NORMAS SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA Na��es Unidas Cadernos SNR n� 3 SECRETARIADO NACIONAL PARA A REABILITA��O E INTEGRA��O DAS PESSOAS COM DEFICI�NCIA LISBOA 1995 INDICE Antecedentes e necessidades gerais Ac��es anteriormente desenvolvidas a n�vel internacional A respeito das Normas Finalidade e conte�do das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Defici�ncia Conceitos fundamentais numa pol�tica relativa � defici�ncia PRE�MBULO I. CONDI��ES PR�VIAS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPA��O Norma 1. Sensibiliza��o Norma 2. Cuidados de sa�de Norma 3. Reabilita��o Norma 4. Servi�os de apoio II. �REAS FUNDAMENTAIS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPA��O Norma 5. Acessibilidade Norma 6. Educa��o Norma 7. Emprego Norma 8. Manuten��o de rendimentos e seguran�a social Norma 9. Vida familiar e dignidade pessoal Norma 10. Cultura Norma 11. Actividades recreativas e desporto Norma 12. Religi�o III. MEDIDAS DE APLICA��O Norma 13. Informa��o e investiga��o Norma 14. Elabora��o de medidas de pol�tica e planeamento Norma 15. Legisla��o Norma 16. Pol�ticas econ�micas Norma 17. Coordena��o dos trabalhos Norma 18. Organiza��es de pessoas com defici�ncia Norma 19. Forma��o de pessoal Norma 20. Acompanhamento e avalia��o a n�vel nacional dos programas a favor das pessoas com defici�ncia relativamente � aplica��o das Normas Norma 21. Coopera��o t�cnica e econ�mica Norma 22. Coopera��o internacional IV. MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO NORMAS SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA Na��es Unidas Cadernos SNR n� 3 SECRETARIADO NACIONAL PARA A REABILITA��O E INTEGRA��O DAS PESSOAS COM DEFICI�NCIA LISBOA 1996 NA��ES UNIDAS ASSEMBLEIA GERAL Dist. GERAL A/RES/48/96 4 de Mar�o de 1994 ORIGINAL: INGL�S _____________________________________________________________________ Quadrag�sima oitava sess�o Ponto 109 da Ordem do Dia RESOLU��O ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL [com base no Relat�rio da Terceira Comiss�o (A/48/627)] Resolu��o 48/96 - Normas sobre Igualdade de Oportunidades para as pessoas com defici�ncia A Assembleia Geral, Relembrando a resolu��o 1990/26 de 24 de Maio de 1990, pela qual o Conselho Econ�mico e Social autorizou a Comiss�o para o Desenvolvimento Social a prever, na sua trig�sima segunda sess�o, a cria��o de um grupo de trabalho ad-hoc de peritos governamentais com composi��o ilimitada, a ser financiado por contribui��es volunt�rias e encarregado de elaborar as Normas para a igualdade de oportunidades das crian�as, jovens e adultos com defici�ncia, em estreita colabora��o com as ag�ncias especializadas, com outras entidades inter-governamentais e organiza��es n�o governamentais, nomeadamente as organiza��es de pessoas com defici�ncia e em que solicitou � Comiss�o, no caso dela vir a criar o referido grupo de trabalho, que finalizasse o texto das referidas normas com o fim de as submeter � aprecia��o do Conselho em 1993 e � Assembleia Geral na sua quadrag�sima oitava sess�o, Relembrando ainda que pela resolu��o 32/2 de 20 de Fevereiro de 1991, a Comiss�o para o Desenvolvimento Social decidiu criar um grupo de trabalho ad-hoc de peritos governamentais com uma composi��o ilimitada, de acordo com a resolu��o 1990/26 do Conselho Econ�mico e Social 1/, Registando com satisfa��o a participa��o de numerosos Estados, ag�ncias especializadas, organiza��es intergovernamentais e n�o governamentais, em especial das organiza��es de pessoas com defici�ncia, nos debates do grupo de trabalho, Registando igualmente com satisfa��o as generosas contribui��es financeiras dadas pelos Estados Membros ao grupo de trabalho, Congratulando-se com o facto do grupo de trabalho ter cumprido o seu mandato em tr�s sess�es, de cinco dias �teis cada, Congratulando-se com o relat�rio do grupo de trabalho ad-hoc, de composi��o ilimitada, encarregado de elaborar as normas sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com defici�ncia 2/, Tendo em considera��o os debates da Comiss�o para o Desenvolvimento Social, na sua trig�sima terceira sess�o 3/, sobre o projecto de normas sobre igualdade de oportunidades para as pessoas com defici�ncia, 1. Adopta as Normas sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Defici�ncia cujo texto � reproduzido em anexo � presente resolu��o; 2. Solicita aos Estados Membros as Normas sejam aplicadas na elabora��o dos seus programas nacionais a favor das pessoas com defici�ncia; _______________________ 1/ Ver Relat�rios oficiais do Conselho Econ�mico e Social, 1991 Suplemento N� 6 (E/1991/26), cap. I, sect. D 2/ E/CN.5/1993/5, anexo 3/ Relat�rios oficiais do Conselho Econ�mico e Social, 1993, Suplemento N� 4 (E/1993/24), cap. III, sect. E 3. Solicita veementemente aos Estados Membros que d�em resposta aos pedidos de informa��o sobre a aplica��o das Normas 4/, apresentados pelo Relator Especial 4. Solicita ao Secret�rio Geral que promova a aplica��o das Normas e apresente um relat�rio sobre essa quest�o na quinquag�sima sess�o da Assembleia Geral; 5. Recomenda veementemente aos Estados Membros que apoiem, tanto financeiramente como sob outros aspectos, a aplica��o das Normas. 85� Sess�o Plen�ria 20 Dezembro 93 ________________________ 4/ Ver sec. IV, par�g. 2, do anexo � presente Resolu��o ANEXO NORMAS SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA INTRODU��O Antecedentes e necessidades gerais Ac��es anteriormente desenvolvidas a n�vel internacional A respeito das Normas Finalidade e conte�do das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Defici�ncia Conceitos fundamentais numa pol�tica relativa � defici�ncia PRE�MBULO I. CONDI��ES PR�VIAS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPA��O Norma 1. Sensibiliza��o Norma 2. Cuidados de sa�de Norma 3. Reabilita��o Norma 4. Servi�os de apoio II. �REAS FUNDAMENTAIS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPA��O Norma 5. Acessibilidade Norma 6. Educa��o Norma 7. Emprego Norma 8. Manuten��o de rendimentos e seguran�a social Norma 9. Vida familiar e dignidade pessoal Norma 10. Cultura Norma 11. Actividades recreativas e desporto Norma 12. Religi�o III. MEDIDAS DE APLICA��O Norma 13. Informa��o e investiga��o Norma 14. Elabora��o de medidas de pol�tica e planeamento Norma 15. Legisla��o Norma 16. Pol�ticas econ�micas Norma 17. Coordena��o dos trabalhos Norma 18. Organiza��es de pessoas com defici�ncia Norma 19. Forma��o de pessoal Norma 20. Acompanhamento e avalia��o a n�vel nacional dos programas a favor das pessoas com defici�ncia relativamente � aplica��o das Normas Norma 21. Coopera��o t�cnica e econ�mica Norma 22. Coopera��o internacional IV. MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO INTRODU��O Antecedentes e necessidades gerais 1. Existem pessoas com defici�ncia em todas as regi�es do mundo e em todas as classes sociais. O n�mero de pessoas com defici�ncia � elevado e continua a aumentar mundialmente. 2. As causas e as consequ�ncias desta situa��o diferem de acordo com as regi�es, devido � diversidade das situa��es s�cio-econ�micas e das medidas tomadas pelos Estados Membros na promo��o do bem-estar dos seus cidad�os. 3. As pol�ticas actuais a favor das pessoas com defici�ncia representam o resultado dos desenvolvimentos ocorridos nos �ltimos 200 anos. A muitos t�tulos, elas reflectem as condi��es gerais de vida e as pol�ticas s�cio-econ�micas de diversas �pocas. H� contudo no dom�nio da defici�ncia, in�meros factores espec�ficos nesta �rea, que exerceram influ�ncia sobre as condi��es de vida das pessoas com defici�ncia. A ignor�ncia, o abandono, a supersti��o e o medo contam-se entre os factores sociais que, ao longo da hist�ria da defici�ncia, isolaram as pessoas com defici�ncia e retardaram o seu desenvolvimento. 4. Com o decorrer dos tempos, as pol�ticas relativas � defici�ncia evoluiram da presta��o de cuidados elementares em meio institucional at� � exist�ncia de pol�ticas educativas para crian�as com defici�ncia e de reabilita��o para as pessoas que se tornaram deficientes na idade adulta. A educa��o e a reabilita��o permitiram �s pessoas com defici�ncia tomar parte mais activa no desenvolvimento de pol�ticas adoptadas em seu favor. Constituiram-se organiza��es de pessoas com defici�ncia, de suas fam�lias e de seus defensores que exigiram e defenderam melhores condi��es de vida para as pessoas com defici�ncia. Ap�s a segunda guerra mundial surgiram os conceitos de integra��o e de normaliza��o, que reflectiam a crescente tomada de consci�ncia sobre as capacidades das pessoas com defici�ncia. 5. Nos finais dos anos 60, as organiza��es de pessoas com defici�ncia em alguns pa�ses come�aram a formular um novo conceito de defici�ncia, que punha em evid�ncia a estreita rela��o existente entre as limita��es sentidas por indiv�duos portadores de defici�ncia, o meio circundante no qual se inscrevia a sua vida quotidiana, e as atitudes da popula��o em geral a seu respeito. Ao mesmo tempo, nos pa�ses em vias de desenvolvimento foi dado maior realce aos problemas da defici�ncia. Nalguns destes pa�ses, verificou-se que a percentagem da popula��o com defici�ncia era muito elevada e que a maioria das pessoas com defici�ncia era extremamente pobre. AC��ES ANTERIORMENTE DESENVOLVIDAS A N�VEL INTERNACIONAL 6. Desde h� longo tempo que os direitos das pessoas com defici�ncia t�m merecido grande aten��o das Na��es Unidas e de outras organiza��es internacionais . A consequ�ncia mais importante do Ano Internacional das pessoas com defici�ncia (1981) foi o Programa Mundial de Ac��o relativo �s Pessoas com Defici�ncia, 5/ que a Assembleia Geral aprovou pela sua resolu��o 37/52, de 3 de Dezembro de 1982. O Ano Internacional e o Programa Mundial de Ac��o contribuiram para um forte desenvolvimento neste dom�nio. Ambos salientavam o direito das pessoas com defici�ncia �s mesmas