REGULAMENTO DAS CONDI��ES DE ORGANIZA��O, INSTALA��O E FUNCIONAMENTO DAS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA
Despacho Normativo n.� 28/2006,
de 3 de Maio
O XVII Governo Constitucional d� particular relevo � implementa��o de uma pol�tica global, integrada e transversal de preven��o, habilita��o, reabilita��o e participa��o das pessoas com defici�ncia atrav�s da promo��o da igualdade de oportunidades e do acesso a servi�os de apoio especialmente destinados a estes cidad�os.
Neste contexto, a garantia dos direitos das pessoas com defici�ncia exige, em determinadas situa��es, a oferta de servi�os de apoio que promovam a sua integra��o social e profissional, bem como a cria��o de solu��es de complementaridade ou de alternativa � situa��o familiar que contribuam efectivamente para a sua autonomia, valoriza��o pessoal e desenvolvimento de compet�ncias.
O Governo considera que a qualidade e a seguran�a das respostas sociais para as pessoas com defici�ncia s�o um passo fundamental para a promo��o de uma sociedade justa, desenvolvida e solid�ria.
Face � aus�ncia de regulamenta��o sobre o licenciamento e fiscaliza��o da presta��o de servi�os e equipamentos que promovam actividades de apoio social a pessoas com defici�ncia, decidiu-se estabelecer um conjunto de condi��es m�nimas para a cria��o e implementa��o de estruturas residenciais para pessoas com defici�ncia.
Tendo em conta a necessidade de adequa��o destas solu��es � diversidade das situa��es das pessoas com defici�ncia e �s suas necessidades espec�ficas, estas estruturas residenciais assumem duas tipologias de alojamento: lar residencial e resid�ncia aut�noma.
A resid�ncia aut�noma distingue-se do lar residencial, fundamentalmente, por constituir a resposta mais centrada no processo de autonomia para os que, com apoio, possuem capacidade para gerir a sua vida e a sua rela��o com os outros e projectar a sua inser��o social e profissional.
� neste contexto que, atrav�s do presente despacho, � adoptado o Regulamento das Condi��es de Organiza��o, Instala��o e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas com Defici�ncia com o objectivo de garantir a seguran�a e a qualidade dos equipamentos e dos servi�os prestados, bem como o bem-estar e a integra��o social dos seus destinat�rios.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na al�nea g) do artigo 199.� da Constitui��o e no uso da delega��o de compet�ncias conferida pelo despacho n.� 10847/2005 (2.� s�rie), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no Di�rio da Rep�blica, 2.� s�rie, n.� 93, de 13 de Maio de 2005, determino o seguinte:
1.� � aprovado o Regulamento das Condi��es de Organiza��o Instala��o e Funcionamento das Estruturas Residenciais para Pessoas com Defici�ncia, que faz parte integrante do presente despacho normativo.
2.� O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.
REGULAMENTO DAS CONDI��ES DE ORGANIZA��O, INSTALA��O E FUNCIONAMENTO DAS
ESTRUTURAS RESIDENCIAIS PARA PESSOAS COM DEFICI�NCIA
CAP�TULO I
Disposi��es gerais
Norma I
�mbito
O presente diploma regula as condi��es de instala��o e funcionamento de estruturas residenciais para pessoas com defici�ncia, designadas por lar residencial e resid�ncia aut�noma.
Norma II
Defini��o
1 - O lar residencial � um equipamento para acolhimento de pessoas com defici�ncia, que se encontram impedidas, tempor�ria ou definitivamente, de residir no seu meio familiar.
2 - A resid�ncia aut�noma � uma resid�ncia ou apartamento para acolher pessoas com defici�ncia que, mediante apoio, possuem capacidade de viver autonomamente.
Norma III
Objectivos
S�o objectivos das estruturas residenciais:
a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou tempor�rio;
b) Promover condi��es de vida e de ocupa��o que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequadas �s necessidades espec�ficas dos seus destinat�rios;
c) Promover estrat�gias de refor�o da auto-estima e da valoriza��o e de autonomia pessoal e social;
d) Assegurar condi��es de estabilidade aos destinat�rios, refor�ando a sua capacidade auton�mica para a organiza��o das actividades da vida di�ria;
e) Prestar apoio na integra��o escolar, em centros de actividades ocupacionais, na forma��o profissional, no emprego protegido ou no acesso ao mercado normal de trabalho;
f) Privilegiar a interac��o com a fam�lia e com a comunidade, no sentido da respectiva integra��o social.
