REGULAMENTA��O DAS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS CENTROS DE ACTIVIDADES OCUPACIONAIS (CAO)
Portaria n.� 432/2006,
de 3 de Maio
O Decreto-Lei n.� 18/89, de 11 de Janeiro, definiu o regime das actividades ocupacionais, modalidade de apoio integrado no �mbito da ac��o social cujo objectivo � o de promover a valoriza��o pessoal e a integra��o social de pessoas com defici�ncia de forma a permitir-lhes o desenvolvimento poss�vel das suas capacidades sem qualquer vincula��o a exig�ncias de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jur�dico-laboral.
Nos termos do citado decreto-lei, as actividades ocupacionais podem ser desenvolvidas em estruturas espec�ficas, designadas por centros de actividades ocupacionais, ou noutras estruturas existentes na comunidade ou no pr�prio domic�lio.
O referido decreto-lei prev�, igualmente, a possibilidade de serem atribu�das compensa��es monet�rias aos utentes dos centros de actividades ocupacionais pelas tarefas realizadas, em condi��es a regulamentar.
As condi��es de cria��o, organiza��o e funcionamento dos centros de actividades ocupacionais foram objecto de regulamenta��o pr�pria atrav�s do despacho n.� 52/SESS/90, de 27 de Junho. No entanto, as actividades socialmente �teis a desenvolver pelas estruturas de atendimento referidas no artigo 5.� do Decreto-Lei n.� 18/89 n�o foram regulamentadas at� � presente data.
Assim, face � din�mica do relacionamento entretanto estabelecido entre os centros de actividades ocupacionais e outras estruturas existentes na comunidade, urge regulamentar o exerc�cio das actividades socialmente �teis, dotando de maior exequibilidade os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.� 18/89, contribuindo, assim, efectivamente para a promo��o da autonomia e da participa��o activa das pessoas com defici�ncia.
S�o igualmente regulamentadas as condi��es de atribui��o das compensa��es monet�rias pelo exerc�cio daquelas actividades, independentemente das estruturas em que s�o desenvolvidas. Por este motivo, � revogado o artigo 27.� do regulamento aprovado pelo despacho acima referido, exclusivamente aplic�vel �s actividades desenvolvidas nos centros de actividades ocupacionais.
Por fim, prev�-se o acompanhamento da execu��o do disposto na presente portaria, bem como a avalia��o de todo o regime das actividades ocupacionais, atrav�s da constitui��o de um grupo de acompanhamento.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.� do Decreto-Lei n.� 18/89, de 11 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.�
Objecto
1 - O presente diploma regulamenta o exerc�cio das actividades socialmente �teis, a que se refere o Decreto-Lei n.� 18/89, de 11 de Janeiro, bem como as condi��es de atribui��o aos utentes dos centros de actividades ocupacionais das compensa��es monet�rias referidas no artigo 10.� do citado decreto-lei.
2 - As actividades socialmente �teis podem ser desenvolvidas pelos centros de actividades ocupacionais ou em outras estruturas existentes na comunidade, adiante designadas, respectivamente, por CAO e estruturas de atendimento, e ainda no domic�lio dos utentes do CAO.
3 - As estruturas de atendimento referidas no n�mero anterior respeitam designadamente a:
a) Estabelecimentos oficiais ou particulares criados para satisfazerem de um modo espec�fico necessidades de interesse geral, sem car�cter industrial ou comercial;
b) Estabelecimentos e servi�os das autarquias locais;
c) Estabelecimentos de empresas p�blicas ou privadas.
Artigo 2.�
Exerc�cio de actividades
1 - O exerc�cio das actividades socialmente �teis visa proporcionar aos utentes dos CAO com defici�ncia grave:
a) A sua valoriza��o pessoal e o m�ximo de desenvolvimento das suas capacidades no sentido da promo��o da sua autonomia;
b) Facilitar a poss�vel transi��o para programas de integra��o s�cio-profissional.
2 - As actividades socialmente �teis devem ser organizadas de forma personalizada, devendo as tarefas a desempenhar corresponder �s necessidades individuais dos utentes.