oportunidades que os outros cidad�os e a beneficiarem em p� de igualdade das melhorias das condi��es de vida resultantes do desenvolvimento econ�mico e social. Tamb�m, pela primeira vez, se definiu "handicap" em fun��o da rela��o existente entre pessoas com defici�ncia e o seu meio envolvente. _______________________ 5/ A/37/351/Add 1 e Corr. 1, anexo, sec. VII Recomenda��o 1 (IV) 7. A Reuni�o Mundial de Peritos para Analisar a Aplica��o do Programa Mundial de Ac��o relativo �s Pessoas com Defici�ncia a meio da D�cada das Na��es Unidas para as Pessoas com Defici�ncia teve lugar, em Estocolmo, em 1987. Prop�s-se ent�o que fosse definida uma filosofia orientadora indicativa das prioridades de ac��o para os anos futuros. Essa filosofia devia assentar no reconhecimento dos direitos das pessoas com defici�ncia. 8. Consequentemente, a Reuni�o recomendou que a Assembleia Geral convocasse uma confer�ncia especial para elaborar uma proposta de conven��o internacional sobre a elimina��o de todas as formas de discrimina��o contra as pessoas com defici�ncia, a ser ratificada pelos Estados at� finais da D�cada. 9. Foi elaborada pela It�lia uma proposta de conven��o submetida � Assembleia Geral, na sua quadrag�sima segunda sess�o. A Su�cia apresentou posteriormente � Assembleia, na sua quadrag�sima quarta sess�o, um projecto de conven��o. No entanto, em nenhuma destas ocasi�es foi poss�vel obter consenso sobre a conveni�ncia de uma tal conven��o. Na opini�o de muitos dos representantes, os documentos em vigor sobre direitos humanos pareciam garantir efectivamente �s pessoas com defici�ncia os mesmos direitos que �s outras pessoas. A RESPEITO DAS NORMAS 10. Orientando-se pelas delibera��es da Assembleia Geral, o Conselho Econ�mico e Social, na sua primeira sess�o ordin�ria de 1990, concordou finalmente dedicar-se � elabora��o de um instrumento internacional de outro tipo. Pela sua resolu��o 1990/26, de 24 de Maio de 1990, o Conselho autorizou a Comiss�o para o Desenvolvimento Social a considerar, na sua trig�sima segunda sess�o, a cria��o de um grupo de trabalho ad-hoc de composi��o ilimitada e constitu�do por peritos governamentais, financiado por contribui��es volunt�rias, encarregado de elaborar as Normas sobre a igualdade de oportunidades para crian�as, jovens e adultos com defici�ncia, em estreita colabora��o com as ag�ncias especializadas, outras entidades inter-governamentais e organiza��es n�o governamentais, nomeadamente as organiza��es de pessoas com defici�ncia. O Conselho solicitou igualmente � Comiss�o que finalizasse o texto das referidas Normas de forma a ser apreciado em 1993 e submetido � Assembleia Geral na sua quadrag�sima oitava sess�o. 11. Os debates subsequentes ocorridos na Terceira Comiss�o da Assembleia Geral, na sua quadrag�sima quinta sess�o, demonstraram exisitir um amplo apoio � iniciativa de se elaborarem Normas sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas com defici�ncia. 12. Na trig�sima segunda sess�o da Comiss�o para o Desenvolvimento Social, in�meros representantes declararam-se favor�veis � elabora��o destas Normas e os debates conduziram � aprova��o da resolu��o 32/2, de 20 de Fevereiro de 1991, pela qual a Comiss�o decidiu criar um grupo de trabalho ad-hoc de composi��o ilimitada em concord�ncia com a resolu��o 1990/26 do Conselho Econ�mico e Social. FINALIDADE E CONTE�DO DAS NORMAS SOBRE A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA AS PESSOAS COM DEFICI�NCIA 13. As Normas sobre a Igualdade de Oportunidades paras as Pessoas com Defici�ncia foram elaboradas com base na experi�ncia acumulada ao longo da D�cada das Na��es Unidas para as Pessoas com Defici�ncia (1983-1992). 6/ A Carta Internacional dos Direitos do Homem, incluindo a Declara��o Universal dos Direitos do Homem 7/, a Conven��o Internacional sobre os Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais 8/, e a Conven��o Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos, 8/ a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a 9/ e a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres, 10/ bem como o Programa Mundial de Ac��o relativo �s Pessoas com Defici�ncia constituem o fundamento pol�tico e moral para estas Normas. _______________________ 6/ Proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolu��o 37/53 7/ Resolu��o 217 A (III) 8/ Resolu��o 2200 A (XXI), em anexo 9/ Resolu��o 44/25, em anexo 10/ Resolu��o 34/180, em anexo 14. Se bem que estas Normas n�o sejam obrigat�rias, elas passar�o a ter um car�cter consuetudin�rio a n�vel internacional se um elevado n�mero de Estados as vierem a aplicar com o intuito de fazerem respeitar uma norma do direito internacional. Requerem que os Estados assumam um compromisso moral e pol�tico que operacionalize a igualdade de oportunidades para as pessoas com defici�ncia. Enunciam princ�pios importantes em mat�ria de responsabilidade, de ac��o e de coopera��o. Salientam �reas de import�ncia decisiva para a qualidade de vida e para se atingir a plena participa��o e igualdade. As Normas constituem um instrumento para a elabora��o de medidas de pol�tica e de ac��o a favor das pessoas com defici�ncia e das organiza��es que as representam. Consituem uma base para a coopera��o t�cnica e econ�mica entre os Estados, as Na��es Unidas e outras organiza��es internacionais. 15. A finalidade das Normas � garantir �s raparigas, aos rapazes, �s mulheres e aos homens com defici�ncia, enquanto membros de uma dada sociedade, o exerc�cio dos mesmos direitos e obriga��es que aos seus concidad�os. Em todas as sociedades, a n�vel mundial, existem ainda obst�culos que impedem as pessoas com defici�ncia de exercer os seus direitos e as suas liberdades e lhes dificultam a plena participa��o nas actividades das suas comunidades. � da responsabilidade dos Estados tomarem as medidas adequadas para eliminarem esses obst�culos. As pessoas com defici�ncia e as suas organiza��es representativas devem ter um papel activo enquanto parceiros neste processo. A igualdade de oportunidades para as pessoas com defici�ncia representa um contributo essencial no esfor�o concertado empreendido � escala mundial para mobilizar os recursos humanos. � necess�rio prestar-se uma aten��o muito especial a certos grupos tais como mulheres, crian�as, pessoas idosas, pobres, trabalhadores migrantes, pessoas que sofram de duas ou mais e, ainda, popula��es ind�genas e minorias �tnicas. Concomitantemente, existe um largo n�mero de refugiados com defici�ncias que carecem de uma aten��o particular, devido �s suas necessidades espec�ficas. Conceitos fundamentais numa pol�tica relativa � pessoa com defici�ncia 16. Os conceitos, seguidamente expostos, est�o expressos nas Normas. No essencial prov�m dos conceitos enunciados no Programa Mundial de Ac��o relativo �s Pessoas com Defici�ncia. Nalguns casos traduzem a evolu��o registada no decurso da D�cada das Na��es Unidas para as Pessoas com Defici�ncia. Incapacidade e desvantagem (handicap) 17. A palavra "incapacidade" sintetiza numerosas e diversas limita��es funcionais que podem atingir qualquer popula��o em qualquer pa�s. As pessoas podem sofrer de incapacidade devido a uma defici�ncia f�sica, intelectual ou sensorial ou em consequ�ncia de condi��es cl�nicas ou de uma doen�a mental. Tais defici�ncias, ou doen�as podem ser de car�cter permanente ou tempor�rio. 18. Por "desvantagem" (handicap) entende-se a perda ou limita��o de oportunidades para participar na vida da comunidade em plano de igualdade com os outros. Descreve o embate entre a pessoa com defici�ncia e o seu meio envolvente. O objectivo deste termo � real�ar as inadequa��es do meio f�sico e das numerosas actividades organizadas na sociedade - por exemplo, a informa��o, comunica��o e educa��o que impedem as pessoas com defici�ncia de participarem em igualdade com os outros. 19. A utiliza��o dos dois termos "incapacidade" e "desvantagem" (handicap) tal como definidos acima nos par�grafos 17 e 18, devem ser entendidos � luz da moderna hist�ria da defici�ncia. Nos anos 70, assistiu-se a uma forte reac��o por parte dos representantes das organiza��es de pessoas com defici�ncia e dos profissionais desta �rea contra a terminologia do momento. Os termos "incapacidade" e "desvantagem" (handicap) eram muitas vezes utilizados de uma maneira imprecisa e confusa, o que ocasionava uma fraca orienta��o para o estabelecimento de medidas de pol�tica. A terminologia reflectia uma abordagem m�dica e de diagn�stico, que ignorava as imperfei��es e as limita��es da sociedade envolvente. 