Norma IV
Destinat�rios
1 - As estruturas residenciais destinam-se a pessoas com defici�ncia, de idade igual ou superior a 16 anos:
a) Que frequentem estruturas de ensino, programas e forma��o profissional ou se encontrem abrangidas por programas ou projectos cujo local n�o se compatibilize com o da respectiva resid�ncia;
b) Cujos familiares n�o as possam acolher;
c) Cuja fam�lia necessite deste apoio em determinadas situa��es, tais como em caso de doen�a ou de necessidades de descanso da respectiva fam�lia, devidamente justificados.
3 - O lar residencial pode admitir temporariamente candidatos com idades inferiores a 16 anos cuja situa��o s�cio-familiar o aconselhe e se tenham esgotado as possibilidades de encaminhamento para outras respostas sociais mais adequadas.
Norma V
Capacidade
1 - A capacidade do lar residencial �, em regra, de 12 a 24 pessoas, incluindo-se, neste n�mero, duas vagas para alojamento de car�cter tempor�rio.
2 - A capacidade da resid�ncia aut�noma �, em regra, de cinco pessoas.
Norma VI
Actividades das estruturas residenciais
1 - Na concretiza��o dos seus objectivos, as estruturas residenciais, tendo em conta as capacidades e potencialidades dos seus utilizadores, desenvolvem actividades que garantam e proporcionem:
a) Apoio efectivo para a promo��o do exerc�cio da autonomia numa �ptica de corresponsabiliza��o;
b) Participa��o na organiza��o e gest�o da vida di�ria, de harmonia com as respectivas capacidades;
c) Ambiente que permita uma viv�ncia que se aproxime do modelo familiar e promova o bom relacionamento entre os residentes;
d) Frequ�ncia de estruturas de ensino, centros de actividades ocupacionais, forma��o profissional, emprego protegido e acesso ao mercado normal de trabalho e participa��o em actividades de lazer, desportivas e outras;
e) Alimenta��o adequada �s necessidades dos destinat�rios, higiene e conforto;
f) Apoio necess�rio, nomeadamente na higiene pessoal e nas refei��es;
g) Participa��o dos familiares, sempre que poss�vel, desde que corresponda � vontade do utilizador e contribua para um maior bem-estar e equil�brio ps�quico/afectivo.
CAP�TULO II
Lar residencial
Norma VII
Condi��es de organiza��o e funcionamento
O lar residencial deve dispor de condi��es que lhe permitam:
a) Prestar todos os cuidados adequados � satisfa��o das necessidades dos seus utilizadores, tendo em vista o seu bem-estar e integra��o social;
b) Proporcionar alimenta��o variada, sem preju�zo de dietas especiais em caso de prescri��o m�dica, respeitando-se sempre a forma como cada utilizador pode receber os alimentos;
c) Garantir os servi�os dom�sticos necess�rios ao bem-estar dos seus utilizadores, nomeadamente a higiene pessoal e das instala��es, o servi�o de refei��es e o tratamento de roupas;
d) Dispor de ajudas t�cnicas necess�rias � seguran�a e � melhoria das condi��es de presta��o de cuidados de higiene pessoal, designadamente nas situa��es de maior depend�ncia.
Norma VIII
Afixa��o de documentos
O lar residencial deve proceder � afixa��o dos seguintes documentos:
a) Alvar� ou autoriza��o provis�ria de funcionamento;
b) Identifica��o da direc��o t�cnica;
c) Mapa de pessoal e respectivos hor�rios;
d) Regulamento interno;
e) Mapa de ementas;
f) Outros documentos considerados importantes.
Norma IX
Indicadores de pessoal
1 - O funcionamento do lar residencial � assegurado por uma equipa de pessoal adequado ao n�mero dos respectivos utilizadores, de harmonia com o estabelecido nas al�neas seguintes:
a) Um t�cnico com forma��o superior no dom�nio das ci�ncias sociais e humanas, a tempo inteiro ou parcial, conforme acumule ou n�o fun��es de director t�cnico;
b) Um ajudante de ac��o directa por cada dois utilizadores;
c) Um trabalhador auxiliar de servi�os gerais por cada seis utilizadores.