3 - As condi��es de exerc�cio das actividades ocupacionais no domic�lio devem ser definidas nos programas de ac��o referidos no n.� 2 do artigo 8.� do Decreto-Lei n.� 18/89.
Artigo 3.�
Condi��es gerais
1 - De acordo com o previsto no n.� 1 do artigo 1.� do Decreto-Lei n.� 18/89, as actividades, servi�os ou tarefas realizados no �mbito de actividades ocupacionais n�o se enquadram nos regimes de emprego protegido, do mercado social de emprego ou de qualquer outra medida de pol�tica de emprego vigente, n�o conferindo o direito a qualquer v�nculo de natureza jur�dico-laboral.
2 - As entidades p�blicas ou privadas referidas no n.� 3 do artigo 1.� que proporcionam nas suas estruturas ou estabelecimentos a realiza��o de tarefas ou actividades previstas no presente diploma n�o est�o vinculadas a celebrar contratos individuais de trabalho ou de presta��o de servi�os com os utentes dos CAO nem a dar cumprimento �s formalidades legalmente exigidas �s entidades empregadoras para a admiss�o de quaisquer trabalhadores ao seu servi�o.
Artigo 4.�
Protocolo de coopera��o
1 - O exerc�cio das actividades ocupacionais nas estruturas de atendimento deve ser objecto de um protocolo a celebrar entre as institui��es gestoras dos CAO e as entidades gestoras dos estabelecimentos referidos no n.� 3 do artigo 1.�
2 - Do protocolo a celebrar devem constar obrigatoriamente cl�usulas respeitantes a:
a) Identifica��o das partes outorgantes do protocolo;
b) Identifica��o dos utentes seleccionados pelas institui��es gestoras dos CAO para o desenvolvimento das actividades ocupacionais nas estruturas de atendimento;
c) Discrimina��o das principais actividades, servi�os ou tarefas a desenvolver pelos utentes dos CAO;
d) Local onde ir�o ser desenvolvidas as actividades e respectivo hor�rio;
e) Obriga��es de cada parte outorgante do protocolo;
f) In�cio e dura��o do protocolo;
g) Comparticipa��o financeira devida � institui��o gestora dos CAO para atribui��o das compensa��es monet�rias aos utentes nos termos do artigo 10.� do Decreto-Lei n.� 18/89.
3 - As institui��es devem, no prazo de 30 dias, dar conhecimento do protocolo de coopera��o referido no artigo anterior aos servi�os competentes do Instituto da Seguran�a Social, I. P.
Artigo 5.�
Obriga��es das institui��es gestoras do CAO
Para efeitos da aplica��o do presente diploma, as institui��es gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:
a) Respeitar a vontade do utente e assegurar que o exerc�cio das actividades contribui para o seu bem-estar e satisfa��o pessoal;
b) Seleccionar os utentes que re�nam as condi��es para o exerc�cio de actividades nas estruturas de atendimento;
c) Obter a pr�via autoriza��o, dada por escrito, dos representantes legais dos utentes;
d) Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente �s actividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento;
e) Assegurar o transporte dos utentes para os locais onde � exercida a actividade e respectivo regresso, bem como de outras desloca��es imprescind�veis relacionadas com a actividade;
f) Assegurar o apoio e o acompanhamento no local onde � desenvolvida a actividade, em colabora��o com as entidades das estruturas de atendimento, a fim de se introduzirem as modifica��es que vierem a ser consideradas adequadas no plano individual de readapta��o de cada utente;
g) N�o permitir aos utentes o desenvolvimento de actividades que, pela sua natureza, possam prejudicar a sa�de e a seguran�a ou p�r em risco a sua integridade f�sica;
h) Disponibilizar, mensalmente, aos utentes uma compensa��o monet�ria, calculada de acordo com os crit�rios previstos no artigo 8.�
Artigo 6.�
Obriga��es das entidades das estruturas de atendimento
Nos termos do presente diploma, as entidades a que respeitam as estruturas de atendimento obrigam-se a:
