Verba 2.6 da Lista I anexa ao Código do IVA

Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da

Solidariedade Social e da Saúde

                      

Despacho n.º 26026/2006,

DE 22 DE DEZEMBRO (II Série)

 

O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro, o I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade (PAIPDI), que pretende levar à prática uma nova geração de políticas promotoras da inclusão social das pessoas com deficiências e da sua plena participação na sociedade.

No domínio específico das ajudas técnicas, a verba 2.6 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, determina a aplicação da taxa reduzida do IVA, correspondente a 5% no continente e a 4% nas Regiões Autónomas, nas vendas de utensílios, aparelhos e objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiências ou incapacidades. No entanto, de harmonia com o estabelecido naquela verba, a taxa reduzida do IVA apenas é aplicável aos utensílios, aparelhos e objectos que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos ministros com competência nas áreas das finanças, da solidariedade e segurança sociais e da saúde.

A lista actualmente em vigor foi aprovada através do despacho conjunto n.º 37/99, de 10 de Setembro de 1998, objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999. O tempo entretanto decorrido, com o inerente desenvolvimento técnico e científico, bem como a oportunidade em contemplar algumas das ajudas técnicas que constam do despacho n.º 19 210/2001 (2.ª série), de 27 de Julho, do Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 13 de Setembro de 2001, justificam no âmbito das novas políticas introduzidas pelo PAIPDI, uma reformulação do elenco de bens susceptível de inclusão no âmbito da verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA, no sentido de o actualizar e de lhe aditar alguns utensílios, aparelhos e objectos para uso específico por pessoas com deficiências ou incapacidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se o seguinte:

 

1 - Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, é aprovada a seguinte lista de bens:

1) Ábacos para cegos;

2) Agendas electrónicas portáteis para utilizadores de braille;

3) Ajudas para a orientação e navegação para cegos: faróis sonoros;

4) Ajudas para protecção da cabeça, da face e dos olhos de pessoas autistas;

5) Almofadas antiescaras, cobertores e colchões antiescaras, camas antiescaras de decúbito;

6) Aparelhos de estimulação eléctrica do nervo transcutâneo, utilizados por tetraplégicos e paralíticos amputados;

7) Aparelhos de estimulação trófica facial, utilizados em paralisias faciais agudas ou crónicas;

8) Aparelhos para treino de pessoas com incontinência (vesical e intestinal);

9) Assentos e apoios para a cabeça, costas, braços e pés, específicos para cadeiras de rodas;

10) Auxiliares de elevação para colocar as pessoas com deficiência, ou as pessoas sentadas em cadeira de rodas, dentro do carro;

11) Balanças de braille;

12) Bengalas para cegos;

13) Cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado;

14) Cadeiras-sanitários, assentos de sanita elevados e separados, elevados com fixação fácil, elevados fixos e auto-elevatórios e sanitas com braços e ou sanitas com encosto montado na própria sanita;

15) Cadeiras vibratórias que convertem diferentes sons em vibrações usadas para pessoas surdas e surdas-cegas;

16) Cânulas para traqueostomia e filtros, escovilhões, protectores das próteses para o duche, para laringectomizados;

17) Descodificadores de texto de vídeo (dispositivos para traduzir a banda sonora falada do vídeo para texto) para surdos;

18) Dispositivos para voltar páginas, específicos para utilização por pessoas com dificuldades motoras;

19) Dispositivos para detecção de cores, de obstáculos e outros dispositivos de detecção para os cegos;

20) Dispositivos para elevar e colocar a cadeira no tejadilho do carro ou no interior do mesmo;

21) Elevadores eléctricos articulados para aplicação em camas e sofás;

22) Equipamento informático para escrita em braille, com linha braille, voz incorporada ou com dois sistemas;

23) Equipamento informático para escrita em braille, com reprodução em caracteres a tinta;

24) Equipamento informático para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação em braille e equipamento para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação vibro-táctil;

25) Equipamento para treinar e aprender o código de braille, leitura labial, língua gestual, linguagem vocal complementada com gestos (cued speech) e o alfabeto táctil;

26) Equipamento de reprodução de gráficos ou desenhos em braille;

27) Geradores de voz que transformem vibrações de cordas vocais num sinal audível;

28) Guinchos estacionários não fixos, relativos a equipamentos destinados à transferência, por elevação ou movimentação numa área específica, de pessoas deficientes;

29) Impressoras braille e plotters para impressão em braille;

30) Lentes ou sistemas de lente para amblíopes e óculos prismáticos;

31) Linhas braille;

32) Materiais para desenvolvimento de capacidades de escrita ou de leitura, destinados a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, por motivo de deficiência mental ou de paralisia cerebral;

33) Máquinas de escrever dimo braille e punções para escrever braille;

34) Máquinas de escrever manuais ou eléctricas em braille;

35) Os seguintes interfaces alternativos de controlo e no acesso ao computador: manípulos de acesso e ratos adaptados, emuladores de teclado, teclados alternativos, grelhas para teclado e dispositivos ou ponteiros de boca, capacetes com ponteiros, incluindo os de ponteiros luminosos com bateria recarregável, talas de extensão do punho com bolsa palmar e dispositivo vertical, barra metacárpica com bolsa palmar;

36) Óculos montados com monóculos, com binóculos ou com telescópios, exclusivos para cegos com baixa visão;

37) Ortóteses para o tronco e os membros;

38) Pistolas de injecção para introdução de medicamentos líquidos directamente no corpo através da pele;

39) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas;

40) Protectores de estoma;

41) Réguas de assinatura para cegos, pautas para escrita braille e papel de escrita para braille;

42) Relógios e despertadores com visor em relevo e relógios de pulso com voz para cegos e despertadores com sinal vibratório para surdos;

43) Sacos, cintos de fixação, placas adesivas aderentes à pele e fechos magnéticos para uso de ostomizados;

44) Séries de letras e ou símbolos e quadros de letras e ou símbolos para a comunicação aumentativa ou alternativa, concebidos para pessoas com limitações de comunicação;

45) Sinalização em braille;

46) Sintetizador de voz e software para sintetizador de voz, que ligado ao computador transmite em linguagem sonora os efeitos do écran, especificamente concebidos para cegos;

47) Sistemas e sacos colectores de urina para usar no corpo;

48) Sistemas para controlo dos movimentos, direcção de marcha e travagem de cadeiras de rodas;

49) Software específico para a comunicação dos surdos;

50) Software para a digitalização de texto em computador através de hardware (OCR) e outro software para cegos e amblíopes;

51) Telefones com sinal luminoso e teclado incorporados específicos para a comunicação entre surdos;

52) Telelupas e software para ampliação do écran de computador para amblíopes;

53) Termómetro com lente para amblíopes;

54) Utensílios com cabos adaptados para pessoas com limitações de preensão e coordenação motora.

 

2 - É revogado o despacho conjunto n.º 37/99, de 10 de Setembro de 1998, dos Ministros das Finanças, do Trabalho e Solidariedade e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1999.

3 - O presente despacho entra em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

 

21 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz, Secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.