ACTIVIDADES OCUPACIONAIS

 

Decreto-Lei n.º 18/89,

de 11 de Janeiro

 

            O desenvolvimento das políticas de reabilitação e integração social das pessoas com deficiência exige, cada vez mais, dada a diversidade das situações, a definição de princípios orientadores das diferentes formas de intervenção social a garantir. É nessa perspectiva que se situa o presente decreto-lei, que define modalidades de apoio a pessoas com deficiência mais grave e, consequentemente, mais forte dependência.

            Nem sempre a profundidade ou extensão das limitações físicas ou mentais apresentadas pelas pessoas com deficiência grave permitem a sua integração sócio-profissional nos quadros normais de trabalho ou em centros de emprego protegido após o período adequado de educação especial ou de reabilitação profissional.

                        No entanto, muitas dessas pessoas com deficiência grave são susceptíveis de uma certa integração social activa, mediante o desenvolvimento de actividades ocupacionais tendentes, fundamentalmente, a assegurar condições de equilíbrio físico e psicológico, sem vinculação às exigências de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jurídico-laboral.

                        Tais formas de apoio que, por esse motivo, se inscrevem no âmbito da acção social desenvolvida pela Segurança Social constituem a resposta possível e mais adequada aos objectivos de dignificação humana e integração social das pessoas com deficiência grave que se encontrem na situação descrita.

                        As actividades ocupacionais têm, assim, como finalidade proporcionar às pessoas com deficiência actividades socialmente úteis, de forma a permitir-lhes uma valorização pessoal e o aproveitamento das suas capacidades remanescentes, quer na perspectiva de uma eventual integração, se possível, no regime do emprego protegido, quer na perspectiva de manter os deficientes simplesmente activos e interessados.

                        Estas formas de apoio visam, por outro lado, a valorização pessoal das pessoas com deficiência e a sua integração na comunidade, o que se traduz também em ajuda às respectivas famílias.

                        Assim:

                        Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1. º

Natureza e objectivos

 

            1 - As  actividades  ocupacionais  constituem uma modalidade de acção social, exercida pelo sistema de segurança social, que visa a valorização pessoal e a integração social de pessoas com deficiência grave, permitindo o desenvolvimento possível das suas capacidades, sem vinculação a exigências de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jurídico-laboral.

 

            2 - São objectivos das actividades ocupacionais:

 

a) Estimular e facilitar o desenvolvimento possível das capacidades remanescentes das pessoas com deficiência grave;

b) Facilitar a sua integração social;

c) Facilitar o encaminhamento da pessoa com deficiência, sempre que possível, para programas adequados de integração sócio-profissional.

 

Artigo 2.º

Entidades responsáveis

 

            As actividades ocupacionais de apoio aos deficientes previstas neste diploma podem ser exercidas em estabelecimentos oficiais ou resultar de iniciativas de instituições particulares de solidariedade social ou de outras entidades privadas sem fim lucrativo.

 

Artigo 3.º

Modalidades de actividades ocupacionais

 

            1 - As  actividades  ocupacionais  podem compreender actividades socialmente úteis e actividades estritamente ocupacionais.

 

            2 - Entende-se por actividades socialmente úteis as que proporcionam a valorização pessoal e o máximo aproveitamento das capacidades da pessoa, no sentido da sua autonomia, facilitando uma possível transição para programas de integração sócio-profissional.

 

            3 - As actividades estritamente ocupacionais são as que visam manter a pessoa com deficiência mais grave activa e interessada, favorecendo o seu equilíbrio físico, emocional e social.

 

            4 - As actividades ocupacionais devem ser organizadas de forma fundamentalmente personalizada, tendo em atenção o tipo de tarefas a desempenhar e as necessidades individuais.

 

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

 

            1 - As actividades ocupacionais destinam-se a pessoas com deficiência grave, com idade igual ou superior a 16 anos, cujas capacidades não permitam, temporária ou permanentemente, o exercício de uma actividade produtiva.

 

            2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se abrangidas as pessoas cuja situação não se enquadre no âmbito do regime do emprego protegido, nos termos da respectiva legislação, e careçam de apoios específicos, nomeadamente médico, psicológico e social.

 

 

Artigo 5.º

Estruturas de atendimento

 

            1 - As actividades ocupacionais poderão ser desenvolvidas em estruturas específicas, designadas centros de actividades ocupacionais, noutras estruturas existentes na comunidade ou no próprio domicílio.

 

            2 - Estas actividades, quando realizadas em centros próprios ou noutras estruturas, funcionam em regime externo.

 

            3 - As actividades ocupacionais devem realizar-se em ligação com a família, tendo em vista a sua participação e acompanhamento na evolução da situação.

 

Artigo 6.º

Centro de actividades ocupacionais

 

            1 - O centro de actividades ocupacionais é uma estrutura que visa proporcionar aos utentes:

 

a) A realização de actividades socialmente úteis e estritamente ocupacionais;

b) O apoio técnico permanente nos planos físico, psíquico e social;

c) A participação em acções culturais, gimnodesportivas e recreativas.