2 - Nos casos em que as refei��es forem confeccionadas no lar residencial, dever� ainda ser previsto pessoal relativo �s categorias de cozinheiro e ajudante de cozinheiro adequado ao n�mero dos utilizadores do lar.
3 - Sempre que a situa��o de depend�ncia da maioria dos utilizadores o justificar, o n�mero de ajudantes de ac��o directa, que resulta da aplica��o do r�cio referido na al�nea b) do n�mero anterior, ser� acrescido em duas unidades.
Norma X
Direc��o t�cnica
1 - A direc��o t�cnica do lar residencial � assegurada por um t�cnico com forma��o superior no dom�nio das ci�ncias sociais e humanas, com perfil psicol�gico adequado, capacidade de lideran�a, interesse e motiva��o pela problem�tica da defici�ncia e reabilita��o.
2 - Ao director t�cnico compete:
a) Assegurar a direc��o do lar residencial, assumindo a responsabilidade pela programa��o das actividades e a coordena��o e supervis�o de todo o pessoal;
b) Sensibilizar o pessoal para a problem�tica da pessoa com defici�ncia;
c) Promover o acesso a ac��es de forma��o para o pessoal, tendo em conta o respectivo conte�do funcional.
3 - O director t�cnico pode exercer fun��es a tempo parcial, sem preju�zo de ser assegurada a sua presen�a dentro do hor�rio de perman�ncia da maioria dos utilizadores.
Norma XI
Edif�cio
1 - O lar residencial deve funcionar de prefer�ncia em edif�cio aut�nomo.
2 - Em edif�cios de raiz, � obrigat�rio prever o estacionamento de viaturas em n�mero adequado � dimens�o e capacidade do lar residencial.
3 - Em edif�cios a adaptar ou a remodelar, caso n�o haja �rea ou zona prevista para o estacionamento, devem reservar-se espa�os na via p�blica, no m�nimo de um, junto da entrada do edif�cio, que sirvam a cargas e descargas, viaturas de servi�o e outras consideradas de utilidade p�blica, tais como ambul�ncias.
4 - Sempre que poss�vel, deve ser considerada uma �rea envolvente n�o constru�da que sirva de resguardo ao edif�cio em rela��o � via p�blica, para seguran�a dos utilizadores, e que, em simult�neo, proporcione o desenvolvimento de actividades de conv�vio e lazer no exterior.
5 - Sempre que o lar residencial funcione em pisos diferenciados, deve privilegiar-se um dos pisos para zona de servi�os.
Norma XII
Acessos ao edif�cio
1 - Em edif�cios de raiz, devem ser previstos os seguintes acessos:
a) Acesso principal, destinado aos utilizadores, pessoal, familiares e visitas;
b) Acesso secund�rio, que sirva as zonas de servi�o e permita o acesso a viaturas para cargas e descargas e ainda a recolha do lixo.
2 - Quando o acesso secund�rio servir para a recolha de lixo e para as cargas e descargas, deve existir no interior do edif�cio a compartimenta��o pr�pria para as duas fun��es, sem atravessamentos de circula��es.
3 - Em edif�cios a remodelar ou a adaptar para lar residencial de pequena dimens�o e caso haja apenas o acesso principal, este serve as duas fun��es, desde que as zonas de servi�os n�o atravessem as zonas residenciais.
Norma XIII
�reas funcionais
1 - O lar residencial � composto por �reas funcionais, que constituem a estrutura org�nica do edif�cio.
2 - Por �reas funcionais entende-se o conjunto de compartimentos e espa�os necess�rios � realiza��o de fun��es espec�ficas, devidamente articuladas entre si, por forma a possibilitar o bom funcionamento do lar residencial.
3 - As �reas funcionais s�o:
a) �rea de acesso;
b) �rea de direc��o e �rea t�cnica;
c) �rea de instala��es para o pessoal;
d) �rea de conv�vio e de refei��es;
e) �rea de servi�os;
f) �rea de quartos.
4 - A defini��o e caracteriza��o das �reas referidas no n�mero anterior e o seu dimensionamento constam das fichas do anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
CAP�TULO III
Resid�ncia aut�noma
Norma XIV
Condi��es de organiza��o e funcionamento
1 - A resid�ncia aut�noma pode funcionar na depend�ncia t�cnica de outro estabelecimento, designadamente lar residencial.