20. Em 1980, a Organiza��o Mundial de Sa�de (OMS) adoptou uma classifica��o internacional de defici�ncias, incapacidades e desvantagens (handicaps), a qual sugeria uma abordagem ao mesmo tempo mais exacta e relativista. A Classifica��o Internacional de Defici�ncias, Incapacidades e Desvantagens (Handicaps) 11/, estabelece uma clara distin��o entre "defici�ncia", "incapacidade" e "desvantagem" (handicap). ________________________ 11/ Organiza��o Mundial de Sa�de, Classifica��o Internacional de Defici�ncias, Incapacidades e Desvantagens (Handicaps): Um manual de classifica��o das consequ�ncias das doen�as (Gen�ve, 1980) Tem vindo a ser largamente utilizada nos dom�nios da reabilita��o, educa��o, estat�stica, pol�ticas, legisla��o, demografia, sociologia, economia e antropologia. Na opini�o de alguns utilizadores a Classifica��o, no que respeita � defini��o do termo "handicap", poder� ainda ser considerada demasiado "m�dica" e muito centrada no indiv�duo, n�o clarificando adequadamente a interac��o entre condi��es ou expectativas sociais e as capacidades do indiv�duo. Estas preocupa��es bem como outras expressas pelos utilizadores, desde a publica��o da Classifica��o h� 12 anos, ser�o abordadas nas futuras revis�es da Classifica��o. 21. Em resultado da experi�ncia adquirida com a implementa��o do Programa Mundial de Ac��o e com o debate geral ocorrido durante a D�cada das Na��es Unidas para as Pessoas com Defici�ncia, houve um aprofundamento e alargamento de conhecimentos relativamente �s quest�es da defici�ncia e � terminologia utilizada. A terminologia corrente traduz a necessidade de se abordar simultaneamente as necessidades individuais (tais como, a reabilita��o e as ajudas t�cnicas) e as inadequa��es da sociedade (os diversos obst�culos � participa��o). Preven��o 22. Entende-se por "preven��o" qualquer ac��o que vise prevenir o aparecimento de defici�ncias f�sicas, intelectuais, psiqui�tricas ou sensoriais (preven��o prim�ria) ou impedir que estas defici�ncias conduzam a uma limita��o funcional ou a uma incapacidade permanentes (preven��o secund�ria). A preven��o pode contemplar diversas formas de ac��o, designadamente: cuidados de sa�de prim�rios, cuidados pr� e p�s-natais, educa��o sobre a nutri��o, campanhas de vacina��o contra doen�as transmiss�veis, medidas de luta contra doen�as end�micas, regulamentos de seguran�a, programas de preven��o de acidentes em diferentes meios, nomeadamente adapta��o de postos de trabalho com vista a prevenir incapacidades e doen�as profissionais e preven��o de incapacidades provocadas pela polui��o do meio ambiente ou por conflitos armados. Reabilita��o 23. O termo "reabilita��o" refere-se a um processo que tem como objectivo permitir �s pessoas com defici�ncia atingir e manter um �ptimo n�vel funcional, f�sico, sensorial, intelectual, ps�quico e/ou social dotando-as dos meios necess�rios para a conquista de uma maior independ�ncia. A reabilita��o pode incluir medidas que facilitem ou restabele�am as fun��es, ou que compensem a perda ou a aus�ncia de uma fun��o ou de uma limita��o funcional. O processo de reabilita��o n�o envolve cuidados m�dicos iniciais. Compreende diversas medidas e ac��es que podem ir desde a reabilita��o b�sica e gen�rica at� actividades orientadas para objectivos concretos, tal como a reabilita��o profissional. Igualdade de oportunidades 24. O termo "igualdade de oportunidades" significa o processo pelo qual os diversos sistemas da sociedade e o meio envolvente, tais como servi�os, actividades, informa��o e documenta��o, se tornam acess�veis a todos e em especial, �s pessoas com defici�ncia. 25. O princ�pio de igualdade de direitos implica que as necessidades de todos e de cada um tenham igual import�ncia, que essas necessidades sejam a base do planeamento das sociedades e que todos os recursos sejam utilizados de forma a garantir a cada indiv�duo uma igual oportunidade de participa��o. 26. As pessoas com defici�ncia s�o membros da sociedade e t�m o direito de permanecer nas suas comunidades de origem. Devem receber o apoio necess�rio no �mbito das estruturas regulares de ensino, de sa�de, de emprego e dos servi�os sociais. 27. As pessoas com defici�ncia quando atingem a igualdade de direitos, passam tamb�m a ter iguais obriga��es. � medida que aqueles direitos sejam atingidos, as sociedades devem aumentar as suas expectativas face �s pessoas com defici�ncia. No �mbito do processo de igualdade de oportunidades, conv�m tomar as medidas necess�rias para ajudar as pessoas com defici�ncia a assumirem as suas responsabilidades como membros da sociedade. PRE�MBULO Os Estados, Conscientes do compromisso assumido, nos termos da Carta das Na��es Unidas, de agir em coopera��o, tanto conjunta como separadamente, com a Organiza��o das Na��es Unidas para fomentar os melhores n�veis de vida, o pleno emprego e as condi��es de progresso e de desenvolvimento econ�mico e social. Reafirmando o compromisso � causa dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, da justi�a social e da dignidade, bem como do valor da pessoa humana, proclamados na Carta,Relembrando em especial as normas internacionais em mat�ria de direitos do homem, enunciadas na Declara��o Universal dos Direitos do Homem, 7/ na Conven��o Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais 8/ e na Conven��o Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos, 8/,Sublinhando que estes instrumentos proclamam que os direitos a� reconhecidos devem ser garantidos em igualdade a todos os indiv�duos sem discrimina��o,Relembrando a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, 9/ que pro�be a discrimina��o com base na defici�ncia e exige que sejam tomadas medidas especiais para garantir os direitos das crian�as com defici�ncia, bem como a Conven��o Internacional sobre a Protec��o dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Fam�lias, 12/ que prev� certas medidas de protec��o contra a defici�ncia,Relembrando tamb�m as disposi��es da Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres, 10/ que garantem os direitos das raparigas e das mulheres portadoras de defici�ncia, ______________________ 12/ Resolu��o 3447 (XXX) Considerando a Declara��o dos Direitos das Pessoas com Defici�ncia, 13/ a Declara��o dos Direitos das Pessoas Mentalmente Diminu�das, 14/ a Declara��o sobre Progresso e Desenvolvimento Sociais, 15/ os Princ�pios para a Protec��o das Pessoas Doentes Mentais e para a Melhoria dos Cuidados de Sa�de Mental, 16/ e outros instrumentos relevantes adoptados pela Assembleia Geral, Considerando igualmente as conven��es e recomenda��es pertinentes adoptadas pela Organiza��o Internacional do Trabalho, nomeadamente as que dizem respeito ao acesso ao emprego, sem discrimina��o das pessoas com defici�ncia,Tendo em aten��o as recomenda��es e os trabalhos relevantes da Organiza��o das Na��es Unidas para a Educa��o, Ci�ncia e Cultura, em particular a Declara��o Mundial sobre Educa��o para Todos, 17/ da Organiza��o Mundial de Sa�de, do Fundo das Na��es Unidas para as Crian�as e de outras organiza��es interessadas, Tendo em conta o compromisso assumido pelos Estados em rela��o � protec��o do ambiente, Conscientes da destrui��o provocada por conflitos armados e deplorando que os escassos recursos dispon�veis sejam utilizados no fabrico de armamento,Reconhecendo que o Programa Mundial de Ac��o relativo �s Pessoas com Defici�ncia e a defini��o de igualdade de oportunidades que nele figura exprimem a vontade sincera da comunidade internacional em conferir um significado pr�tico e concreto a estes diversos instrumentos e recomenda��es internacionais,Constatando que o objectivo da D�cada das Na��es Unidas para as Pessoas com Defici�ncia (1983-1992), no sentido de p�r em pr�tica o Programa Mundial de Ac��o, continua v�lido e exige medidas urgentes e cont�nuas, _______________________ 13/ Resolu��o 3447 (XXX) 14/ Resolu��o 2856 (XXVI) 15/ Resolu��o 2542 (XXIV) 16/ Resolu��o 46/119, anexa 17/ Relat�rio final da Confer�ncia Mundial sobre Educa��o para Todos: Responder �s Necessidades Educativas de Base, Jomtien (Tail�ndia), 5-9 de Mar�o de 1990, Comiss�o Inter-Ag�ncias ( PNUD, UNESCO, UNICEF, Banco Mundial) para a Confer�ncia Mundial sobre Educa��o para Todos, Nova Iorque, 1990, anexo 1. Relembrando que o Programa Mundial de Ac��o assenta em conceitos que s�o t�o v�lidos quer para pa�ses em vias de desenvolvimento como para os pa�ses industrializados,Convencidos de que s�o necess�rios esfor�os renovados para garantir �s pessoas com defici�ncia o exerc�cio dos seus direitos fundamentais e a sua participa��o plena na sociedade, Sublinhando ainda que as pessoas com defici�ncia, suas fam�lias, seus tutores e defensores e as organiza��es que as representam devem participar activamente com os Estados no planeamento e implementa��o de todas as medidas que afectem os seus direitos c�vicos, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais, Em seguimento � resolu��o 1990/26 do Conselho Econ�mico e Social, e com base nas medidas espec�ficas necess�rias para que as pessoas com defici�ncia usufruam de iguais oportunidades, de acordo com o expresso no Programa Mundial de Ac��o,Adoptaram as Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Defici�ncia abaixo indicadas, a fim de: (a) Sublinhar que todas as ac��es no dom�nio da defici�ncia pressup�em o conhecimento e experi�ncia necess�rios sobre a situa��o e as necessidades espec�ficas das pessoas com defici�ncia; (b) Reafirmar que um dos principais objectivos do desenvolvimento s�cio-econ�mico � tornar acess�vel a todos os indiv�duos cada aspecto da organiza��o da sociedade; (c) Destacar os aspectos essenciais das pol�ticas sociais no dom�nio da defici�ncia incluindo, se f�r caso disso, um est�mulo din�mico � coopera��o t�cnica e econ�mica; (d) Disponibilizar modelos para a adop��o de medidas de pol�tica que visem a igualdade de oportunidades, tendo em conta as consider�veis diferen�as existentes nos planos t�cnico e econ�mico, de forma a que o processo reflicta um conhecimento profundo do contexto cultural em que est� inserido e o papel relevante que nele cabe �s pr�prias pessoas com defici�ncia; (e) Propor mecanismos nacionais para uma estreita colabora��o entre os Estados, �rg�os do sistema das Na��es Unidas, outros �rg�os intergovernamentais e organiza��es de pessoas com defici�ncia; (f) Propor um mecanismo efectivo de acompanhamento do processo pelo qual os Estados procurem concretizar a igualdade de oportunidades para as pessoas com defici�ncia. I. CONDI��ES PR�VIAS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPA��O Norma 1. Sensibiliza��o Os Estados devem tomar medidas por forma a sensibilizar a sociedade �cerca dos problemas das pessoas com defici�ncia, dos seus direitos, das suas necessidades e potencialidades e do seu contributo. 