ACTIVIDADES OCUPACIONAIS
Decreto-Lei n.� 18/89,
de 11 de Janeiro
����������� O desenvolvimento das pol�ticas de reabilita��o e integra��o social das pessoas com defici�ncia exige, cada vez mais, dada a diversidade das situa��es, a defini��o de princ�pios orientadores das diferentes formas de interven��o social a garantir. � nessa perspectiva que se situa o presente decreto-lei, que define modalidades de apoio a pessoas com defici�ncia mais grave e, consequentemente, mais forte depend�ncia.
����������� Nem sempre a profundidade ou extens�o das limita��es f�sicas ou mentais apresentadas pelas pessoas com defici�ncia grave permitem a sua integra��o s�cio-profissional nos quadros normais de trabalho ou em centros de emprego protegido ap�s o per�odo adequado de educa��o especial ou de reabilita��o profissional.
����������������������� No entanto, muitas dessas pessoas com defici�ncia grave s�o suscept�veis de uma certa integra��o social activa, mediante o desenvolvimento de actividades ocupacionais tendentes, fundamentalmente, a assegurar condi��es de equil�brio f�sico e psicol�gico, sem vincula��o �s exig�ncias de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jur�dico-laboral.
����������������������� Tais formas de apoio que, por esse motivo, se inscrevem no �mbito da ac��o social desenvolvida pela Seguran�a Social constituem a resposta poss�vel e mais adequada aos objectivos de dignifica��o humana e integra��o social das pessoas com defici�ncia grave que se encontrem na situa��o descrita.
����������������������� As actividades ocupacionais t�m, assim, como finalidade proporcionar �s pessoas com defici�ncia actividades socialmente �teis, de forma a permitir-lhes uma valoriza��o pessoal e o aproveitamento das suas capacidades remanescentes, quer na perspectiva de uma eventual integra��o, se poss�vel, no regime do emprego protegido, quer na perspectiva de manter os deficientes simplesmente activos e interessados.
����������������������� Estas formas de apoio visam, por outro lado, a valoriza��o pessoal das pessoas com defici�ncia e a sua integra��o na comunidade, o que se traduz tamb�m em ajuda �s respectivas fam�lias.
����������������������� Assim:
����������������������� Nos termos da al�nea a) do n.� 1 do artigo 201.� da Constitui��o, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1. �
Natureza e objectivos
����������� 1 - As� actividades� ocupacionais� constituem uma modalidade de ac��o social, exercida pelo sistema de seguran�a social, que visa a valoriza��o pessoal e a integra��o social de pessoas com defici�ncia grave, permitindo o desenvolvimento poss�vel das suas capacidades, sem vincula��o a exig�ncias de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jur�dico-laboral.
����������� 2 - S�o objectivos das actividades ocupacionais:
a) Estimular e facilitar o desenvolvimento poss�vel das capacidades remanescentes das pessoas com defici�ncia grave;
b) Facilitar a sua integra��o social;
c) Facilitar o encaminhamento da pessoa com defici�ncia, sempre que poss�vel, para programas adequados de integra��o s�cio-profissional.
Artigo 2.�
Entidades respons�veis
����������� As actividades ocupacionais de apoio aos deficientes previstas neste diploma podem ser exercidas em estabelecimentos oficiais ou resultar de iniciativas de institui��es particulares de solidariedade social ou de outras entidades privadas sem fim lucrativo.
Artigo 3.�
Modalidades de actividades ocupacionais
����������� 1 - As� actividades� ocupacionais� podem compreender actividades socialmente �teis e actividades estritamente ocupacionais.
����������� 2 - Entende-se por actividades socialmente �teis as que proporcionam a valoriza��o pessoal e o m�ximo aproveitamento das capacidades da pessoa, no sentido da sua autonomia, facilitando uma poss�vel transi��o para programas de integra��o s�cio-profissional.
����������� 3 - As actividades estritamente ocupacionais s�o as que visam manter a pessoa com defici�ncia mais grave activa e interessada, favorecendo o seu equil�brio f�sico, emocional e social.
����������� 4 - As actividades ocupacionais devem ser organizadas de forma fundamentalmente personalizada, tendo em aten��o o tipo de tarefas a desempenhar e as necessidades individuais.
Artigo 4.�
�mbito de aplica��o
����������� 1 - As actividades ocupacionais destinam-se a pessoas com defici�ncia grave, com idade igual ou superior a 16 anos, cujas capacidades n�o permitam, tempor�ria ou permanentemente, o exerc�cio de uma actividade produtiva.
����������� 2 - Para efeitos do n�mero anterior, consideram-se abrangidas as pessoas cuja situa��o n�o se enquadre no �mbito do regime do emprego protegido, nos termos da respectiva legisla��o, e care�am de apoios espec�ficos, nomeadamente m�dico, psicol�gico e social.
Artigo 5.�
Estruturas de atendimento
����������� 1 - As actividades ocupacionais poder�o ser desenvolvidas em estruturas espec�ficas, designadas centros de actividades ocupacionais, noutras estruturas existentes na comunidade ou no pr�prio domic�lio.
����������� 2 - Estas actividades, quando realizadas em centros pr�prios ou noutras estruturas, funcionam em regime externo.
����������� 3 - As actividades ocupacionais devem realizar-se em liga��o com a fam�lia, tendo em vista a sua participa��o e acompanhamento na evolu��o da situa��o.
Artigo 6.�
Centro de actividades ocupacionais
����������� 1 - O centro de actividades ocupacionais � uma estrutura que visa proporcionar aos utentes:
a) A realiza��o de actividades socialmente �teis e estritamente ocupacionais;
b) O apoio t�cnico permanente nos planos f�sico, ps�quico e social;
c) A participa��o em ac��es culturais, gimnodesportivas e recreativas.