2 - Para a prossecu��o dos seus objectivos, a resid�ncia aut�noma deve estar organizada de modo a facilitar:
a) Condi��es de normaliza��o de vida, mediante a realiza��o pelos utilizadores de actos e tarefas que assegurem aspectos da vida di�ria, designadamente relacionados com a alimenta��o e a higiene;
b) Relacionamento entre os utilizadores, incentivando-se sentimentos de identidade e coes�o entre os elementos do grupo.
Norma XV
Recursos humanos
A resid�ncia aut�noma � apoiada no seu funcionamento por uma equipa de pessoal constitu�da por:
a) Um psic�logo e um terapeuta ocupacional, a tempo parcial;
b) Quatro ajudantes de ac��o directa;
c) Um trabalhador auxiliar de servi�os gerais, a tempo parcial.
Norma XVI
Direc��o t�cnica
O psic�logo referido na norma anterior assegura a direc��o t�cnica da resid�ncia aut�noma, competindo-lhe, designadamente:
a) A coordena��o e a supervis�o do pessoal;
b) A programa��o e realiza��o de reuni�es peri�dicas com e entre todos os utilizadores.
Norma XVII
Apoio t�cnico e acompanhamento
O apoio t�cnico prestado pela resid�ncia aut�noma � direccionado para a organiza��o e gest�o da vida di�ria, bem como para o desenvolvimento de compet�ncias relacionais e comportamentais dos seus utilizadores.
Norma XVIII
�reas funcionais
1 - As �reas funcionais da resid�ncia aut�noma correspondem aos espa�os pr�prios de uma habita��o familiar.
2 - A resid�ncia aut�noma possui, pelo menos:
a) Tr�s quartos, individuais e duplos, devendo sempre prever-se um quarto individual;
b) Duas casas de banho, em que uma tenha acessibilidade total e permita a circula��o interior em cadeira de rodas.
3 - Do n�mero de quartos previstos, pelo menos um deve possuir acessibilidade total a uma das camas.
CAP�TULO IV
Disposi��es comuns �s estruturas residenciais
Norma XIX
Funcionamento
1 - As estruturas residenciais devem possuir uma linha telef�nica de liga��o ao exterior que permita o respectivo acesso aos utilizadores em condi��es de seguran�a e privacidade.
2 - De acordo com a legisla��o em vigor, deve ser estabelecido um plano de emerg�ncia em caso de perigo, que � dado a conhecer aos utilizadores no momento da sua admiss�o.
Norma XX
Cuidados de sa�de
1 - As estruturas residenciais asseguram, consoante a situa��o concreta e o diagn�stico de cada utilizador:
a) As condi��es necess�rias � presta��o de cuidados cl�nicos e de enfermagem, bem como o acesso a cuidados especiais de sa�de;
b) O cumprimento dos planos individuais de medica��o e o planeamento e acompanhamento regular a consultas m�dicas, quando se justificar.
2 - A medica��o respeitante, designadamente, aos utilizadores do lar residencial deve estar acondicionada em arm�rio fechado de acesso restrito.
Norma XXI
Regulamento interno
1 - As estruturas residenciais possuem regulamento interno de funcionamento, que � dado a conhecer ao utilizador e familiares no acto da sua admiss�o.
2 - Do regulamento interno devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Condi��es de admiss�o, incluindo as relativas ao acolhimento tempor�rio, a que se refere a norma IV;
b) Servi�os prestados;
c) Direitos e deveres dos utilizadores, designadamente a celebra��o de um contrato entre a institui��o e o utilizador;
d) Crit�rios para a determina��o das comparticipa��es mensais dos utilizadores ou familiares;
e) Modalidades de participa��o dos familiares, bem como dos volunt�rios;
f) Procedimentos relativos � gest�o corrente dos bens dos utilizadores;
g) Forma de actua��o em situa��es de emerg�ncia;
h) Outros elementos considerados necess�rios ao seu normal funcionamento.
Norma XXII
Registos, admiss�es e processo individual
1 - As estruturas residenciais possuem uma ficha de registo de admiss�es e organizam um processo individual do utilizador.
2 - Da ficha de registo devem constar:
a) Identifica��o do utilizador;
b) Data de admiss�o;
c) Contacto do familiar respons�vel;
d) Contacto do m�dico assistente;
e) Data de sa�da e respectivo motivo.