1. Os Estados devem garantir que as autoridades competentes divulguem informa��es actualizadas sobre os programas e servi�os dispon�veis junto das pessoas com defici�ncia e suas fam�lias, dos profissionais e do p�blico em geral. A informa��o dirigida �s pessoas com defici�ncia devere ser apresentada de uma forma que lhes seja acess�vel. 2. Os Estados devem lan�ar e apoiar campanhas de informa��o sobre as pessoas com defici�ncia e sobre as pol�ticas adoptadas em seu favor, transmissoras da mensagem que as pessoas com defici�ncia s�o cidad�os com os mesmos direitos e as mesmas obriga��es que os seus concidad�os, justificando-se assim a exist�ncia de medidas para eliminar todos os obst�culos � sua plena participa��o. 3. Os Estados devem estimular os org�os da comunica��o social a apresentarem uma imagem positiva das pessoas com defici�ncia; sobre este assunto devem ser consultadas as organiza��es de pessoas com defici�ncia. 4. Os Estados devem garantir que os programas de educa��o p�blica reflictam, sob todos os aspectos, os princ�pios de total participa��o e igualdade. 5. Os Estados devem convidar as pessoas com defici�ncia, suas fam�lias e organiza��es a participarem em programas de educa��o p�blica sobre a problem�tica da defici�ncia. 6. Os Estados devem incentivar as empresas do sector privado a considerarem as quest�es relativas � defici�ncia em todos os aspectos da sua actividade. 7. Os Estados devem lan�ar e promover programas que visem a tomada de consci�ncia por parte das pessoas com defici�ncia sobre os seus direitos e as suas potencialidades. Estimular a auto-confian�a e o poder de decis�o constituir� um apoio para que as pessoas com defici�ncia saibam usufruir das oportunidades postas � sua disposi��o. 8. A sensibiliza��o deve ser um elemento importante da educa��o das crian�as com defici�ncia e dos programas de reabilita��o. As pr�prias pessoas com defici�ncia devem apoiar-se mutuamente, em mat�ria de sensibiliza��o, atrav�s de actividades promovidas pelas suas pr�prias organiza��es. 9. A sensibiliza��o deve fazer parte da educa��o de todas as crian�as e ser uma componente dos cursos de forma��o de professores e de todos os profissionais. Norma 2. Cuidados de Sa�de Os Estados devem assegurar a exist�ncia de cuidados de sa�de eficientes para pessoas com defici�ncia. 1. Os Estados devem esfor�ar-se por organizar programas orientados por equipas multidisciplinares nos dom�nios da preven��o precoce, da avalia��o e do tratamento da defici�ncia. Poder-se-�, assim, prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos das defici�ncias. Estes programas devem garantir a n�vel individual a plena participa��o das pessoas com defici�ncia e das suas fam�lias e, a n�vel do planeamento e da avalia��o, das organiza��es de pessoas com defici�ncia. 2. Os agentes dos servi�os sociais, que trabalham a n�vel das comunidades locais, devem receber a forma��o necess�ria para estarem aptos a intervir no dom�nio da interven��o precoce das defici�ncias, da presta��o de cuidados prim�rios e do encaminhamento para os servi�os competentes. 3. Os Estados devem assegurar �s pessoas com defici�ncia, designadamente aos rec�m-nascidos e �s crian�as, a presta��o de cuidados de sa�de de qualidade igual e no �mbito do mesmo sistema de atendimento de que beneficiam os outros membros da sociedade. 4. Os Estados devem garantir que todo o pessoal m�dico e param�dico receba forma��o adequada e tenha � disposi��o equipamento para o tratamento das pessoas com defici�ncia, por forma a que estas possam beneficiar de m�todos e t�cnicas de tratamento apropriados. 5. Os Estados devem garantir que o pessoal m�dico, param�dico e afim tenha forma��o adequada, para que n�o aconselhe incorrectamente os pais limitando assim as op��es dispon�veis para os seus filhos. Tal forma��o dever� ser permanente e assentar na mais recente informa��o 6. Os Estados devem assegurar que as pessoas com defici�ncia beneficiem do tratamento e dos medicamentos que lhes s�o necess�rios para manter ou melhorar o seu n�vel de actividade. Norma 3. Reabilita��o * Os Estados devem assegurar a presta��o de servi�os de reabilita��o �s pessoas com defici�ncia, afim de que estas possam alcan�ar e manter um n�vel m�ximo de independ�ncia e de actividade. 1. Os Estados devem desenvolver programas nacionais de reabilita��o dirigidos a todos grupos de pessoas com defici�ncia. Tais programas devem assentar sobre as necessidades individuais e concretas das pessoas com defici�ncia e obedecerem aos princ�pios da plena participa��o e igualdade. 2. Estes programas devem contemplar um amplo leque de ac��es, tais como forma��o em aquisi��es b�sicas para melhorar ou compensar uma altera��o de fun��o, aconselhamento �s pessoas com defici�ncia e suas fam�lias, desenvolvimento da auto-confian�a e presta��o de servi�os de avalia��o e orienta��o. 3. Todas as pessoas com defici�ncia, incluindo as portadoras de defici�ncias graves e/ou m�ltiplas, devem ter acesso � reabilita��o sempre que necess�rio. 4. As pessoas com defici�ncia e suas fam�lias devem estar aptas a participar na concep��o e organiza��o dos servi�os de reabilita��o que lhes s�o destinados. 5. Todos os servi�os de reabilita��o devem estar dispon�veis a n�vel da comunidade local, onde a pessoa com defici�ncia vive. No entanto, podem organizar-se, em certos casos e sempre que necess�rio, cursos especiais de reabilita��o de dura��o limitada em meio residencial, para se atingir um objectivo espec�fico de forma��o. 6. As pessoas com defici�ncia e suas fam�lias devem ser incentivadas a envolverem-se no processo de reabilita��o, por exemplo na qualidade de professores, de monitores ou de conselheiros. ___________________ * A reabilita��o constitui um conceito fundamental da pol�tica de apoio �s pessoas com defici�ncia, definida acima no par�grafo 23 da Introdu��o 7. Os Estados devem fazer apelo � compet�ncia t�cnica das organiza��es de pessoas com defici�ncia na elabora��o ou avalia��o dos programas de reabilita��o. Norma 4. Servi�os de Apoio Os Estados devem assegurar o desenvolvimento e funcionamento de servi�os de apoio para pessoas com defici�ncia, incluindo ajudas t�cnicas, contribuindo para aumentar a sua independ�ncia na vida di�ria e no exerc�cio dos seus direitos. 1. Os Estados devem disponibilizar ajudas t�cnicas e equipamento, apoio individualizado e servi�os de int�rpretes de acordo com as necessidades das pessoas com defici�ncia, enquanto instrumentos apreci�veis para se atingir a igualdade de oportunidades. 2. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento, a produ��o, a distribui��o e a manuten��o de ajudas t�cnicas e de equipamentos, bem como divulgar informa��o neste dom�nio. 3. Para tal, deve utilizar-se a capacidade t�cnica normalmente dispon�vel. Nos Estados onde exista uma ind�stria de alta tecnologia, ela deve ser aplicada na melhoria da qualidade e efic�cia das ajudas t�cnicas e do equipamento. Importa promover o desenvolvimento e a produ��o de ajudas simples e baratas, se poss�vel a partir dos recursos e da colabora��o dos fabricantes locais. As pr�prias pessoas com defici�ncia podem participar na produ��o daquelas ajudas. 4. Os Estados devem reconhecer que todas as pessoas com defici�ncia, que necessitem de ajudas t�cnicas, tenham acesso a elas de forma adequada, inclusivamente do ponto de vista financeiro. Isto significa que as ajudas t�cnicas e o equipamento devem ser concedidos gratuitamente ou a um pre�o m�dico perfeitamente ao alcance das pessoas com defici�ncia e das suas fam�lias. 5. Nos programas de reabilita��o relativos � concess�o de ajudas t�cnicas e de equipamento, os Estados devem ter em considera��o as necessidades espec�ficas dos jovens com defici�ncia, nomeadamente no que se refere � concep��o, durabilidade e adequa��o et�ria das referidas ajudas e equipamento. 6. Os Estados devem apoiar o desenvolvimento e funcionamento de programas de apoio individualizado e de servi�os de interpreta��o, destinados especialmente a pessoas com defici�ncias graves e/ou m�ltiplas. Estes programas permitem melhorar o n�vel de participa��o das pessoas com defici�ncia na sua vida di�ria, tanto em casa como no trabalho, na escola e nas actividades de tempos livres. 7. Os programas de apoio individualizado devem ser concebidos de tal forma que as pessoas com defici�ncia, que os utilizem, possam ter uma influ�ncia determinante sobre a maneira como estes s�o aplicados. II �REAS FUNDAMENTAIS PARA A IGUALDADE DE PARTICIPA��ONorma 5. Acessibilidade Os Estados devem reconhecer a import�ncia global das condi��es de acessibilidade para o processo de igualdade de oportunidades em todas as esferas da vida social. No interesse de todas as pessoas com defici�ncia, os Estados devem: a) iniciar programas de ac��o que visem tornar acess�vel o meio f�sico; b) tomar medidas que assegurem o acesso � informa��o e � comunica��o.a) Acessibilidade do Meio F�sico 1. Os Estados devem tomar medidas que eliminem os obst�culos � participa��o no meio f�sico envolvente. Devem nomeadamente definir normas e directivas e prever a adop��o de legisla��o que garanta as condi��es de acessibilidade �s v�rias �reas sociais, tais como: habita��es, edif�cios, transportes p�blicos e outros meios de transporte, vias p�blicas e outros espa�os exteriores. 2. Os Estados devem assegurar que os Arquitectos, Engenheiros Civis, Projectistas e outros profissionais que participam no ordenamento e urbaniza��o do meio f�sico sejam informados sobre as pol�ticas adoptadas a favor das pessoas com defici�ncia e sobre as medidas existentes facilitadoras das condi��es de acessibilidade. 