C�ES DE ASSIST�NCIA A PESSOAS COM DEFICI�NCIA
Decreto-Lei n.� 74/2007,
de 27 de Mar�o
O Decreto-Lei n.� 118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com defici�ncia visual acompanhadas de c�es-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso p�blico.
No entanto, a evolu��o das t�cnicas de treino e de protec��o sanit�ria dos c�es permitiu igualmente o treino de c�es como meio auxiliar das pessoas com defici�ncia mental, org�nica e motora independentemente da limita��o de actividade e participa��o que enfrentam, pelo que a referida legisla��o passou a ser manifestamente insuficiente para garantir o direito das pessoas com defici�ncia que pretendem utilizar c�es como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e seguran�a.
Assim, decide-se alterar a legisla��o em vigor, alargando o regime consagrado no Decreto-Lei n.� 118/99, de 14 de Abril, �s pessoas com defici�ncia sensorial, mental, org�nica e motora e reconhece-se expressamente o direito de estes cidad�os acederem a locais, transportes e estabelecimentos p�blicos acompanhados de c�es de assist�ncia.
Adopta-se a terminologia harmonizada a n�vel nacional e internacional e passa-se a utilizar a designa��o mais lata de c�o de assist�ncia, por forma a abranger as v�rias categorias de c�es de aux�lio para pessoas com defici�ncia, nomeadamente os c�es-guia, os c�es para surdos e os c�es de servi�o.
Atendendo a que a utiliza��o de c�es de assist�ncia contribui decisivamente para a autonomia, auto-sufici�ncia e independ�ncia das pessoas com defici�ncia, bem como para a sua integra��o e participa��o na sociedade, s� excepcionalmente s�o admitidas limita��es ao acesso dos c�es de assist�ncia, nomeadamente nas situa��es legalmente previstas que resultem da salvaguarda de interesses essenciais ligados � sa�de p�blica e seguran�a.
Com o objectivo de refor�ar a garantia dos direitos das pessoas com defici�ncia e punir as condutas que restrinjam o exerc�cio destes direitos e limitem a mobilidade, autonomia e independ�ncia destes cidad�os, estabelece-se a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas singulares e das pessoas colectivas que violem as normas consagradas neste decreto-lei. O produto da cobran�a das coimas aplic�veis reverte em parte para o Instituto Nacional para a Reabilita��o, I. P.
Esta iniciativa traduz a prioridade dada pelo XVII Governo � promo��o da igualdade de oportunidades das pessoas com defici�ncia e cumpre um dos objectivos definidos no plano de ac��o para a integra��o das pessoas com defici�ncias ou incapacidade.
Foram igualmente tidas em considera��o as propostas apresentadas pelas pessoas com defici�ncia que utilizam c�es como meio auxiliar e as suas associa��es, bem como t�cnicos e especialistas no treino de c�es de assist�ncia.
Finalmente, salienta-se que se opta pela revoga��o do Decreto-Lei n.� 118/99, de 14 de Abril, e pela adop��o de um novo diploma com o objectivo de garantir a simplifica��o e efic�cia do regime aplic�vel e facilitar a vida dos cidad�os na concretiza��o dos seus direitos e interesses leg�timos.
Foi promovida a audi��o da Associa��o Nacional de Munic�pios Portugueses, da Associa��o Nacional de Freguesias e das associa��es que representam as pessoas com defici�ncia que utilizam c�es como meio auxiliar.
Foram ouvidos os �rg�os de governo pr�prio das Regi�es Aut�nomas.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.� 38/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da al�nea c) do n.� 1 do artigo 198.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.�
Direito de acesso
1 - As pessoas com defici�ncia t�m direito a fazer-se acompanhar de c�es de assist�ncia no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso p�blico.
2 - Para efeitos da aplica��o do presente decreto-lei, considera-se c�o de assist�ncia o c�o treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com defici�ncia.
3 - O conceito de c�o de assist�ncia abrange as seguintes categorias de c�es:
����� a) C�o-guia, c�o treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com defici�ncia visual;
����� b) C�o para surdo, c�o treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com defici�ncia auditiva;
����� c) C�o de servi�o, c�o treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com defici�ncia mental, org�nica ou motora.
Artigo 2.�
�mbito de aplica��o
O c�o de assist�ncia quando acompanhado por pessoa com defici�ncia ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso p�blico, designadamente:
����� a) Transportes p�blicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras a�reas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros el�ctricos, metropolitano e t�xis;
����� b) Estabelecimentos escolares, p�blicos ou privados;
����� c) Centros de forma��o profissional ou de reabilita��o;
����� d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente est�dios, pavilh�es gimnodesportivos, piscinas e outros;
����� e) Recintos de espect�culos e de divertimentos p�blicos, recintos de espect�culos de natureza art�stica e salas de jogo;
����� f) Edif�cios dos servi�os da administra��o p�blica central, regional e local, incluindo os institutos p�blicos;
����� g) Estabelecimentos de sa�de, p�blicos ou privados;
����� h) Locais de presta��o de servi�os abertos ao p�blico em geral, tais como estabelecimentos banc�rios, seguradoras, correios e outros;
� ����i) Estabelecimentos de com�rcio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
����� j) Estabelecimentos relacionados com a ind�stria da restaura��o e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao p�blico;
����� l) Estabelecimentos de alojamento, como hot�is, residenciais, pens�es e outros similares;
����� m) Lares e casas de repouso;
����� n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
���� �o) Locais de emprego.
