espelho � de 0,16 m. O piso dos degraus dever� proporcionar uma boa ader�ncia. CAP�TULO II Acesso aos edif�cios 1- Rampas de Acesso - as caracter�sticas t�cnicas das rampas de acesso aos edif�cios s�o id�nticas �s previstas no cap�tulo anterior, devendo observar-se que a inclina��o m�xima n�o pode ultrapassar 6% e os lan�os dever�o ter uma extens�o m�xima de 6 m, considerando-se a largura m�nima de 1m. 2- Escadas - as escadas de acesso aos edif�cios devem, igualmente, respeitar as caracter�sticas t�cnicas definidas no cap�tulo anterior, considerando-se nestes casos uma largura m�nima de 1,20 m e sempre a conjuga��o com as rampas. CAP�TULO III Mobilidade nos Edif�cios 1- Entradas dos edif�cios: 1.1- A largura �til m�nima dos v�os das portas de entrada nos edif�cios abertos ao p�blico � de 0,90 m, devendo evitar-se a utiliza��o de ma�anetas e de portas girat�rias, salvo se houver portas com folha de abrir cont�guas. 1.2- A altura m�xima das soleiras das portas de entrada � de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do v�o que abre em caso de impossibilidade de respeitar aquela dimens�o. 1.3- Os �trios das entradas dos edif�cios, desde a soleira da porta de entrada at� � porta dos ascensores e dos v�os de porta de acesso �s instala��es com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou de desn�veis acentuados. 1.4- Os bot�es de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferencia��o t�ctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso. 1.5- As fechaduras e os man�pulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m do solo. 2 - Ascensores: 2.1- A dimens�o m�nima do patamar localizado diante da porta do ascensor � de 1,50 m x 1,50 m, devendo as �reas situadas em frente das respectivas portas ser de n�vel, sem degraus ou obst�culos que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de rodas. 2.2- O m�nimo da largura �til dos v�os de portas de entrada dos ascensores � de 0,80 m. 2.3- As dimens�es m�nimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores s�o de 1,10 m(largura)x 1,40 m (profundidade). 2.4- A altura dos bot�es de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, oscilar� entre 0,90 m e 1,30 m do ch�o. Os mesmos devem ter ainda alguma refer�ncia t�ctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso. 2.5- Os bot�es de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20 m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com refer�ncia t�ctil, seja em relevo, braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso. 2.6- Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90 m da superf�cie do pavimento e a uma dist�ncia da parede de 0,06 m. 2.7- O limite de precis�o de paragem dos ascensores n�o deve ser superior 0,02 m. 2.8- Devem ser instalados detectores volum�tricos para imobilizar portas e ou andamento das cabinas. 3- Corredores e portas interiores - as portas interiores dever�o ter uma largura livre de passagem de 0,80m e os vest�bulos e corredores uma dimens�o m�nima que possibilite para os primeiros a inscri��o de uma circunfer�ncia com 1,50 m de di�metro e para os segundos 1,20 m de largura m�nima. 4- Balc�es ou guichets - a altura m�xima dos balc�es e guichets situa-se, pelo menos numa extens�o de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O m�nimo de espa�o livre em frente aos balc�es ou guichets de atendimento � de 0,90 m x 1 m. 5- Telefones: 5.1- A altura m�xima da ranhura para as moedas ou para o cart�o, bem como do painel de marca��o de n�meros dos telefones para utiliza��o do p�blico, situa-se entre 1 m e 1,30 m. 5.2- Nas cabinas telef�nicas o espa�o livre � no m�nimo de 0,90m x 1,40 m. Nos casos de cabina com camp�nula, esta deve estar a uma altura m�nima de 2 m. 5.3- Os aparelhos telef�nicos instalados nas �reas de atendimento p�blico de cada edif�cio, devem ter os n�meros com alguma refer�ncia t�ctil, seja em relevo, em braille, ou outra. 6- Instala��es sanit�rias de utiliza��o geral: 6.1- Uma das cabinas do W.C., quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino, deve ter medidas m�nimas de 2,20 m x 2,20 m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina � obrigat�ria a coloca��o de barras de apoio bilateral, rebat�veis na vertical, e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior. 6.2- O pavimento das cabinas do W.C. deve oferecer boa ader�ncia. 6.3- A altura de coloca��o de lavat�rios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superf�cie do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e n�o sobre colunas. As torneiras s�o de tipo hospitalar ou de patilha. 