3. Os requisitos exigidos para um meio f�sico acess�vel devem ser parte integrante dos estudos preliminares de ordenamento e de constru��o. 4. As organiza��es de pessoas com defici�ncia devem ser consultadas aquando do estabelecimento de normas e regulamentos sobre acessibilidade, devendo inclusiv� participar a n�vel local na concep��o de projectos de obras p�blicas garantindo-se, assim, um m�ximo de acessibilidade. b) Acesso � Informa��o e � Comunica��o 5. As pessoas com defici�ncia e, sempre que necess�rio, as suas fam�lias ou os seus representantes devem ter acesso, a qualquer momento, a uma informa��o completa sobre o seu diagn�stico, assim como sobre os seus direitos, servi�os e programas dispon�veis. Esta informa��o deve ser fornecida aos interessados de forma acess�vel. 6. Os Estados devem desenvolver estrat�gias que permitam aos diferentes grupos de pessoas com defici�ncia poder consultar os servi�os de informa��o e de documenta��o. Deve utilizar-se a escrita Braille, grava��es em audio, impress�o em caracteres ampliados, bem como outras t�cnicas adequadas para permitir que a popula��o cega ou deficiente visual possa usufruir da documenta��o e informa��o escritas. De igual modo, devem ser utilizadas as t�cnicas adequadas para que as pessoas surdas ou com defici�ncia auditiva ou com dificuldades de compreens�o possam ter acesso � informa��o oral. 7. Deve prever-se a utiliza��o da linguagem gestual na educa��o de crian�as surdas, assim como no seio das suas fam�lias e das pr�prias comunidades. Para o efeito, devem existir servi�os de int�rpretes de l�ngua gestual para facilitar a comunica��o entre as pessoas surdas e os seus semelhantes. 8. Devem ainda ser tomadas em considera��o as necessidades das pessoas com outros problemas de comunica��o. 9. Os Estados devem estimular os org�os de comunica��o social - nomeadamente a televis�o, r�dio e imprensa escrita - no sentido de prestarem um servi�o acess�vel. 10. Os Estados deve garantir que os novos sistemas de informa��o de dados informatizados, dispon�veis para o p�blico em geral, sejam acess�veis �s pessoas com defici�ncia desde o momento da sua instala��o ou sejam posteriormente adaptados tornando-os acess�veis aquele grupo da popula��o. 11. As organiza��es de pessoas com defici�ncia devem ser consultadas quando se estabelecerem medidas destinadas a tornar os servi�os de informa��o acess�veis. Norma 6. Educa��o Os Estados devem reconhecer o princ�pio segundo o qual deve proporcionar-se �s crian�as, jovens e adultos com defici�ncia igualdade de oportunidades em mat�ria de ensino prim�rio, secund�rio e superior num contexto integrado. Os Estados devem ainda garantir que a educa��o das pessoas com defici�ncia seja parte integrante do sistema de ensino. 1. Compete �s autoridades respons�veis pelos servi�os de educa��o assegurarem a educa��o das pessoas com defici�ncia numa perspectiva de integra��o. A educa��o dirigida �s pessoas com defici�ncia deve fazer parte integrante do planeamento educativo nacional, do desenvolvimento curricular e da organiza��o escolar. 2. A educa��o das pessoas com defici�ncia em estabelecimentos regulares de ensino pressup�e a exist�ncia de servi�os de int�rpretes de l�ngua gestual e de outros servi�os de apoio adequados. Condi��es de acessibilidade e servi�os de apoio devem ser garantidos, de forma a dar resposta �s necessidades de pessoas com diferentes defici�ncias. 3. As associa��es de Pais e as organiza��es de pessoas com defici�ncia devem ser envolvidas no processo educativo, a todos os n�veis. 4. Nos Estados em que o ensino � obrigat�rio, este deve ser ministrado a crian�as e jovens deficientes de ambos os sexos, independentemente da natureza e gravidade da sua defici�ncia. 5. Devem ser objecto de aten��o especial os seguintes grupos: (a) Crian�as com defici�ncia dos 0 - 3 anos de idade; (b) Crian�as com defici�ncia em idade pr�-escolar; (c) Adultos com defici�ncia, particularmente as mulheres. 6. Para garantir a introdu��o adequada de disposi��es educativas especiais a favor das pessoas com defici�ncia no sistema geral de ensino, os Estados devem: (a) Ter uma pol�tica claramente definida, que seja compreendida e aceite a n�vel escolar e pela comunidade em geral. (b) Estabelecer programas curriculares flex�veis, suscept�veis de serem adaptados e alargados; (c) Disponibilizar material did�ctico de qualidade, bem como prever ac��es de forma��o cont�nua para professores e a exist�ncia de professores de apoio. 7. Os programas de ensino integrado e de base comunit�ria devem ser considerados como estrat�gias complementares que garantam �s pessoas com defici�ncia uma educa��o e uma forma��o adequadas, numa rela��o desej�vel custo/benef�cio. Os programas nacionais de base comunit�ria devem incentivar as comunidades a utilizarem e desenvolverem os recursos locais necess�rios para ministrar localmente a educa��o �s pessoas com defici�ncia. 8. Nas situa��es em que o sistema regular de ensino n�o responda cabalmente �s necessidades educativas de todas as pessoas com defici�ncia, pode admitir-se a exist�ncia do ensino especial. Este tem por objectivo preparar os alunos para o ingresso no sistema regular de ensino. A qualidade daquele tipo de ensino deve obedecer aos mesmos princ�pios e exig�ncias que o ensino regular e manter com este uma liga��o. Pelo menos, os alunos com defici�ncia devem beneficiar dos mesmos recursos educativos que os alunos n�o deficientes. Os Estados devem ter por objectivo integrar gradualmente os servi�os de ensino especial no sistema regular de ensino. �, no entanto, geralmente aceite que, em certos casos, nesta fase, o ensino especial pode ser considerado como a resposta educativa mais conveniente para alunos com defici�ncia. 9. Devido �s necessidades espec�ficas dos surdos e dos surdos/cegos pode ser mais aconselh�vel serem educados em escolas especiais ou em classes e unidades especializadas integradas nos estabelecimentos de ensino regularl. Especialmente, de in�cio, deve centrar-se a aten��o nas necessidades educativas espec�ficas no dom�nio cultural e sensorial, uma vez que o objectivo � a aquisi��o de aptid�es reais de comunica��o e da maior independ�ncia por parte das pessoas surdas ou surdas/cegas. Norma 7. Emprego Os Estados devem reconhecer o princ�pio segundo o qual as pessoas com defici�ncia t�m de poder exercer os seus direitos fundamentais, particularmente no dom�nio do emprego. Quer em zonas rurais ou urbanas, aquelas pessoas devem usufruir de iguais oportunidades de emprego produtivo e remunerado. 1. As disposi��es legislativas em mat�ria de emprego n�o devem fazer qualquer discrimina��o relativamente �s pessoas com defici�ncia, nem t�o pouco conter cl�usulas que criem obst�culos ao seu emprego. 2. Os Estados devem apoiar activamente a integra��o das pessoas com defici�ncia no mercado normal de trabalho. Este apoio din�mico pode realizar-se atrav�s de diversas medidas, tais como: a forma��o profissional, esquemas de quotas de emprego, reserva de emprego ou em �reas espec�ficas, empr�stimos ou subs�dios � instala��o de pequenas empresas, contratos de exclusividade ou direitos priorit�rios de produ��o, benef�cios fiscais, prefer�ncia contratual e outras formas de apoio t�cnico ou financeiro �s empresas que contratem trabalhadores com defici�ncia. Os Estados devem ainda incentivar os empregadores para que tomem as medidas adequadas � adapta��o de postos de trabalho e elimina��o de barreiras arquitect�nicas facilitadoras do emprego de pessoas com defici�ncia. 3. Os Estados devem contemplar nos seus programas de ac��o: (a) Medidas destinadas � adapta��o dos locais e dos postos de trabalho, tornando-os acess�veis a pessoas com diferentes tipos de defici�ncia; (b) Apoio � utiliza��o de novas tecnologias e ao desenvolvimento e produ��o de ajudas t�cnicas, ferramentas e equipamento bem como medidas que visem facilitar o acesso a tais meios t�cnicos, por forma a que as pessoas com defici�ncia possam obter ou manter o emprego; (c) Forma��o adequada e servi�os de coloca��o e, ainda, apoio permanente tais como, acompanhamento personalizado e servi�os de int�rpretes. 4. Os Estados devem lan�ar e apoiar campanhas de sensibiliza��o do p�blico destinadas a ultrapassar as atitudes e os preconceitos negativos face aos trabalhadores com defici�ncia. 5. Na sua qualidade de empregadores, os Estados devem criar condi��es favor�veis ao emprego de pessoas com defici�ncias no sector p�blico. 6. Os Estados, as organiza��es de trabalhadores e de empregadores devem cooperar para garantir pol�ticas equitativas de promo��o e de recrutamento, n�veis de remunera��o, condi��es de emprego bem como medidas que visem melhorar o meio laboral de forma a evitar acidentes de trabalho e medidas de reabilita��o para os acidentados do trabalho. 7. O objectivo sempre em vista � o de permitir �s pessoas com defici�ncia obterem um emprego no mercado normal de trabalho. No caso de pessoas com defici�ncia cujas necessidades n�o encontram resposta no mercado normal de trabalho, deve considerar-se como uma alternativa o emprego em pequenas unidades de emprego protegido ou apoiado. � importante que a qualidade destes programas seja avaliada para se determinar a sua relev�ncia em termos de oportunidades oferecidas �s pessoas com defici�ncia para obten��o de emprego no mercado de trabalho. 8. Devem tomar-se medidas para que as pessoas com defici�ncia possam beneficiar dos programas de forma��o e de emprego nos sectores privado e informal. 9. Os Estados, as organiza��es de trabalhadores e de empregadores devem cooperar com as organiza��es de pessoas com defici�ncia no que respeita ao estabelecimento de medidas que visem criar oportunidades de forma��o e de emprego, designadamente hor�rios flex�veis, trabalho a tempo parcial, partilha de fun��es, trabalho por conta-pr�pria e apoio personalizado para pessoas com defici�ncia. Norma 8. Manuten��o de rendimentos e seguran�a social Os Estados s�o respons�veis por garantir as presta��es de seguran�a social e a manuten��o de rendimentos para pessoas com defici�ncia. 1. Os Estados devem garantir um apoio adequado em mat�ria de rendimentos �s pessoas com defici�ncia que, devido � defici�ncia ou por factores com ela relacionados, tenham perdido temporariamente o seu rendimento ou sofrido uma redu��o do mesmo ou, ainda, viram ser-lhes recusadas oportunidades de emprego. Os Estados devem garantir que tal apoio tenha em conta os encargos normalmente suportados pelas pessoas com defici�ncia e suas fam�lias por motivo da defici�ncia. 2. Nos pa�ses em que existam ou estejam a ser desenvolvidos sistemas de seguran�a social, de seguros sociais ou outros esquemas de previd�ncia social, os Estados devem garantir que as pessoas com defici�ncia n�o sejam exclu�das ou discriminadas desses sistemas. 