 

            2 - Os centros de actividades ocupacionais deverão constituir unidades de pequena dimensão inseridas na comunidade.

 

Artigo 7.º

Actividades ocupacionais noutras estruturas

 

            As actividades ocupacionais poderão também desenvolver-se em estruturas já existentes na comunidade, devendo ser, neste caso, o seu funcionamento autonomizado da estrutura em que se encontrem inseridas, na medida necessária ao cumprimento das disposições inseridas neste diploma.

 

Artigo 8.º

Actividades ocupacionais no domicílio

 

            1 - A realização de actividades ocupacionais no domicílio deve ser promovida sempre que a pessoa com deficiência, em consequência das suas limitações, se encontre impossibilitada de se deslocar da sua residência ou quando se considerar como mais adequado e útil este tipo de apoio.

 

            2 - As actividades ocupacionais no domicílio realizam-se através da atribuição de tarefas incluídas nos programas de acção dos centros de actividades ocupacionais, bem como de outras estruturas de enquadramento.

 

            3 - A pessoa, quando abrangida pelo programa de acção referido no n.º 2, beneficia de todas as ajudas de manutenção previstas para o centro de actividades ocupacionais.

 

            4 - As actividades ocupacionais, quando desenvolvidas no domicílio dos utentes, devem ter o enquadramento e orientação técnica dos centros de actividades ocupacionais ou de outros organismos habilitados para este efeito.

 

Artigo 9. º

Condições de admissão

 

            1 - São  condições  de admissão em equipamentos de actividades ocupacionais ou para beneficiar de apoio ocupacional no domicílio:

 

a) A verificação da existência de uma deficiência grave, temporária ou permanente, que não permita o exercício de uma actividade produtiva;

b) A comprovação de que a situação do deficiente não se enquadra no âmbito de aplicação legalmente definido para o emprego protegido.

 

            2 - A verificação e a comprovação previstas no número anterior serão realizadas por equipas técnicas pluridisciplinares, no âmbito dos serviços de segurança social e de saúde, com a colaboração, quando necessária, dos serviços do Ministério da Educação ou de outros serviços.

 

Artigo 10.º

Compensações monetárias

 

            1 - Aos utentes de actividades ocupacionais oficiais ou particulares podem ser atribuídas compensações monetárias pelas tarefas realizadas, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento próprio.

 

            2 - No caso de se verificar a produção de bens que possam ser objecto de venda, o resultado da mesma reverterá para os utentes, depois de deduzidos os respectivos encargos.

 

            3 - As compensações monetárias são cumuláveis com quaisquer prestações de segurança social atribuídas nos termos da lei.

 

Artigo 11. º

Estatuto perante a Segurança Social

 

            As pessoas com deficiência abrangidas pelo presente diploma não estão, nessa qualidade, abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral de segurança social.

 

 

Artigo 12.º

Cessação de frequência das actividades ocupacionais

 

            1 - A frequência de actividades ocupacionais cessará quando deixarem de subsistir as condições em que se basear a admissão da pessoa com deficiência, nomeadamente:

 

a) Pela sua integração noutra estrutura mais adequada à sua nova situação, designadamente em centros de emprego protegido ou eventualmente no mercado normal de trabalho;

b) Pelo agravamento das condições psíquicas e físicas da pessoa e que imponha a sua saída para estruturas mais adequadas à sua nova situação.

 

 

            2 - Em qualquer das hipóteses referidas no número anterior a decisão deve ser tomada pelo responsável do estabelecimento mediante parecer da equipa técnica pluridisciplinar.

 

Artigo 13.º

Apoio às iniciativas particulares

 

            1 - O  Estado,  por  intermédio  do  Ministério  do  Emprego  e  da  Segurança Social, apoia as iniciativas particulares, designadamente das instituições particulares de solidariedade social, tendo em vista a concretização dos objectivos do presente diploma, de acordo com as disponibilidades do orçamento da Segurança Social.

 

            2 - O  apoio  a  que  se  refere  o  número  anterior  não  prejudica  o exercício da acção de fiscalização das actividades e estabelecimentos particulares tendo em vista garantir a sua adequação aos princípios e regras deste diploma.

 

Artigo 14.º

Cooperação com as instituições particulares de solidariedade social

 

            O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades ocupacionais concretiza-se mediante acordos de cooperação a celebrar com os centros regionais de segurança social, nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.

 

 

Artigo 15.º

Cooperação com os serviços de saúde e de emprego

 

            Os centros regionais de segurança social articular-se-ão com os serviços de saúde e do emprego, de modo a assegurar a coordenação das respostas, com vista a um entendimento adequado dos utentes.

 

 

Artigo 16.º

Normas de execução

 

            Por diploma próprio serão aprovadas as normas de execução deste diploma que forem necessárias, designadamente as relativas à implantação, criação e funcionamento dos serviços e estabelecimentos sociais que desenvolvam actividades ocupacionais, aos critérios de admissão e comparticipação dos utentes e as relativas às compensações monetárias a que se refere o artigo 10.º

 

Artigo 17.º

Entrada em vigor

 

            O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.