a) Manter nas suas estruturas os utentes dos CAO nos per�odos e hor�rios estabelecidos no protocolo celebrado com as institui��es;
b) Colaborar com as equipas de apoio e acompanhamento dos utentes dos CAO referidas na al�nea f) do artigo 5.�;
c) Manter em lugar bem vis�vel do p�blico uma rela��o com identifica��o das pessoas que prestam as actividades nas condi��es referidas no presente diploma, bem como a indica��o do seu in�cio e termo e o respectivo hor�rio;
d) Proporcionar, sempre que poss�vel, aos utentes dos CAO condi��es para participarem nas ac��es de forma��o profissional por si organizadas;
e) Possibilitar, diariamente, a refei��o do almo�o aos utentes dos CAO, nas mesmas condi��es dos trabalhadores ao seu servi�o, sempre que disponha de cantina ou refeit�rio;
f) Proceder ao pagamento mensal da comparticipa��o financeira prevista na al�nea g) do n.� 2 do artigo 4.�
Artigo 7.�
Deveres dos utentes dos CAO
Os utentes dos CAO seleccionados para o exerc�cio de actividades ou tarefas nas estruturas de atendimento devem:
a) Tratar com urbanidade os representantes das entidades onde s�o prestadas as actividades e demais colaboradores das mesmas;
b) Guardar lealdade �s mesmas entidades, designadamente n�o transmitindo para o exterior informa��es de que tenham tomado conhecimento durante o tempo de perman�ncia nas instala��es ou de dura��o das actividades;
c) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conserva��o dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados no decurso da realiza��o das actividades.
Artigo 8.�
Compensa��es monet�rias
1 - A compensa��o monet�ria mensal a atribuir aos utentes dos CAO � calculada em fun��o da natureza das actividades ou tarefas exercidas, n�o podendo exceder o valor correspondente ao da pens�o social.
2 - No c�lculo da compensa��o monet�ria a atribuir aos utentes deve ter-se em conta, designadamente:
a) A natureza e o per�odo de dura��o das actividades ou tarefas;
b) A efic�cia das actividades ou tarefas desenvolvidas.
3 - No caso de n�o se verificar a condi��o referida na al�nea b) do n�mero anterior, as institui��es gestoras dos CAO podem atribuir aos utentes uma compensa��o monet�ria n�o superior a 10% do valor da pens�o social.
4 - As compensa��es monet�rias que forem pagas aos utentes s�o cumul�veis com quaisquer presta��es de seguran�a social atribu�das nos termos da lei e n�o s�o suscept�veis de quaisquer descontos.
5 - As compensa��es monet�rias pagas aos utentes devem constar de um registo.
Artigo 9.�
Grupo de acompanhamento
1 - Com o objectivo de se proceder ao acompanhamento e avalia��o da aplica��o do presente diploma � criado um grupo de acompanhamento constitu�do por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Secretariado Nacional para a Reabilita��o e Integra��o das Pessoas com Defici�ncia, que coordena;
b) Direc��o-Geral da Seguran�a Social;
c) Instituto da Seguran�a Social, I. P.;
d) Instituto do Emprego e Forma��o Profissional, I. P.;
e) Confedera��o para a Defici�ncia Mental.
2 - Compete ao grupo constitu�do nos termos do n�mero anterior:
a) Acompanhar a execu��o do presente diploma e avaliar a legisla��o que regula o exerc�cio das actividades ocupacionais;
b) Elaborar propostas de recomenda��o ou de medidas que se mostrem mais adequadas de harmonia com a avalia��o efectuada;
c) Apresentar anualmente ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social um relat�rio sobre os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho.
3 - As entidades referidas no n.� 1 devem indicar os seus representantes, no prazo de 10 dias ap�s a data da publica��o do presente diploma, � entidade que coordena a comiss�o de acompanhamento e ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 10.�
Revoga��o
Fica revogado o artigo 27.� do regulamento aprovado pelo despacho n.� 52/SESS/90, de 27 de Junho, publicado no Di�rio da Rep�blica, 2.� s�rie, n.� 162, de 16 de Julho de 1990.