3. Os Estados devem igualmente assegurar a presta��o de apoio, em termos de rendimento e protec��o social, �s pessoas que tomam conta de pessoas com defici�ncia. 4. Os sistemas de seguran�a social devem contemplar incentivos ao restabelecimento da capacidade de obten��o de rendimentos por parte das pessoas com defici�ncia. Estes sistemas devem garantir ou contribuir para que seja assegurada a organiza��o, o desenvolvimento e o financiamento da forma��o profissional, bem como o apoio a servi�os de coloca��o. 5. Os programas de seguran�a social devem tamb�m proporcionar incentivos que possibilitem �s pessoas com defici�ncia a procura de um emprego, permitindo-lhes assim adquirir ou readquirir a capacidade de obten��o de rendimentos. 6. O apoio ao rendimento deve manter-se enquanto perdurarem as condi��es incapacitantes, mas de tal forma que n�o desmotive as pessoas com defici�ncia na procura de emprego. Este apoio s� deve ser reduzido ou suprimido quando as pessoas com defici�ncia conseguirem obter um rendimento certo e suficiente. 7. Nos pa�ses em que as presta��es de seguran�a social s�o em larga medida asseguradas pelo sector privado, os Estados devem estimular as comunidades locais, as organiza��es de bem-estar social e as fam�lias a desenvolverem medidas e incentivos de auto-ajuda ao emprego ou a actividades com ele relacionadas para pessoas com defici�ncia. Norma 9. Vida familiar e dignidade pessoal Os Estados devem promover a plena participa��o das pessoas com defici�ncia na vida em fam�lia. Devem promover o seu direito � dignidade pessoal e garantir que a legisla��o n�o estabele�a discrimina��es contra as pessoas com defici�ncia no que se refere a rela��es sexuais, casamento e poder paternal. 1. As pessoas com defici�ncia devem ter condi��es para viver com as suas fam�lias. Os Estados devem estimular a inclus�o no aconselhamento �s fam�lias de m�dulos espec�ficos sobre a defici�ncia e seus efeitos na vida familiar. Devem ser postos � disposi��o das fam�lias, que tenham a seu cargo uma pessoa com defici�ncia, servi�os que proporcionem o descanso tempor�rio da fam�lia e apoio no domic�lio. Os Estados devem eliminar todos os obst�culos desnecess�rios que se levantam �s pessoas que desejem tomar conta ou adoptar uma crian�a ou um adulto com defici�ncia. 2. N�o deve ser negada �s pessoas com defici�ncia a possibilidade de viverem a sua sexualidade, terem rela��es sexuais e filhos. Tendo em conta que as pessoas com defici�ncia podem ter dificuldades em casar-se e constituir fam�lia, os Estados devem estimular a exist�ncia de servi�os de aconselhamento adequados. As pessoas com defici�ncia devem ter acesso como os demais cidad�os aos m�todos de planeamento familiar, assim como a uma informa��o acess�vel sobre o funcionamento sexual do seu corpo. 3. Os Estados devem promover medidas destinadas a modificar as atitudes negativas que ainda persistem na sociedade face ao casamento, sexualidade e paternidade/maternidade das pessoas com defici�ncia, nomeadamente no caso de raparigas e mulheres com defici�ncia. Deve estimular-se os meios de comunica��o social a desempenharem um importante papel na elimina��o de tais atitudes negativas. 4. As pessoas com defici�ncia e suas fam�lias devem ser muito bem informadas sobre as precau��es a tomar contra os abusos sexuais e outras formas de violenta��o. As pessoas com defici�ncia s�o particularmente vulner�veis aos maus tratos, quer no seio da fam�lia como na comunidade ou nas institui��es, sendo necess�rio inform�-las sobre como evitar a ocorr�ncia de tais abusos, a reconhec�-los quando ocorram e a declar�-los publicamente. Norma 10. Cultura Os Estados devem tomar as medidas que garantam �s pessoas com defici�ncia estar integradas e participar em actividades culturais em condi��es de igualdade. 1. Os Estados devem garantir que as pessoas com defici�ncia tenham a oportunidade de utilizar as suas potencialidades criativas, art�sticas e intelectuais, n�o apenas em seu pr�prio benef�cio mas tamb�m para o enriquecimento da comunidade em que est�o inseridas, tanto no meio urbano como em zonas rurais. S�o exemplos de tais actividades a dan�a, a m�sica, a literatura, o teatro, as artes pl�sticas, a pintura e a escultura. Nos pa�ses em vias de desenvolvimento, em particular, deve dar-se especial destaque a formas de arte tradicionais e contempor�neas, tais como o teatro de fantoches, a recita��o e o contar hist�rias. 2. Os Estados devem promover condi��es de acessibilidade a locais e servi�os culturais, tais como teatros, museus, cinemas e bibliotecas a fim de que as pessoas com defici�ncia deles usufruam. 3. Os Estados devem iniciar o desenvolvimento e a utiliza��o de meios t�cnicos espec�ficos para que a literatura, os filmes e o teatro sejam acess�veis �s pessoas com defici�ncia. Norma 11. Actividades recreativas e desporto Os Estados devem tomar medidas que garantam �s pessoas com defici�ncia iguais oportunidades na pr�tica de actividades recreativas e do desporto. 1. Os Estados devem tomar medidas que tornem os locais destinados a actividades recreativas e desportivas - tais como hoteis, praias, est�dios, gin�sios, etc. - acess�veis �s pessoas com defici�ncia. Tais medidas devem contemplar o apoio de pessoal respons�vel por programas recreativos e desportivos, incluindo ainda projectos para desenvolvimento de m�todos de acessibilidade e programas de participa��o, informa��o e forma��o. 2. As autoridades tur�sticas, ag�ncias de viagens, os hot�is, as organiza��es volunt�rias e outras entidades respons�veis pela organiza��o de actividades recreativas ou de viagens tur�sticas devem oferecer os seus servi�os a todos os interessados indiscriminadamente, tendo em aten��o as necessidades espec�ficas das pessoas com defici�ncia. Deve existir forma��o adequada para apoio a este processo. 3. As organiza��es desportivas devem ser estimuladas a desenvolver oportunidades de participa��o das pessoas com defici�ncia nas actividades desportivas. Em alguns casos, a exist�ncia de condi��es de acessibilidade podem por si s� serem suficientes para permitir oportunidades de participa��o. Noutros casos, ser�o necess�rias condi��es espec�ficas e jogos especiais. Os Estados devem apoiar a participa��o das pessoas com defici�ncia em acontecimentos nacionais e internacionais. 4. As pessoas com defici�ncia que tomem parte em actividades desportivas devem ter acesso a uma instru��o e a um treino da mesma qualidade que os outros participantes. 5. Os organizadores de actividades desportivas e recreativas devem consultar as organiza��es de pessoas com defici�ncia sempre que desejem criar servi�os destinados �quelas pessoas. Norma 12. Religi�o Os Estados devem promover as medidas necess�rias para que as pessoas com defici�ncia possam participar, em igualdade de circunst�ncias, na vida religiosa da sua comunidade. 1. Os Estados devem promover, em consulta com as autoridades religiosas, a adop��o de medidas que visem eliminar a discrimina��o e permitam o acesso das pessoas com defici�ncia �s pr�ticas religiosas. 2. Os Estados devem promover a divulga��o de informa��o sobre quest�es relacionadas com a defici�ncia junto de institui��es e organiza��es religiosas. Devem, ainda, estimular as autoridades religiosas a incluir informa��o sobre as pol�ticas em mat�ria de defici�ncia na forma��o ministrada aos seus membros, bem como nos programas de educa��o religiosa. 3. Os Estados devem igualmente incentivar a adop��o de medidas que permitam �s pessoas com defici�ncias sensoriais terem acesso �s publica��es de �ndole religiosa. 4. Os Estados e/ou as organiza��es religiosas devem consultar as organiza��es de pessoas com defici�ncia, quando elaboram medidas destinadas a permitir a igual participa��o daquelas pessoas nas pr�ticas religiosas. III. MEDIDAS DE APLICA��O Norma 13. Informa��o e Investiga��o Os Estados devem assumir a m�xima responsabilidade pela recolha e divulga��o de informa��o sobre as condi��es de vida das pessoas com defici�ncia e fomentar a investiga��o sob todos aspectos, inclusiv� sobre os obst�culos que afectam a vida das pessoas com defici�ncia. 1. Os Estados devem recolher regularmente dados estat�sticos por sexo e outras informa��es relativas �s condi��es de vida das pessoas com defici�ncia. Tais recolhas de dados podem ser efectuados conjuntamente com os censos nacionais ou com inqu�ritos ao domic�lio e devem ser realizadas em estreita colabora��o inter allia, com as universidades, os institutos de investiga��o e as organiza��es de pessoas com defici�ncia. As recolhas de dados devem incluir perguntas sobre programas e servi�os bem como sobre a sua utiliza��o. 2. Os Estados devem considerar a cria��o de um banco de dados sobre a defici�ncia, o qual deve incluir dados estat�sticos sobre os servi�os e os programas dispon�veis assim como sobre os diferentes grupos de pessoas com defici�ncia, tendo presente a exig�ncia de proteger a vida privada dos indiv�duos e a dignidade pessoal. 3. Os Estados devem lan�ar e apoiar programas de investiga��o sobre quest�es sociais, econ�micas e de participa��o, que tenham reflexo na vida das pessoas com defici�ncia e das suas fam�lias. Estes programas de investiga��o devem abranger estudos sobre as causas, os tipos e a frequ�ncia das defici�ncias, a disponibilidade e efic�cia dos programas existentes, e a necessidade de desenvolver e avaliar os servi�os e medidas de apoio. 4. Os Estados devem elaborar e adoptar, em colabora��o com as organiza��es de pessoas com defici�ncia, terminologia e crit�rios para a realiza��o de inqu�ritos a n�vel nacional. 