3 - Do processo individual do utilizador devem constar, designadamente:
a) Ficha de inscri��o;
b) Identifica��o do m�dico assistente;
c) Relat�rio da situa��o s�cio-familiar;
d) Relat�rio m�dico, actualizado;
e) Identifica��o de familiar ou outra pessoa a contactar em caso de necessidade;
f) Plano individual de interven��o, incluindo as estruturas de ensino, forma��o, emprego ou outro estabelecimento que o utilizador frequente e respectivas actividades;
g) Outros elementos considerados necess�rios.
4 - O processo individual � de acesso restrito, podendo ser consultado pelo pr�prio, pelo familiar respons�vel e pelo respectivo t�cnico.
5 - No caso do lar residencial, deve ainda existir um livro de registo de movimentos de bens dos utilizadores que, pela sua natureza, import�ncia ou valor, exijam, para uma correcta administra��o, o apoio de um t�cnico, cujo acesso deve ser previsto em condi��es de seguran�a e privacidade.
Norma XXIII
Tipologia do edif�cio
1 - As estruturas residenciais podem inserir-se em tipologias habitacionais diversificadas, nomeadamente moradias, ou em um ou mais fogos de habita��o.
2 - Quando as estruturas residenciais se insiram num edif�cio de habita��o, os locais de perman�ncia dos utilizadores n�o devem situar-se acima do 1.� piso.
3 - Nos casos previstos no n�mero anterior, o edif�cio deve prever uma caixa de escada onde seja poss�vel montar uma placa ascens�ria ou um elevador.
4 - O edif�cio das estruturas residenciais deve obedecer � legisla��o aplic�vel, nomeadamente, quanto �s edifica��es urbanas, seguran�a e higiene no trabalho, seguran�a contra inc�ndios, licenciamento de obras particulares, acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, seguran�a de instala��es de energia el�ctrica, instala��es telef�nicas de assinantes, instala��es mec�nicas, bet�o armado e pr�-esfor�ado e canaliza��es de �guas e esgotos.
Norma XXIV
Condi��es de implanta��o
1 - As estruturas residenciais devem:
a) Estar inseridas na comunidade, de modo a permitir a integra��o social dos seus utilizadores;
b) Ter acesso facilitado, atrav�s da rede vi�ria, pela proximidade de transportes p�blicos e permitir o acesso a viaturas;
c) Ser acess�veis pela via pedonal, sendo de eliminar qualquer barreira que impossibilite o f�cil e seguro acesso ao edif�cio.
2 - Quando o edif�cio seja adaptado, deve prever-se que os espa�os exteriores de acesso, bem como o acesso ao edif�cio, permitam a movimenta��o, em seguran�a, dos utilizadores.
3 - As estruturas residenciais devem estar situadas em locais que:
a) Tenham boa salubridade;
b) Estejam afastados de quaisquer estruturas ou infra-estruturas que provoquem ru�dos, vibra��es, cheiros ou outros poluentes considerados perigosos para a sa�de p�blica e que perturbem ou interfiram no quotidiano dos utilizadores.
ANEXO
�reas funcionais do lar residencial
Constitui��o das �reas funcionais
1 - As �reas m�nimas admitidas s�o �reas �teis.
2 - Para efeito da determina��o da �rea �til, n�o s�o contabilizados os equipamentos fixos, nomeadamente arm�rios, roupeiros e outros.
Ficha n.� 1 - �rea de acesso/�trio
1 - Espa�os destinados ao acesso ao lar residencial, ao dep�sito de abafos e outros.
2 - Esta �rea deve ser de dimens�o proporcional � �rea total da unidade residencial, ampla e com penetra��o solar, permitir a acessibilidade total e ainda o encaminhamento aos acessos verticais e horizontais, se os houver.
3 - O �trio deve possuir uma �rea m�nima de 6 m2.
Ficha n.� 2 - �rea da direc��o e �rea t�cnica
1 - Espa�os destinados ao gabinete da direc��o, dos t�cnicos e dos servi�os administrativos.
2 - As �reas m�nimas s�o:
a) Gabinete da direc��o/sala de trabalho - 12 m2;
b) Gabinete de trabalho para t�cnicos - 10 m2 se a capacidade do lar residencial for superior a 18 utilizadores.