����������� 2 - Os centros de actividades ocupacionais dever�o constituir unidades de pequena dimens�o inseridas na comunidade.
Artigo 7.�
Actividades ocupacionais noutras estruturas
����������� As actividades ocupacionais poder�o tamb�m desenvolver-se em estruturas j� existentes na comunidade, devendo ser, neste caso, o seu funcionamento autonomizado da estrutura em que se encontrem inseridas, na medida necess�ria ao cumprimento das disposi��es inseridas neste diploma.
Artigo 8.�
Actividades ocupacionais no domic�lio
����������� 1 - A realiza��o de actividades ocupacionais no domic�lio deve ser promovida sempre que a pessoa com defici�ncia, em consequ�ncia das suas limita��es, se encontre impossibilitada de se deslocar da sua resid�ncia ou quando se considerar como mais adequado e �til este tipo de apoio.
����������� 2 - As actividades ocupacionais no domic�lio realizam-se atrav�s da atribui��o de tarefas inclu�das nos programas de ac��o dos centros de actividades ocupacionais, bem como de outras estruturas de enquadramento.
����������� 3 - A pessoa, quando abrangida pelo programa de ac��o referido no n.� 2, beneficia de todas as ajudas de manuten��o previstas para o centro de actividades ocupacionais.
����������� 4 - As actividades ocupacionais, quando desenvolvidas no domic�lio dos utentes, devem ter o enquadramento e orienta��o t�cnica dos centros de actividades ocupacionais ou de outros organismos habilitados para este efeito.
Artigo 9. �
Condi��es de admiss�o
����������� 1 - S�o� condi��es� de admiss�o em equipamentos de actividades ocupacionais ou para beneficiar de apoio ocupacional no domic�lio:
a) A verifica��o da exist�ncia de uma defici�ncia grave, tempor�ria ou permanente, que n�o permita o exerc�cio de uma actividade produtiva;
b) A comprova��o de que a situa��o do deficiente n�o se enquadra no �mbito de aplica��o legalmente definido para o emprego protegido.
����������� 2 - A verifica��o e a comprova��o previstas no n�mero anterior ser�o realizadas por equipas t�cnicas pluridisciplinares, no �mbito dos servi�os de seguran�a social e de sa�de, com a colabora��o, quando necess�ria, dos servi�os do Minist�rio da Educa��o ou de outros servi�os.
Artigo 10.�
Compensa��es monet�rias
����������� 1 - Aos utentes de actividades ocupacionais oficiais ou particulares podem ser atribu�das compensa��es monet�rias pelas tarefas realizadas, nas condi��es que vierem a ser fixadas em regulamento pr�prio.
����������� 2 - No caso de se verificar a produ��o de bens que possam ser objecto de venda, o resultado da mesma reverter� para os utentes, depois de deduzidos os respectivos encargos.
����������� 3 - As compensa��es monet�rias s�o cumul�veis com quaisquer presta��es de seguran�a social atribu�das nos termos da lei.
Artigo 11. �
Estatuto perante a Seguran�a Social
����������� As pessoas com defici�ncia abrangidas pelo presente diploma n�o est�o, nessa qualidade, abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral de seguran�a social.
Artigo 12.�
Cessa��o de frequ�ncia das actividades ocupacionais
����������� 1 - A frequ�ncia de actividades ocupacionais cessar� quando deixarem de subsistir as condi��es em que se basear a admiss�o da pessoa com defici�ncia, nomeadamente:
a) Pela sua integra��o noutra estrutura mais adequada � sua nova situa��o, designadamente em centros de emprego protegido ou eventualmente no mercado normal de trabalho;
b) Pelo agravamento das condi��es ps�quicas e f�sicas da pessoa e que imponha a sua sa�da para estruturas mais adequadas � sua nova situa��o.
����������� 2 - Em qualquer das hip�teses referidas no n�mero anterior a decis�o deve ser tomada pelo respons�vel do estabelecimento mediante parecer da equipa t�cnica pluridisciplinar.
Artigo 13.�
Apoio �s iniciativas particulares
����������� 1 - O� Estado,� por� interm�dio� do� Minist�rio� do� Emprego� e� da� Seguran�a Social, apoia as iniciativas particulares, designadamente das institui��es particulares de solidariedade social, tendo em vista a concretiza��o dos objectivos do presente diploma, de acordo com as disponibilidades do or�amento da Seguran�a Social.
����������� 2 - O� apoio� a� que� se� refere� o� n�mero� anterior� n�o� prejudica� o exerc�cio da ac��o de fiscaliza��o das actividades e estabelecimentos particulares tendo em vista garantir a sua adequa��o aos princ�pios e regras deste diploma.
Artigo 14.�
Coopera��o com as institui��es particulares de solidariedade social
����������� O apoio t�cnico-financeiro �s institui��es particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades ocupacionais concretiza-se mediante acordos de coopera��o a celebrar com os centros regionais de seguran�a social, nos termos da legisla��o aplic�vel sobre a mat�ria.
Artigo 15.�
Coopera��o com os servi�os de sa�de e de emprego
����������� Os centros regionais de seguran�a social articular-se-�o com os servi�os de sa�de e do emprego, de modo a assegurar a coordena��o das respostas, com vista a um entendimento adequado dos utentes.
Artigo 16.�
Normas de execu��o
����������� Por diploma pr�prio ser�o aprovadas as normas de execu��o deste diploma que forem necess�rias, designadamente as relativas � implanta��o, cria��o e funcionamento dos servi�os e estabelecimentos sociais que desenvolvam actividades ocupacionais, aos crit�rios de admiss�o e comparticipa��o dos utentes e as relativas �s compensa��es monet�rias a que se refere o artigo 10.�
Artigo 17.�
Entrada em vigor
����������� O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.