6.4- Todas as instala��es sanit�rias adaptadas dever�o ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro ) para o exterior ou outro. CAP�TULO IV �reas de interven��o espec�fica 1- Para al�m das normas espec�ficas deste cap�tulo s�o aplicadas as normas gerais dos cap�tulos anteriores. 2- Recintos e instala��es desportivas: 2.1- Balne�rios - o espa�o m�nimo de pelo menos uma das cabinas de duche, com W.C. e lavat�rio � de 2,20 m x 2,20 m, sendo colocadas barras para apoio bilateral a 0,70 m do solo. A altura m�xima dos comandos da �gua � de 1,20 m da superf�cie do pavimento. 2.2- Vesti�rios - nos vesti�rios, a �rea livre para circula��o � de 2 m x 2 m e a altura superior de alguns dos cabides fixos � de 1,30 m da superf�cie do pavimento. 2.3- Piscinas: 2.3.1- A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido do comprimento ou da largura ou ainda atrav�s de meios mec�nicos n�o el�ctricos. 2.3.2- As escadas e rampas devem ter corrim�os duplos, bilaterais, situados respectivamente a 0,75 m e 0,90 m de altura da superf�cie do pavimento. 2.3.3- Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento antiderrapante. 3- Edif�cios e instala��es escolares e de forma��o: 3.1- As passagens exteriores entre edif�cios s�o niveladas e cobertas. 3.2- A largura m�nima dos corredores � de 1,80 m. 3.3- Nos edif�cios de v�rios andares � obrigat�rio o acesso alternativo �s escadas, por ascensores e/ou rampas. 4- Salas de espect�culos e outras instala��es para actividades s�cio-culturais: 4.1- A largura m�nima das coxias e dos corredores �, respectivamente, de 0,90 m e de 1,50 m. 4.2- Neste tipo de instala��es, o espa�o m�nimo livre a salvaguardar para cada espectador em cadeira de rodas, � de 1 m x 1,50m. 4.3- O n�mero de espa�os especialmente destinados para pessoas em cadeiras de rodas � o constante da tabela seguinte, ficando por�m a sua ocupa��o dependente da vontade do espectador: Capacidade de lugares das salas ou recintos N�mero m�nimo de lugares para cadeiras de rodas At� 300 ......................................... 3 301 a 1.000 ......................................... 5 Acima de 1.000 ......................................... 5 mais um por cada 1.000 5- Parques de estacionamento: 5.1- Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos situados acima ou abaixo do n�vel do pavimento das ruas, ser�o garantidos por rampas e/ou ascensores. 5.2- Nos parques at� 25 lugares devem ser reservados, no m�nimo, dois lugar para ve�culos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o n�mero de lugares for superior dever� aplicar-se a tabela seguinte: Lota��o do parque N�mero m�nimo de espa�os reservados acess�veis 25 a 100 .................................. 3 101 a 500 .................................. 4 Acima de 500 .................................. 5 5.3- Os lugares reservados s�o demarcados a amarelo sobre a superf�cie do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (s�mbolo internacional de acesso). 5.4- As dimens�es, em planta, de cada um dos espa�os a reservar, devem ser no m�nimo de 5,50 m x 3,30 m. Anexo II MEDIDAS DO S�MBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO OUTRA LEGISLA��O SOBRE ACESSIBILIDADE * Resolu��o do Conselho de Ministros N.� 34/88, em que se enuncia que os servi�os e organismos da Administra��o P�blica devem promover o atendimento personalizado de pessoas com defici�ncia motora e idosos, a elimina��o de barreiras arquitect�nicas ou a instala��o de equipamentos de eleva��o mec�nica; * Despacho 122/90 da Secretaria de Estado da Cultura, em que se determina para todos os pal�cios e museus sob a tutela do Instituto do Patrim�nio Cultural "a cria��o de condi��es necess�rias de acesso e atendimento espec�fico a deficientes atrav�s da cria��o de infra-estruturas adequadas (...)"; * Dec. Lei N.� 247/89, onde entre outras medidas se prev� a exist�ncia de subs�dios para adapta��o de postos de trabalho e elimina��o de barreiras arquitect�nicas (Art.� 31�) e subs�dios de acolhimento personalizado (Art.� 34�). 24 25