5. Os Estados devem facilitar a participa��o das pessoas com defici�ncia na recolha de dados e na investiga��o. Para levar a cabo essas ac��es de investiga��o, os Estados devem fomentar o recrutamento de pessoas com defici�ncia qualificadas. 6. Os Estados devem apoiar o interc�mbio dos resultados e das experi�ncias de investiga��o. 7. Os Estados devem adoptar medidas para difundir informa��o e conhecimentos no dom�nio da defici�ncia a todas as inst�ncias pol�ticas e administrativas, a n�vel nacional, regional e local. Norma 14. Elabora��o de medidas de pol�tica e planeamento Os Estados devem garantir que as quest�es relativas � defici�ncia sejam tomadas em considera��o na elabora��o de todas medidas de pol�tica pertinentes e no planeamento nacional. 1. Os Estados devem empreender e planear, a n�vel nacional, pol�ticas adequadas a favor das pessoas com defici�ncia e estimular e apoiar as ac��es desenvolvidas tanto a n�vel regional como local. 2. Os Estados devem envolver as organiza��es de pessoas com defici�ncia na elabora��o de todas as medidas de pol�tica relativas a programas e planos de interesse para as pessoas com defici�ncia ou que afectem a sua situa��o econ�mica e social. 3. As necessidades e os interesses das pessoas com defici�ncia devem ser incorporados nos planos gerais de desenvolvimento, e n�o serem tratados separadamente. 4. Os Estados s�o os primeiros respons�veis pela situa��o das pessoas com defici�ncia o que n�o isenta os demais da responsabilidade que lhes incumbe. Todo e qualquer respons�vel por um servi�o, uma actividade ou pela presta��o de informa��es deve ser estimulado a aceitar a responsabilidade de disponibilizar os seus programas �s pessoas com defici�ncia. 5. Os Estados devem facilitar o desenvolvimento de programas e ac��es a favor das pessoas com defici�ncia. Uma forma de o conseguir consiste em preparar manuais ou listas de medidas de actua��o e organizar programas de forma��o para o pessoal local. Norma 15. Legisla��o Compete aos Estados criar as bases legais para a adop��o de medidas destinadas a atingir os objectivos de plena participa��o e igualdade das pessoas com defici�ncia. 1. A legisla��o nacional, que consagra os direitos e obriga��es dos cidad�os, deve enunciar os direitos e obriga��es das pessoas com defici�ncia. Os Estados obrigam-se a garantir que as pessoas com defici�ncia exer�am os seus direitos, designadamente os seus direitos individuais, civis e pol�ticos, em plano de igualdade com os seus concidad�os. Os Estados devem assegurar que as organiza��es de pessoas com defici�ncia participem na elabora��o da legisla��o nacional relativa aos direitos das pessoas com defici�ncia, bem como na sua avalia��o cont�nua. 2. Talvez seja necess�rio adoptar medidas legislativas para eliminar as condi��es adversas que afectam a vida das pessoas com defici�ncia, em especial a persegui��o e o lud�brio. Deve eliminar-se toda e qualquer disposi��o discriminat�ria em rela��o �s pessoas com defici�ncia. A legisla��o nacional deve prever san��es adequadas em caso de viola��o dos princ�pios da n�o - discrimina��o. 3. A legisla��o nacional relativa �s pessoas com defici�ncia pode apresentar-se de duas formas diferentes. Os direitos e as obriga��es podem ser incorporados na legisla��o geral ou em legisla��o especial. A legisla��o especial para as pessoas com defici�ncia pode estabelecer-se de diversas formas: (a) promulgando leis em separado que tratem exclusivamente das quest�es relativas � defici�ncia; (b) incluindo as quest�es relativas � defici�ncia no �mbito da legisla��o sobre assuntos determinados; (c) mencionando expressamente as pessoas com defici�ncia nos textos interpretativos da legisla��o existente. Talvez seja desej�vel uma combina��o destas diferentes f�rmulas. A inclus�o de disposi��es sobre ac��es positivas talvez deva ser considerada. 4. Os Estados podem considerar a possibilidade de cria��o de mecanismos oficiais estatutoriamente habilitados a receber queixas, a fim de proteger os interesses das pessoas com defici�ncia. Norma 16. Pol�ticas econ�micas Os Estados t�m a responsabilidade financeira dos programas e das medidas de ac��o de n�vel nacional, destinados a estabelecer a igualdade de oportunidades para as pessoas com defici�ncia. 1. Os Estados devem incluir as quest�es relacionadas com a defici�ncia nos or�amentos ordin�rios de todos os organismos p�blicos nacionais, regionais e locais. 2. Os Estados, as organiza��es n�o-governamentais e outros organismos interessados devem actuar conjuntamente para determinar a forma mais eficaz de apoiar financeiramente projectos e medidas de ac��o a favor das pessoas com defici�ncia. 3. Os Estados devem considerar a hip�tese de recorrer a medidas econ�micas (empr�stimos, isen��es fiscais, subs�dios com fins espec�ficos, fundos especiais, etc.) para estimular e promover a igualdade de participa��o das pessoas com defici�ncia na sociedade. 4. Em muitos Estados � eventualmente oportuno criar um fundo de desenvolvimento para as quest�es da defici�ncia que sirva para financiar diversos projectos piloto e programas de auto-ajuda a n�vel local. Norma 17. Coordena��o dos trabalhos Compete aos Estados criar e apoiar comiss�es nacionais de coordena��o ou �rg�os similares que sirvam de centros de liga��o, a n�vel nacional, para as quest�es relacionadas com a defici�ncia. 1. A Comiss�o Nacional de Coordena��o ou �rg�o similar deve ter car�cter permanente e assentar em normas jur�dicas e administrativas adequadas. 2. Para se conseguir uma composi��o intersectorial e multidisciplinar, o mais aconselh�vel � a reuni�o de representantes de organiza��es p�blicas e privadas. Tais representantes podem ser designados pelos Minist�rios intervenientes, pelas organiza��es de pessoas com defici�ncia e por outras organiza��es n�o-governamentais. 3. As organiza��es de pessoas com defici�ncia devem exercer uma influ�ncia apreci�vel na Comiss�o Nacional de Coordena��o, de modo a assegurar a correcta transmiss�o das suas preocupa��es. 4. A Comiss�o Nacional de Coordena��o deve ser dotada de autonomia e dos recursos necess�rios para o desempenho das suas responsabilidades relativamente � tomada de decis�es. Norma 18. Organiza��es de Pessoas com Defici�ncia Os Estados devem reconhecer �s organiza��es de pessoas com defici�ncia o direito de representar essas pessoas a n�vel nacional, regional e local. Os Estados devem reconhecer igualmente o papel consultivo das organiza��es de pessoas com defici�ncia na tomada de decis�es sobre assuntos relativos � defici�ncia. 1. Os Estados devem promover e apoiar financeiramente e de outras formas a cria��o e consolida��o de organiza��es de pessoas com defici�ncia, de associa��es de fam�lias e/ou de pessoas que defendam os seus direitos. Os Estados devem reconhecer o papel daquelas organiza��es no desenvolvimento das pol�ticas em mat�ria de defici�ncia. 2. Os Estados devem manter contactos permanentes com as organiza��es de pessoas com defici�ncia a fim de garantir a sua participa��o no desenvolvimento das pol�ticas governamentais. 3. O papel das organiza��es de pessoas com defici�ncia pode consistir em identificar necessidades e prioridades, participar no planeamento, execu��o e avalia��o dos servi�os e das medidas relativas � vida das pessoas com defici�ncia e contribuir para a sensibiliza��o do p�blico e para a defesa da mudan�a. 4. Como instrumentos de auto-ajuda, as organiza��es de pessoas com defici�ncia proporcionam e promovem oportunidades para o desenvolvimento de compet�ncias em diversos dom�nios, para o apoio m�tuo entre os seus membros e para a partilha de informa��es. 5. As organiza��es de pessoas com defici�ncia podem desempenhar o seu papel consultivo de v�rias e diferentes maneiras seja, por exemplo, como representantes permanentes nos �rg�os directivos de organismos financiados pelos Governos, seja fazendo parte de comiss�es p�blicas ou prestando os seus conhecimentos t�cnicos a diversos projectos. 6. O papel consultivo das organiza��es de pessoas com defici�ncia deve ser permanente, a fim de desenvolver e de aprofundar pontos de vista e trocas de informa��o entre o poder p�blico e as organiza��es. 7. As organiza��es devem ter representa��o permanente na Comiss�o Nacional de Coordena��o ou em �rg�os similares. 8. O papel das organiza��es locais de pessoas com defici�ncia deve ser desenvolvido e consolidado por forma a assegurar que estas tenham influ�ncia no debate das quest�es a n�vel da comunidade. Norma 19. Forma��o do Pessoal Compete aos Estados garantir a forma��o adequada do pessoal que, aos diversos n�veis, participa no planeamento, na execu��o de programas e na presta��o de servi�os destinados �s pessoas com defici�ncia. 1. Os Estados devem assegurar que todas as autoridades prestadoras de servi�os no dom�nio da defici�ncia proporcionem ao seu pessoal uma forma��o adequada. 2. Na forma��o de profissionais no dom�nio da defici�ncia, assim como na presta��o de informa��es sobre a defici�ncia inseridas nos programas de forma��o geral, o princ�pio da plena participa��o e igualdade deve ser devidamente contemplado. 3. Os Estados, em consulta com as organiza��es de pessoas com defici�ncia, devem elaborar programas de forma��o em que as pessoas com defici�ncia sejam convidadas a participar como formadores, monitores ou conselheiros nos programas de forma��o de pessoal. 