Ficha n.� 3 - �rea de instala��es para o pessoal
1 - As instala��es s�o localizadas onde melhor se considerar, desde que n�o interfiram com as restantes �reas funcionais, dispondo de uma �rea proporcional ao n�mero de pessoas a desempenhar fun��es no lar residencial.
2 - Nesta �rea deve prever-se uma instala��o sanit�ria, constitu�da por base de duche, sanita e lavat�rio, com uma �rea m�nima de 3,5 m2, e, sempre que se justifique, uma sala para descanso do pessoal.
Ficha n.� 4 - �rea de conv�vio e de refei��es
1 - Esta �rea, para al�m de servir �s refei��es, destina-se ao conv�vio, ao lazer e a outras actividades.
2 - A organiza��o desta �rea deve permitir a concep��o de espa�os ou compartimentos aut�nomos ou com individualidade adequados �s suas funcionalidades.
3 - As �reas m�nimas admitidas, de acordo com as funcionalidades dos espa�os, s�o:
a) Sala de estar - 30 m2, considerando n�o ser simult�nea a sua utiliza��o por todos os utilizadores, sem preju�zo de poder ser considerada uma �rea superior se a capacidade do lar residencial estiver dimensionada para mais de 18 pessoas ou se a maioria dos seus utilizadores se deslocar em cadeira de rodas;
b) Sala de refei��es - 30 m2, situada perto da sala de estar, ou mesmo cont�gua;
����������� c) Instala��o sanit�ria - sendo constitu�da por uma antec�mara, bancada com dois lavat�rios apoiados sobre poleias e sanita com apoios laterais.
4 - As portas das instala��es sanit�rias devem abrir para o exterior do compartimento, devendo os puxadores ser de man�pulo e as fechaduras permitir a abertura pelo interior e exterior do compartimento.
Ficha n.� 5 - �rea de servi�os
1 - Cozinha/copa. - Esta �rea deve ser pr�xima da sala de refei��es.
1.1 - Cozinha:
a) Deve prever o uso e manuseamento dos alimentos, bem como a sua confec��o em condi��es de higiene e de conforto para quem trabalha, bem como uma zona de lavagem e de arruma��o de lou�as distinta da de confec��o;
b) Ter, como anexos, a despensa, arrumos para produtos de limpeza e vasilhame e ainda dep�sito para o lixo;
c) Ser dimensionada em fun��o do n�mero de utilizadores e ser objecto de projecto espec�fico para a instala��o de equipamentos de trabalho, fixos e m�veis, bem como dos aparelhos e m�quinas necess�rios, se a capacidade do lar residencial for superior a 18 utilizadores.
1.2 - As �reas m�nimas admitidas s�o:
a) Cozinha - 10 m2 sendo de 16 m2, para os lares residenciais com capacidade superior a 18 utilizadores;
b) Despensa de dia e arrumos - 6 m2, devendo esta �rea ser subdividida;
c) Dep�sito de lixo - 1,50 m2;
d) Copa - 7,50 m2.
1.3 - A �rea da cozinha � dispensada no caso de se ter optado pela utiliza��o de servi�os externos na confec��o de alimentos.
2 - Lavandaria:
2.1 - Esta �rea � composta por cinco zonas distintas: lavagem, secagem, engomadoria, arrumos e expediente.
2.2 - �rea m�nima admitida - 12 m2, ou 20 m2 para os lares residenciais com capacidade superior a 18 utilizadores.
2.3 - A �rea da lavandaria pode ser dispensada caso se proceda � lavagem e ao tratamento de roupa no exterior. Neste caso, deve ser considerado um compartimento com os espa�os necess�rios � localiza��o e funcionamento de uma m�quina de lavar, � recep��o da roupa, dep�sito, separa��o e expediente em boas condi��es de higiene e de funcionamento.
Ficha n.� 6 - �rea de quartos
1 - Deve constituir uma zona reservada, sossegada, confort�vel e ter boas condi��es de ilumina��o e ventila��o.
2 - Os quartos s�o individuais e duplos, devendo incluir, no m�nimo, dois ou quatro quartos individuais, se a capacidade do lar residencial for superior a 18 utilizadores.