Artigo 3.�
Exerc�cio do direito de acesso
1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior n�o implica qualquer custo suplementar para a pessoa com defici�ncia e prevalece sobre quaisquer proibi��es ou limita��es que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
2 - Nos casos em que as especiais caracter�sticas, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poder� ser objecto de regulamenta��o que explicite o modo concreto do seu exerc�cio.
3 - O direito de acesso n�o pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doen�a, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra caracter�stica anormal suscept�vel de provocar receios fundados para a seguran�a e integridade f�sica das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
4 - Os c�es de assist�ncia s�o dispensados do uso de a�aimo funcional quando circulem na via ou lugar p�blico.
Artigo 4.�
C�es de assist�ncia em treino
1 - O regime definido neste decreto-lei � igualmente aplic�vel aos c�es de assist�ncia em treino, desde que acompanhados pelo respectivo treinador ou pela fam�lia de acolhimento.
2 - Consideram-se fam�lias de acolhimento as que recebem os c�es de assist�ncia durante a fase de socializa��o e adapta��o do animal � conviv�ncia humana e que estejam credenciadas como tal.
Artigo 5.�
Credencia��o
1 - O estatuto de c�o de assist�ncia s� � reconhecido aos c�es educados e treinados em estabelecimento id�neo e licenciado que utilize treinadores especificamente qualificados.
2 - O Instituto Nacional para a Reabilita��o, I. P., procede ao registo e divulga��o dos estabelecimentos credenciados para o treino dos c�es de assist�ncia.
3 - A certifica��o do treino do animal como c�o de assist�ncia � feita atrav�s da emiss�o de um cart�o pr�prio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de c�es de assist�ncia.
Artigo 6.�
Documentos comprovativos
1 - O c�o de assist�ncia deve transportar de modo bem vis�vel o distintivo a que se refere o n.� 3 do artigo anterior, que assumir� car�cter oficial e que o identifica como tal.
2 - O estabelecimento credenciado para o treino de c�es de assist�ncia emite um cart�o de identifica��o para as fam�lias de acolhimento e para os c�es de assist�ncia em treino.
3 - Sem preju�zo do disposto no n�mero anterior, o utilizador do c�o de assist�ncia deve comprovar, sempre que necess�rio, o seguinte:
����� a) Identifica��o do animal como c�o de assist�ncia, tal como se define no artigo anterior, sem preju�zo da restante legisla��o aplic�vel, nomeadamente a referente � protec��o de animais de companhia;
���� �b) Cumprimento dos requisitos sanit�rios legalmente exigidos;
����� c) Cumprimento das obriga��es relativas ao seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do n.� 2 do artigo seguinte.
Artigo 7.�
Responsabilidade
1 - No exerc�cio do direito de acesso previsto no artigo 2.�, a pessoa com defici�ncia zela pelo correcto comportamento do animal, sendo respons�vel, nos termos previstos na lei geral, pelos danos que este venha a causar a terceiros.
2 - O exerc�cio dos direitos previstos no presente decreto-lei depende da constitui��o pr�via de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por c�es de assist�ncia.
Artigo 8.�
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - A pr�tica de qualquer acto que contrarie o disposto no artigo 2.� constitui contra-ordena��o pun�vel com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A determina��o da coima aplic�vel faz-se em fun��o da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.
3 - As for�as de seguran�a s�o competentes para fiscalizar e levantar o auto de not�cia.
4 - A instru��o do processo de contra-ordena��o compete ao Instituto Nacional de Reabilita��o, I. P., cujo director � competente para a aplica��o da coima, com faculdade de delega��o.
5 - O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a aplica��o de outras normas sancionat�rias pelas entidades competentes.
6 - O produto da cobran�a das coimas referidas no n.� 1 � repartido nos seguintes termos:
����� a) 50% para o Estado;
����� b) 30% para o Instituto Nacional para a Reabilita��o, I. P.;
����� c) 20% para a entidade que elabora o auto de not�cia.
Artigo 9.�
Remiss�o
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, todas as refer�ncias legais ou administrativas aos c�es-guia consideram-se feitas aos c�es de assist�ncia.
Artigo 10.�
Norma revogat�ria
� revogado o Decreto-Lei n.� 118/99, de 14 de Abril.
Artigo 11.�
Cl�usula de salvaguarda
Consideram-se legalmente constitu�dos os estabelecimentos de treino de c�es como meio auxiliar das pessoas com defici�ncia em funcionamento antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que respeitem o disposto no n.� 1 do artigo 5.�
Artigo 12.�
Disposi��o transit�ria
At� � entrada em vigor do diploma org�nico do Instituto Nacional para a Reabilita��o, I. P., as compet�ncias atribu�das no presente decreto-lei a este organismo s�o exercidas pelo Secretariado Nacional para a Integra��o e Reabilita��o das Pessoas com Defici�ncia.