4. A forma��o dos trabalhadores para interven��o comunit�ria reveste-se de uma grande import�ncia estrat�gica, especialmente nos pa�ses em vias de desenvolvimento. Deve abranger pessoas com defici�ncia e incluir o desenvolvimento de valores, compet�ncias e t�cnicas adequadas, bem como a aquisi��o de aptid�es a serem aplicadas pelas pessoas com defici�ncia, seus pais, suas fam�lias e membros da comunidade. Norma 20. Acompanhamento, a n�vel nacional dos programas relativos � defici�ncia face � aplica��o das Normas Compete aos Estados realizar o acompanhamento e avalia��o cont�nuos sobre a execu��o dos programas nacionais e presta��o dos servi�os que visam a igualdade de oportunidades das pessoas com defici�ncia. 1. Os Estados devem avaliar peri�dica e sistematicamente os programas nacionais relativos � defici�ncia, bem como difundir informa��es tanto sobre as bases como sobre os resultados dessas avalia��es. 2. Os Estados devem elaborar e adoptar terminologia e crit�rios para a avalia��o dos programas e servi�os relativos � defici�ncia. 3. Tais crit�rios e terminologia devem ser elaborados em estreita colabora��o com as organiza��es de pessoas com defici�ncia, desde as fases iniciais de concep��o e planeamento. 4. Os Estados devem participar na coopera��o internacional, a fim de estabelecerem normas comuns para a avalia��o nacional na �rea da defici�ncia. Os Estados devem encorajar as comiss�es nacionais de coordena��o a tamb�m participarem. 5. A avalia��o dos diversos programas no dom�nio da defici�ncia deve estar contemplada desde a fase do planeamento, por forma a que a efic�cia global do cumprimento dos objectivos da pol�tica possa ser avaliada. Norma 21. Coopera��o t�cnica e econ�mica Compete aos Estados, quer industrializados ou em vias de desenvolvimento, cooperar e tomar as medidas necess�rias para melhorar as condi��es de vida das pessoas com defici�ncia nos pa�ses em vias de desenvolvimento. 1. As medidas destinadas a alcan�ar a igualdade de oportunidades das pessoas com defici�ncia, incluindo os refugiados com defici�ncia, devem ser inclu�das nos programas gerais de desenvolvimento. 2. Tais medidas devem fazer parte de todas as formas de coopera��o t�cnica e econ�mica, bilateral ou multilateral, governamental ou n�o-governamental. Os Estados devem abordar as quest�es ligadas � defici�ncia nas discuss�es sobre coopera��o com os seus hom�logos. 3. Ao planear e reexaminar os programas de coopera��o t�cnica e econ�mica deve ser dada especial aten��o aos efeitos desses programas sobre as pessoas com defici�ncia. � da m�xima import�ncia que as pessoas com defici�ncia e as suas organiza��es sejam consultadas sobre todo e qualquer projecto de desenvolvimento que lhe seja destinado. Assim, elas devem participar directamente na elabora��o, execu��o e avalia��o de tal projecto. 4. As �reas priorit�rias de coopera��o t�cnica e econ�mica devem contemplar: a) o desenvolvimento dos recursos humanos atrav�s do aperfei�oamento de aptid�es, capacidades e potencialidades das pessoas com defici�ncia e a inicia��o de actividades geradoras de emprego para aquelas pessoas; b) o desenvolvimento e a divulga��o de tecnologias e saberes adequados � defici�ncia. 5. Os Estados s�o ainda solicitados a apoiar a cria��o e consolida��o de organiza��es de pessoas com defici�ncia. 6. Os Estados devem tomar medidas no sentido de melhorar os conhecimentos sobre as quest�es da defici�ncia junto do pessoal interveniente a todos os n�veis da gest�o dos programas de coopera��o t�cnica e econ�mica. Norma 22. Coopera��o Internacional Os Estados devem participar activamente na coopera��o internacional relativa �s pol�ticas para a igualdade de oportunidades das pessoas com defici�ncia. 1. No �mbito da Organiza��o das Na��es Unidas, das ag�ncias especializadas e de outras organiza��es intergovernamentais competentes, os Estados devem participar na elabora��o de pol�ticas relativas � defici�ncia. 2. Sempre que se mostrar adequado, os Estados devem incluir as quest�es relativas � defici�ncia nas negocia��es gerais referentes a normas, interc�mbio de informa��o, programas de desenvolvimento, etc.. 3. Os Estados devem estimular e apoiar o interc�mbio de conhecimentos e de experi�ncias entre: a) as organiza��es n�o-governamentais interessadas pelas quest�es relativas � defici�ncia; b) as institui��es de investiga��o e os investigadores envolvidos em quest�es relativas � defici�ncia; c) os representantes de programas no terreno e de grupos de especialistas nestas quest�es; d) as organiza��es de pessoas com defici�ncia; e) as comiss�es nacionais de coordena��o . 4. Os Estados devem proceder de forma que a Organiza��o das Na��es Unidas e as suas ag�ncias especializadas, bem como todos os outros organismos intergovernamentais e interparlamentares a n�vel mundial e regional, incluam nos seus trabalhos a colabora��o das organiza��es mundiais e regionais de pessoas com defici�ncia. IV - MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO 1. O mecanismo de acompanhamento destina-se a assegurar a aplica��o efectiva das Normas. Deve assistir os Estados na avalia��o do grau de aplica��o das Normas, bem como analisar os progressos alcan�ados. O acompanhamento deve identificar os obst�culos e sugerir medidas adequadas que contribuam para melhor garantir a aplica��o das Normas. O mecanismo de acompanhamento deve ter em conta os factores econ�micos, sociais e culturais espec�ficos da cada Estado. A exist�ncia de servi�os de consultadoria e o interc�mbio de experi�ncias e de informa��es entre os Estados constitui outro elemento importante. 2. A aplica��o das Normas deve ser acompanhada no �mbito das sess�es da Comiss�o para o Desenvolvimento Social. Para tal ser� nomeado, por um per�odo de tr�s anos, um Relator Especial com ampla e not�ria experi�ncia em quest�es relativas � defici�ncia e �s organiza��es internacionais, atrav�s de financiamento extra-or�amental. 3. As organiza��es internacionais de pessoas com defici�ncia dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econ�mico e Social e os movimentos em prol das pessoas com defici�ncia, que ainda n�o tenham formado as suas pr�prias organiza��es, devem ser convidados a criar entre si um grupo de peritos, no qual as organiza��es de pessoas com defici�ncia tenham uma posi��o maiorit�ria, tendo em conta os diferentes tipos de defici�ncia e a necess�ria e equitativa distribui��o geogr�fica. Este grupo de peritos deve ser consultado pelo Relator Especial e, sempre que for caso disso, pelo Secretariado. 4. O Relator Especial deve incentivar o grupo de peritos a examinar, aconselhar, elaborar pontos de situa��o e propostas sobre a promo��o, aplica��o e acompanhamento das Normas. 5. O Relator Especial enviar� um question�rio aos Estados, �s inst�ncias do sistema das Na��es Unidas, �s organiza��es intergovernamentais e n�o-governamentais, nomeadamente �s organiza��es de pessoas com defici�ncia. Este question�rio dever� abordar os planos de aplica��o das Normas nos diversos Estados. As perguntas devem ser de natureza selectiva e abarcar um conjunto de regras espec�ficas para se proceder a uma avalia��o em profundidade. O Relator Especial deve consultar o grupo de peritos e o Secretariado na prepara��o do question�rio. 6. O Relator Especial deve procurar estabelecer um di�logo directo n�o s� com os Estados mas tamb�m com as organiza��es n�o-governamentais locais, solicitando-lhes que apresentem os seus pontos de vista e coment�rios sobre toda e qualquer informa��o a incluir nos relat�rios. O Relator Especial prestar� aconselhamento sobre o cumprimento e acompanhamento da aplica��o das Normas, devendo ainda apoiar a prepara��o das respostas ao question�rio. 7. O Departamento para a Coordena��o de Pol�ticas e Desenvolvimento Sustentado do Secretariado, como organismo fulcral das Na��es Unidas para as quest�es de defici�ncia, o Programa de Desenvolvimento das Na��es Unidas e outras inst�ncias e mecanismos no �mbito do sistema das Na��es Unidas, tais como comiss�es regionais, ag�ncias especializadas e reuni�es inter-ag�ncias devem colaborar com o Relator Especial no cumprimento e acompanhamento da aplica��o das Normas, a n�vel nacional. 8. Com o apoio do Secretariado, o Relator Especial preparar� relat�rios a serem submetidos � aprecia��o da Comiss�o para o Desenvolvimento Social nas suas trig�sima quarta e trig�sima quinta sess�es. Para esse efeito, o Relator deve consultar o grupo de peritos. 9. Os Estados devem incentivar as comiss�es nacionais de coordena��o ou organismos similares a participarem no cumprimento e acompanhamento da aplica��o das Normas. Como elementos fulcrais, a n�vel nacional, em mat�ria de defici�ncia, aquelas entidades devem ser estimuladas a criar m�todos para coordenar e acompanhar a aplica��o das Normas. As organiza��es de pessoas com defici�ncia devem ser encorajadas a participar activamente no processo de acompanhamento, a todos os n�veis. 10. Se se vier a dispor de recursos or�amentais suplementares, ser� criada a fun��o de Consultores inter-regionais sobre as Normas para prestarem assist�ncia directa aos Estados, designadamente em: a) organiza��o de semin�rios nacionais e regionais de forma��o sobre o conte�do das Normas; b) elabora��o de directrizes de apoio �s estrat�gias para aplica��o das Normas; c) divulga��o de informa��o sobre as melhores pr�ticas para aplica��o das Normas. 11. Na sua trig�sima quarta sess�o, a Comiss�o para o Desenvolvimento Social deve criar um grupo de trabalho de composi��o aberta incumbido de analisar o relat�rio do Relator Especial e formular recomenda��es sobre a forma de se melhorar a aplica��o das Normas. Ao analisar o relat�rio do Relator Especial, a Comiss�o, atrav�s do referido grupo de trabalho, consultar� as organiza��es internacionais de pessoas com defici�ncia e as ag�ncias especializadas de acordo com os artigos 71� e 76� do regulamento interno das comiss�es org�nicas do Conselho Econ�mico e Social. 12. Na sess�o seguinte � expira��o do mandato do Relator Especial, a Comiss�o analisar� a oportunidade de renovar aquele mandato, de nomear um novo Relator Especial ou de prever um outro mecanismo de acompanhamento, apresentando recomenda��es nesse sentido ao Conselho Econ�mico e Social. 13. Os Estados devem ser incentivados a dar o seu contributo para o Fundo Volunt�rio das Na��es Unidas sobre Defici�ncias, com o fim de promoverem a aplica��o das Normas.