2.1 - Todos os quartos devem permitir o acesso e a circula��o em cadeiras de rodas, sendo que nos quartos duplos, pelo menos, um dos utilizadores deve ter acessibilidade total e nos quartos individuais a zona de acesso � cama deve prever uma �rea livre de 2,25 m2, o que corresponde a uma circunfer�ncia de 1,50 m de di�metro.
2.2 - Perto da zona dos quartos, deve situar-se um arm�rio/roupeiro, para arrumos das roupas de quarto e das instala��es sanit�rias.
2.3 - A �rea dos quartos inclui ainda um espa�o para o pessoal que permanece durante a noite.
2.4 - Os quartos podem ser decorados com objectos pessoais dos utilizadores.
3 - As �reas m�nimas dos quartos s�o:
a) Quarto individual - 10 m2;
b) Quarto duplo - 16 m2.
4 - As instala��es sanit�rias de apoio aos quartos devem:
a) Corresponder, pelo menos, a uma instala��o sanit�ria completa para cada dois quartos;
b) Ser totalmente acess�veis e permitir a circula��o interior em cadeira de rodas.
4.1 - O equipamento a instalar deve ser de sanita, bid�, lavat�rio assente em poleias e duche de pavimento. Na �rea destinada ao duche de pavimento (1,5 m x 1,5 m) deve ser instalado um sistema que permita tanto o posicionamento como o rebatimento de banco para banho de ajuda ou para a utiliza��o de banheiras port�teis.
4.2 - � opcional a instala��o de banheira para banho de ajuda em instala��es sanit�rias independentes. Se for prevista, o compartimento deve prever a inser��o deste equipamento ao centro e o mesmo deve servir n�o s� � higiene mas tamb�m � fisioterapia ou outras terapias que se considerem importantes.
5 - As �reas m�nimas das instala��es sanit�rias s�o:
a) Instala��o sanit�ria (2,15 m x 2,10 m) - 4,50 m2;
b) Instala��o opcional de banheira para banho com ajuda - 12 m2.
Ficha n.� 7 � Mobili�rio
1 - O mobili�rio do lar residencial deve ser, em geral, id�ntico ao de qualquer habita��o, a fim de ser conseguido um ambiente pr�ximo do familiar.
2 - O referido mobili�rio deve atender, em especial, ao seguinte:
a) As camas s�o individuais e, quando necess�rio, articuladas;
b) Os quartos s�o equipados com arm�rios roupeiros com espelho e mesas de cabeceira individuais;
c) A dimens�o das camas � a estandardizada e devem ser colocadas de topo em rela��o a uma das paredes;
d) Em todos os quartos, no topo livre das camas, deve prever-se espa�o de circula��o com 1 m de largura, no m�nimo.
Ficha n.� 8 � Revestimentos
Nos revestimentos dos pavimentos e das paredes deve observar-se o seguinte:
a) O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, com materiais antiderrapantes e n�o inflam�veis, facilmente lav�vel e de dura��o razo�vel;
b) As paredes, de cores claras, devem constituir superf�cies regulares, sem excessiva rugosidade, apresentar boa resist�ncia aos choques, em especial nas zonas de uso colectivo, e ser facilmente lav�veis;
c) As paredes da cozinha e das instala��es sanit�rias devem ser revestidas de azulejo ou outro material similar pelo menos at� 1,50 m de altura;
d) No caso de utiliza��o de materiais, produtos ou sistemas de constru��o n�o tradicionais, estes devem ser objecto de homologa��o pelo Laborat�rio Nacional de Engenharia Civil;
e) No caso de exist�ncia de escadas ou rampas, o revestimento dos cobertores dos degraus ou das rampas deve ser antiderrapante;
f) No caso de utiliza��o de materiais, produtos ou sistemas de constru��o n�o tradicionais, estes devem ser objecto de certifica��o por parte da entidade competente;
g) Os materiais considerados tradicionais s�o os previstos no artigo 17.� do Regulamento Geral das Edifica��es Urbanas.
Ficha n.� 9 � Sinaliza��o
1 - Deve ser previsto um sistema de sinaliza��o ac�stica e luminosa que permita o r�pido pedido dos utilizadores, designadamente em casos de emerg�ncia.
2 - Devem ser instalados bot�es de chamada nos quartos e nas instala��es sanit�rias.
3 - Os quadros de alvo correspondentes ser�o instalados na sala de pessoal.